Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
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Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 16.628,02. Penhora realizada no sistema Sisbajud no ID n. 70616485 - Pág. 3, protocolo n. 20230003638858. DJO juntado pelo executado no ID n. 70657672 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 12.911,75, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação, oportunidade em que foi acolhida a impugnação para homologar como o valor devido o montante de R$ 16.628,02 - ID n. 72437161 - Pág. 3. No ID n. 72395946, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, sendo juntada a certidão de óbito no ID n. 79417412 - Pág. 1. O pedido de habilitação de herdeiros foi deferido no ID n. 79448049 - Pág. 1. Na oportunidade, passaram a figurar no polo ativo os herdeiros CILENE PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), MARIA JOSÉ PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE (FILHO), GISÉLIA PINHEIRO DA TRINDADE (FILHA). Foram expedidos alvarás nos valores de R$ 2.582,35 e R$ 3.098,82 para o advogado da parte exequente - ID n. 99311726 - Pág. 1 e 99311735 - Pág. 1. Nos IDs n. 99509318 - Pág. 1 e ss, foram expedidos alvarás em benefícios dos herdeiros no montante de R$ 1. 205,09. Foi certificado no ID n. 109129352 - Pág. 1, que os alvarás expedidos em nome dos herdeiros da parte autora e dos advogados foram devidamente resgatados. No ID n. 115337649 - Pág. 1, consta petição do herdeiro Valdeci Pinheiro da Trindade informando que não procedeu ao levantamento dos valores que lhe competia. No ID n. 115390294 - Pág. 1, consta email do Banco do Brasil comprovando o recebimento dos valores, nos seguintes termos: ALVARÁ Nº 2516.2024 2.582,35 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2517/2024 3.098,82 Beneficiário CAYO CESAR PEREIRA LIMA ALVARÁ Nº 2536/2024A 1.205,09 Beneficiária CILENE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2536/2024B 1.205,09 Beneficiário VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2537/2024 1.205,09 Beneficiária MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2538/2024 1.205,09 Beneficiário VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2603/2024 1.205,09 Beneficiário LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE ALVARÁ Nº 2604/2024 1.205,09 Beneficiário GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE No ID n. 123853247 - Pág. 1, consta informação de saldo remanescente no montante de R$ 4.462,39. Intimadas as partes para se pronunciarem o banco demandado no ID n. 128867924, pugnou pela expedição em seu favor de alvará judicial correspondente à quantia remanescente. Por outro lado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, não apresentando uma manifestação específica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo. Compulsando o histórico processual, observa-se que o montante pago voluntariamente foi realizado sobre o valor total de R$ 16.628,02, correspondente à pretensão original da exequente. Contudo, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — com a qual a própria parte exequente concordou —, o título executivo foi fixado no valor de R$ 12.911,75. Dessa forma, é evidente que a diferença entre o valor pago voluntariamente (R$ 16.628,02) e o valor efetivamente devido e homologado (R$ 12.911,75) constitui excesso de garantia, não pertencendo aos credores. Considerando que o crédito dos exequentes já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás expedidos e resgatados, conforme certificado pela instituição bancária, a manutenção de qualquer valor excedente na conta judicial em favor da parte exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O montante que sobejou na conta judicial refere-se, precisamente, à parcela que foi desconsiderada para fins de execução após o ajuste dos cálculos. Portanto, tal valor deve ser integralmente restituído à esfera patrimonial do banco executado, depositante originário da verba.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito homologado em favor dos exequentes e a existência de saldo excedente na conta judicial determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, em favor do BANCO BRADESCO S.A., para o levantamento do saldo remanescente indicado no extrato de ID n. 123853247 (R$ 4.462,39), acrescido dos rendimentos financeiros porventura incidentes até a data da transferência. Decisão publicada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente, observando os dados bancários fornecidos e, após, havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se a extinção da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo ao demandante. Intimo o demandante, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo as partes, no prazo comum de 05 dias, para pronunciaren-se acerca do extrato judicial juntado ao ID n. 123853247. Em seguida, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
02/07/2025, 00:00
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
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02/07/2025, 00:00
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Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
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AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
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SENTENÇA
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801460-52.2021.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), GENILDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: 047.708.274-23 (EXEQUENTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), CILENE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 062.840.844-71 (AUTOR), VALDEMIR PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 037.018.334-78 (EXEQUENTE), LUZIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 953.596.804-15 (EXEQUENTE), MARIA JOSE PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 065.661.254-18 (EXEQUENTE), VALDECI PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 873.274.224-04 (EXEQUENTE), GISELIA PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: 159.958.907-94 (EXEQUENTE)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(a) advogados(a) das partes promovente e promovida para se pronunciarem no prazo comum de 10 dias, sobre as informações prestadas no ID 115390294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].