Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801987-47.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Foi juntado termo de acordo pelas partes. É o relatório. DECIDO. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Como o devido pagamento ao(a) autor(a) foi comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado no DJO de Id. 126732590, com os valores abaixo descritos, no sistema do BRBjus, para fins de transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da expedição regular no referido sistema: a) Autor(a): R$ 2.500,00. Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante). Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito. P.R.I. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento. Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F