Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL ALVES DE MEDEIROS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802135-86.2025.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por GENIVAL ALVES DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do falecimento de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MEDEIROS. O pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de não comprovação da qualidade de dependente (NB 21.159.673.419-9, com DER em 02/12/2013, conforme ID 116801531 - Pág. 3). Segundo a petição inicial, o autor era casado com a falecida por mais de 47 anos, mantendo comunhão de vida até o seu falecimento em 20 de dezembro de 2011 (ID 116801544). A falecida era aposentada por idade rural, na condição de segurada especial, o que demonstrava sua qualidade de segurada no momento do óbito (ID 116801531 - Pág. 3). O autor alega que, apesar de formalmente casados e de terem mantido a união por toda a vida, o INSS negou o benefício indevidamente. Por isso, pediu o reconhecimento do seu direito à pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Em sua contestação (ID 121539077), o INSS argumentou pela improcedência do pedido. A autarquia sustentou que o casal estaria separado de fato no momento do óbito, uma vez que a certidão de óbito da falecida indica como sua residência a cidade de Touros/RN (ID 116801544), enquanto o autor reside em Nova Floresta/PB (ID 116801543). Com a separação de fato, a presunção de dependência econômica seria afastada, cabendo ao autor provar tal dependência, o que, segundo o réu, não ocorreu. Em audiência de instrução (ID 156848217), foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas Cícero Alves da Silva e Irani Cesário da Silva (ID 0802135-86.2025.8.15.0161 - 1.mp4). A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não. Conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, sua concessão está condicionada à comprovação de dois requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; e b) a qualidade de dependente do requerente. No caso em análise, a qualidade de segurada da falecida, Sra. Maria de Lourdes Ferreira de Medeiros, é incontroversa. Os documentos do processo administrativo (ID 121539089 - Pág. 9) e o CNIS (ID 121539087 - Pág. 7) confirmam que ela era titular de aposentadoria por idade rural (NB 059.715.301-9) desde 02/08/1995, benefício que se encontrava ativo quando de seu falecimento em 20/12/2011 (ID 116801544). A condição de quem está em gozo de benefício previdenciário assegura a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, este requisito está plenamente satisfeito. A controvérsia, no entanto, reside na qualidade de dependente do autor. O artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, estabelece que o cônjuge é dependente de primeira classe, e o parágrafo 4º do mesmo artigo presume a sua dependência econômica. Essa presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada se houver provas de que o casal estava separado de fato no momento do óbito. Nessa situação, o cônjuge sobrevivente perde a presunção de dependência e passa a ter o ônus de comprovar que, mesmo separado, continuava a depender economicamente do falecido, como, por exemplo, através do recebimento de pensão alimentícia. No caso concreto, o INSS apresentou fortes indícios da separação de fato entre o autor e a falecida. A certidão de óbito da Sra. Maria de Lourdes (ID 116801544) informa que ela residia na "Rua Cortez Pereira, Nº 77, Vila Assis, Touros/RN". Em contrapartida, o autor, em sua petição inicial (ID 116801531 - Pág. 1) e no comprovante de endereço apresentado (ID 116801543), declara residir na "Rua Antônio Maximino, n. 87, Centro, Nova Floresta - PB". A notável distância geográfica entre os municípios de Touros/RN e Nova Floresta/PB, superior a 200 quilômetros, constitui um robusto indício de que o casal não compartilhava o mesmo teto, caracterizando a separação de fato e afastando a presunção de coabitação. O próprio processo administrativo de aposentadoria da falecida foi conduzido em Natal/RN, reforçando seus vínculos com aquele estado (ID 121539094 - Pág. 7). Diante da evidência de separação de fato, a presunção legal de dependência econômica do autor cessa, transferindo para ele o ônus de demonstrar que, mesmo vivendo em cidades distintas, ainda dependia financeiramente da falecida. Para comprovar a manutenção da união, o autor juntou a certidão de casamento (ID 116802849), fotos do casal (ID 156768930) e produziu prova testemunhal. A certidão de casamento, embora prove o vínculo matrimonial formal, não é suficiente para demonstrar a convivência marital na data do óbito. As fotografias, por não serem datadas, também não comprovam a coabitação contemporânea ao falecimento. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se frágil e insuficiente para superar as provas documentais. A testemunha Cícero Alves da Silva, embora afirme que o casal nunca se separou, admitiu residir na Paraíba e manter contato apenas por telefone, o que limita seu conhecimento sobre a rotina do casal em Touros/RN. Da mesma forma, a testemunha Irani Cesário da Silva fez afirmações genéricas sobre a união, sem apresentar detalhes que pudessem confirmar a convivência e a mútua assistência no período que antecedeu o falecimento. A legislação previdenciária e a jurisprudência são claras ao exigir um início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável, não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para tal fim, conforme a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, introduzida pela Lei nº 13.846/2019. Embora o óbito tenha ocorrido antes dessa alteração, a ausência de qualquer documento recente que indique vida em comum (como contas de consumo, conta bancária conjunta ou declaração de imposto de renda) enfraquece de forma decisiva a pretensão do autor. A concessão de pensão por morte a companheiro(a) exige a comprovação de união estável, com prova documental contemporânea, nos termos da Lei nº 13.846/2019. A prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material, não é suficiente para a concessão do benefício. (TRF-3 - RecInoCiv: 50046496920234036345). Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor recebesse auxílio financeiro da falecida, requisito indispensável para o cônjuge separado de fato. Pelo contrário, o próprio autor já era beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/09/1996 (ID 116802865), o que pressupõe sua própria subsistência. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a manutenção da vida em comum e a dependência econômica do autor em relação à falecida na data do óbito. O autor não se desincumbiu do ônus de apresentar provas materiais mínimas sobre a constância da união ao tempo da morte da de cujus, o que leva à improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENIVAL ALVES DE MEDEIROS, e, por conseguinte, indefiro a concessão do benefício de pensão por morte. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 116804687), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o valor da causa (R$ 115.463,12) é inferior ao teto de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 01 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:01
Improcedência
01/04/2026, 17:01
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 09:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/04/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802135-86.2025.8.15.0161.
MANDADO - 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Advogado: PAULO EDUARDO GALDINO DIAS - OAB/GO 69649 Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada. AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 01/04/2026 HORÁRIO: 09:30 HORAS A audiência será realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB, de forma híbrida. Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos na semana da audiência. "Ficam desde já intimadas as partes a trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC)." Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp ” ao telefone funcional do Cartório desta Vara (83) 9 9145-1284, em dias úteis, das 07:00hrs às 13:00hrs.