Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803930-76.2019.8.15.0731.
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE SOUSA FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 136972877, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à diferença de saldo do PASEP apurada na data de 17/09/2010 (conforme Laudo Pericial ID 127482315 e Apêndice I ID 127482316, sem a inclusão de expurgos inflacionários). Sobre o valor da condenação (R$ 129,13), deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir de 17/09/2010 (data do prejuízo efetivo / último saque) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. " Cabedelo, em 23 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA