Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL ALVES e JOAQUIM DANIEL ADVOGADOS: DANIEL ALVES OAB/PB 18330 e JOAQUIM DANIEL OAB/PB 7048
APELADO: MARIA LENI DINIZ CAMPOS ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA OAB/PB 28391 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. MORTE DO MANDANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. ILIQUIDEZ SUPERVENIENTE DO TÍTULO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PRO RATA LABORIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios ad exitum, ao fundamento de que a morte do contratante, ocorrida antes do trânsito em julgado da ação originária, retirou do título os atributos de liquidez e exigibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer a iliquidez do título executivo em razão da morte do mandante; (ii) estabelecer se o falecimento do outorgante antes do trânsito em julgado da demanda originária retira a liquidez e exigibilidade integral do contrato de honorários advocatícios ad exitum. III. Razões de decidir 3. A liquidez constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, nos termos do art. 783 do CPC. 4. A morte do mandante extingue o mandato, conforme dispõe o art. 682, II, do Código Civil, produzindo efeitos imediatos sobre a relação contratual. 5. A comprovação pré-constituída do óbito autoriza o reconhecimento da iliquidez do título por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de vício objetivo aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. O contrato de honorários ad exitum vincula a remuneração ao êxito final da demanda, cujo trânsito em julgado ocorreu após a extinção do mandato e sob patrocínio de novos advogados. 7. A extinção do mandato transmuda a obrigação originalmente prevista em valor certo e integral para obrigação ilíquida, dependente de apuração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a data do óbito. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.163.930/PR (j. 05/02/2025), firmou entendimento de que, não havendo prestação integral do serviço contratado, revela-se desproporcional a cobrança do valor total dos honorários pactuados. 9. A apuração da remuneração devida deve ocorrer por meio de arbitramento judicial ou habilitação no inventário, sendo inadequada a via executiva, que pressupõe título líquido, certo e exigível. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A morte do mandante extingue o mandato e afasta a liquidez integral do contrato de honorários advocatícios ad exitum quando o trânsito em julgado ocorre posteriormente sob patrocínio diverso. 2. A iliquidez objetiva decorrente de fato comprovado por prova pré-constituída pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade. 3. A cobrança de honorários contratuais interrompidos pelo óbito do cliente exige arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 85, § 11; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.930/PR, j. 05.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804313-68.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL ALVES e JOAQUIM DANIEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MARIA LENI DINIZ CAMPOS e, consequentemente, julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento principal de que a morte do contratante Sebastião Emanoel de Campos, ocorrida em 22 de junho de 2022, antes do trânsito em julgado do processo originário em maio de 2025, retirou os atributos de liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios ad exitum. Em suas razões recursais, de id. 40363839, os apelantes alegam, inicialmente, que a exceção de pré-executividade seria inadequada para a discussão da iliquidez do título, visto que a matéria exigiria dilação probatória, a ser analisada em sede de embargos à execução ou ação autônoma. No mérito, alegam que a sentença incorreu em omissão grave ao desconsiderar que a "total inércia processual" entre o óbito do contratante e o trânsito em julgado da fase de conhecimento implicaria que o trabalho técnico já estava "integralmente resolvido" e "exaurido" pelos apelantes antes do falecimento. Sustentam, ainda, a ausência absoluta de fundamento para a perda da liquidez do título, dada a clareza contratual e a execução de parte incontroversa, e questionam a utilidade de arbitramento judicial, insistindo na natureza executiva do contrato de honorários e no direito autônomo aos honorários sobre o valor já depositado pela PREVI. Por fim, apontam uma desvalorização injustificada de seu trabalho em favor do advogado da apelada, que teria se habilitado posteriormente e sem contribuição efetiva para o êxito da fase de conhecimento. Requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a natureza autônoma dos honorários, o deferimento da justiça gratuita e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (id. 40363855), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à exequibilidade de contrato de honorários advocatícios interrompido pela morte do mandante e ao cabimento da exceção de pré-executividade para declarar tal nulidade. 1. Do Cabimento da exceção de pré-executividade A insurgência preliminar dos apelantes quanto à via eleita não merece acolhida. Embora a extensão detalhada dos serviços prestados seja matéria de mérito a ser discutida em ação de arbitramento, a interrupção do mandato por fato jurídico comprovado - a morte do outorgante - gera uma iliquidez manifesta e objetiva que autoriza a via da exceção. A liquidez é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução (art. 783 do CPC). Quando a prova do óbito é pré-constituída, o vício de exequibilidade torna-se transubjetivo e fulmina a execução ab initio. Nessa hipótese, não se trata de perquirir fatos complexos, mas de reconhecer que o contrato original previa uma remuneração por êxito total que não pôde ser tecnicamente cumprida sob o mesmo vínculo mandatário até o trânsito em julgado. Portanto, a verificação da iliquidez é imediata, pois impede a cobrança do valor total sem um juízo de valor proporcional que a execução não admite. 2. Da Iliquidez do título pela morte do mandante No mérito, a morte de Sebastião Emanoel de Campos em junho de 2022 extinguiu o mandato outorgado aos apelantes, conforme o art. 682, II, do Código Civil. O trânsito em julgado da demanda originária, marco temporal para a exigibilidade da cláusula ad exitum, ocorreu apenas em 2025, sob o patrocínio de novos advogados constituídos pelos sucessores. Nesse ponto, impõe-se a distinção fundamental entre a liquidez formal (existência de um percentual sobre um valor depositado) e a controvérsia material (o direito a esse percentual integral após o rompimento do contrato). No caso específico de honorários interrompidos, o título perde sua liquidez material de forma absoluta, tendo em vista que o valor devido deixa de ser o montante fechado do contrato e passa a ser uma parcela proporcional aos serviços prestados até a data do óbito. Há de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no recente REsp nº 2163930/PR (julgado em 05/02/2025), segundo o qual "não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional". Isso porque a extinção do mandato transmuda a dívida de líquida para ilíquida, exigindo arbitramento judicial para aferir a justa remuneração pro rata laboris. Conclui-se, portanto, que a execução é nula por estar lastreada em título que carece de liquidez e exigibilidade na forma integral pretendida. Não se pode olvidar que a remuneração pelos anos de trabalho dos apelantes é devida, contudo, deve ser buscada pela via do arbitramento ou habilitação no inventário, e não pela via executiva de cognição restrita como a ação de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator