Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832756-75.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de execução de título promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim. Requer a parte exequente a adoção de medidas executivas atípicas, cumulativas e urgentes, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, incluindo a suspensão da CNH e BLOQUEIO de cartão de credito Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...); No caso em tela, as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, que são os meios mais comuns e diretos de constrição patrimonial, também se mostraram ineficazes, não havendo saldo nas contas bancárias nem veículos registrados em nome das executadas. Sabe-se, ainda, que incumbe ao magistrado dirigir o processo, adotando medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sejam elas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.No entanto, embora seja fato que a execução deva se processar pelo meio menos gravoso para o devedor, também não se nega que a mesma é instrumento posto a disposição do credor e, portanto, a ressalva supras e limita a abusos deste último, quando se sabe que há diversos modos pelos quais a dívida possa ser quitada e o exequente escolhe a mais gravosa. No presente caso,o não se adequa ao princípio da responsabilização patrimonial, norte das ações executivas, vez que o objetivo da execução cinge-se nos bens do devedor, impedindo que a mesma recaia sobre o próprio devedor. E nesse entendimento, a suspensão da CNH e bloqueio de cartão mostra-se inadequada a satisfação do crédito, uma vez que
trata-se de impor restrições a direitos pessoais do corresponsável, quando as medidas executivas deveriam recair sobre o patrimônio do mesmo. Além do mais, não demonstra qualquer aptidão de induzir ao adimplemento da obrigação. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOFISCAL. IPTU E AGUA. MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO COM BASE NO ART.139, INC.IV, DO CPC. INDEFERIMENTO NÃO RIGEM. MANUTENÇÃO. Considerando que as execuções fiscais têm tramitação diferenciada, prevista na Lei das Execuções Fiscais, notadamente porque o crédito tributário em si é privilegiado; bem como considerando que o art.789d o CPC consagra a responsabilidade patrimonial do devedor e que o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é a expropriação de bens(art.824doCPC) e não a imposição de restrições desnecessárias a direitos pessoais; nãos e mostra cabível a invocação, em sede de execução ñscal,doart.139,inc.IV,doCPC,objetivandoa suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. AGRAVODEINSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N9 0079130217, Segunda Câmara Cível, TribunaldeJustiçadoRS,Relator:RicardoTorresHermann,Julgadoem12/12/2018) Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. Isto posto indeferindo o pedido retro, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de credito, se requerido, a fim de que possa haver o pedido de habilitação deu seu credito no processo Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito