Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805049-97.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Rhamon do Nascimento Fernandes em face de Neli Barbosa Almeida e Iremar Almeida da Silva, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Coronel Joaquim Pereira dos Santos, nº 642, Valentina, nesta capital. O autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 30 anos, inicialmente com seus pais e, a partir de 2008, de forma autônoma. Os réus contestaram a demanda arguindo, em síntese, a precariedade da posse, uma vez que o imóvel foi objeto de cessão não quitada a terceiro (ex-companheiro da mãe do autor) e que a posse sempre foi contestada por meio de notificações e ações judiciais, culminando com a reintegração de posse em favor dos proprietários nos autos do processo nº 0802067-81.2021.8.15.2003. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse na causa. O Ministério Público declinou de intervir no feito. Sendo assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 91711893). O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. Assim, a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna dos réus. No caso concreto, o valor da causa é de elevada monta (R$ 60.000,00), o que, levando em consideração o possível decreto condenatório, levaria o réu a ter um gasto bem superior aos seus proventos mensais. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte ré. Do pedido de realização de audiência Por fim, as partes requereram a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Entendo que tal prova é indispensável para o deslinde das questões fáticas. Desta forma, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Assim, DESIGNO audiência para o dia 19/05/2026, às 10h00min, a ser realizada neste Juízo. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom, copiando o link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos: Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/2138651202?omn=82358271935 ID da reunião: 213 865 1202 Senha: 404005 Nestes termos determino: 01. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 02. Ressalte-se que incumbe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia, hora e local da solenidade, na forma do art. 455 do CPC, comprovando-se a diligência nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito