Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Advogado: Raí Accioly Pimentel - OAB/PB 23.949
Agravado: Raphael Farias Viana Batista Advogado: Maurício Lucena Brito - OAB/PB 11.052 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. As embargantes alegam omissão quanto à relevância da inatividade empresarial, à destituição da incorporadora e à ausência de fluxo de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relativos à alegada hipossuficiência da pessoa jurídica e se tais elementos seriam suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao consignar que a mera inatividade fiscal e a ausência de movimentação bancária não comprovam, por si sós, a incapacidade financeira da pessoa jurídica. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção de hipossuficiência. A ausência de apresentação de documentos contábeis idôneos, como balanço patrimonial e demonstrações financeiras, impede o reconhecimento da alegada incapacidade econômica. A destituição da incorporadora e a inatividade formal não implicam, automaticamente, inexistência de patrimônio ou impossibilidade de pagamento de custas de valor módico. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. “Tese de julgamento:” “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não analise todos os argumentos de modo individualizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, EDcl no REsp 1.913.392/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 09.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822710-08.2017.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e GBM Engenharia Ltda. em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 41174202), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, por entender que a mera inatividade fiscal e a ausência de movimentação bancária são insuficientes para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. Alegam as embargantes, em suma, que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar: (a) a tese de que a inatividade formal e material da SPE constituiria, por si só, prova suficiente da hipossuficiência; (b) as consequências jurídicas e patrimoniais da destituição da incorporadora em 2019, que teria esvaziado completamente a capacidade econômica da empresa; e (c) a necessidade de se ponderar a alegada modicidade das custas com a comprovada ausência total de fluxo de caixa. Ao final, requerem o provimento dos embargos com efeito modificativo para concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID 41610019), o embargado Raphael Farias Viana Batista pugna pela rejeição integral dos embargos, por ausência de vício apto a justificar a integração do julgado, requerendo, ainda, a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precisamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, sustentam as embargantes que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar: (a) o valor probatório da inatividade empresarial formal e material como prova suficiente da hipossuficiência; (b) as consequências jurídicas e patrimoniais da destituição da incorporadora em 2019; e (c) a necessidade de se ponderar a alegada modicidade das custas com a ausência total de fluxo de caixa. Ocorre que não assiste razão às embargantes. O Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia central dos autos, concluindo que a mera inatividade fiscal e a ausência de movimentação bancária não se confundem com prova de penúria financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Registrou, expressamente, que as embargantes não apresentaram balanços patrimoniais atualizados, demonstrações de resultado ou declarações de bens aptas a evidenciar, de forma inequívoca, a inexistência de ativos imobilizados ou créditos capazes de suportar os encargos processuais. Consignou, ainda, que a destituição da incorporadora e a subsequente inatividade formal da empresa não importam, por si sós, na extinção do patrimônio anteriormente acumulado, tampouco na impossibilidade absoluta de arcar com custas processuais de valor módico, girando em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ademais, o Acórdão embargado ampara-se em precedentes desta própria Câmara e de outras Câmaras Cíveis deste Tribunal, proferidos em casos semelhantes envolvendo a mesma pessoa jurídica, nos quais se assentou que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de insuficiência de recursos em seu favor. Confiram-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. – A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. [...] (TJPB - AINT 0857567-80.2017.8.15.2001, Relator Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, j. em 27/11/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO TERMINATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DAS CUSTAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO. [...] PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] (TJPB - 0846850-09.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2023) O que pretendem as embargantes, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, providência manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios. A ausência de menção expressa a determinados argumentos não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada fundamento invocado pelas partes, bastando que os motivos adotados sejam suficientes à solução da controvérsia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1104. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. [...] (STJ - EDcl no REsp: 1913392 MG 2020/0342327-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é assente em afastar a utilização dos aclaratórios como instrumento de revisão do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a prescrição em ação de cobrança, nos quais a parte embargante alega a existência de omissão quanto à análise da sua tese de desídia do credor na demora para a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar especificamente sobre a alegação de que a demora na citação decorreu de negligência do credor, o que afastaria a aplicação de entendimento sumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à readequação do julgado ao entendimento da parte recorrente quando ausentes os vícios legalmente previstos. 4. O vício da omissão se configura apenas quando o julgador deixa de analisar ponto controvertido sobre o qual deveria se pronunciar e que poderia infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a mera rejeição da tese da parte. 5. A análise dos autos revela que o acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade pela demora na citação, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de inércia da parte credora e pela correta aplicação do entendimento sumulado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, exigindo a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste omissão quando o julgado analisa a controvérsia e apresenta fundamentos suficientes para a sua conclusão, ainda que contrários aos interesses da parte embargante. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08404293720168152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 28/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade da cobrança de encargos financeiros em contrato bancário, sob a alegação de omissão na fundamentação. A embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente as suas alegações sobre a inexistência de contratação do serviço “Encargos Limite de Crédito”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em discussão, incluindo a legalidade da cobrança dos encargos e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da embargante. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a conclusão do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O objetivo dos embargos, no caso concreto, é a reapreciação da controvérsia sob a ótica da embargante, o que não se admite nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. 2. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de enfrentar questão essencial ao julgamento, e não quando se limita a contrariar a tese defendida pela parte. 3. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão do julgamento. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08015524520248150191, Relator.: Gabinete 24 - Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 22/04/2025) No tocante ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado pelo embargado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os presentes embargos não merecem provimento, não se vislumbra, no caso concreto, a manifesta intenção de retardar o andamento processual exigida pelo art. 1.026, § 2º, do CPC para a imposição da penalidade, tendo as embargantes exercido regularmente o direito de recorrer. Não se constatando qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator