Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ILMA ALVES MACIELREPRESENTANTE: SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809402-26.2022.8.15.2001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (executada) em face de MARIA ILMA ALVES MACIEL (exequente), nos autos do cumprimento de sentença que visa a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial (ID 86758794). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 91379453), a executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal (ID 98769879). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento, optando por interpor recurso de Apelação, que não foi conhecido por intempestividade, em decisão que transitou em julgado (ID 116931966). Diante da ausência do pagamento, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimada novamente após o trânsito em julgado do acórdão, a executada apresentou a presente impugnação, alegando, desta vez, excesso de execução. Sustenta que os valores apresentados pela exequente estariam incorretos e ultrapassariam os limites da condenação. A parte exequente, em resposta, defendeu a correção dos seus cálculos e argumentou que a impugnação busca, na verdade, rediscutir o mérito da condenação, o que seria vedado pela preclusão e pela coisa julgada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A executada fundamenta sua impugnação na alegação de excesso de execução, hipótese prevista no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. No entanto, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, a ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias acarreta a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. No caso dos autos, a executada foi intimada para pagamento (ID 98769879) e não o fez. A sua escolha por recorrer, sem depositar o valor devido, caracteriza a ausência de pagamento voluntário e atrai a aplicação das referidas penalidades. A jurisprudência confirma que a apresentação de impugnação ou recurso não afasta a incidência dos encargos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS Ementa: INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APLICAR AO CASO CONCRETO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação. O pagamento voluntário, apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, é aquele realizado no prazo assinalado, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito exequendo. A aplicação da multa e dos honorários advocatícios independe do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, já que tal penalidade decorre tão somente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado. É cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, na medida em que, intimado, o devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805496-43.2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, são plenamente devidos os acréscimos legais sobre o montante da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com base nos arts. 487, I, e 525 do Código de Processo Civil, em razão da preclusão e da coisa julgada. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário no prazo legal. CONDENO a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, já incluídos os acréscimos do item anterior, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, incluindo os encargos aqui definidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito