Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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02/06/2026, 00:00
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APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
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APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 08:47
Documento (Certidão)
20/03/2026, 08:47
Decurso de Prazo
20/03/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844225-89.2023.8.15.2001.
APELANTE: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, 04.695.958 RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 08:47
Documento (Certidão)
20/03/2026, 08:47
Decurso de Prazo
20/03/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:07
Documento (Certidão)
23/02/2026, 12:06
Mero expediente
23/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:49
Mero expediente
25/11/2025, 06:39
Recebimento
24/11/2025, 07:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/11/2025, 07:35
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando a existência de vícios na sentença de id.114245665. Alega a embargante ter ocorrido omissão quanto à natureza do contrato, sustentando que se trata de plano coletivo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares; omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, defendendo que somente poderiam incidir a partir da sentença ou do trânsito em julgado; contradição no valor arbitrado a título de danos morais, por considerar a quantia excessiva e desproporcional e necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade ou em percentual reduzido, diante da baixa complexidade da causa. Em sua manifestação, o embargado Ranieri Maia de Albuquerque e TECNOCELL Assistência Técnica em Telefonia Celular LTDA - ME alegou que não há omissão quanto à natureza do contrato, pois a sentença reconheceu de forma fundamentada a falsidade do caráter coletivo do plano, aplicando corretamente o CDC e os índices da ANS; os juros de mora foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição; o valor dos danos morais é proporcional e adequado e a fixação dos honorários seguiu o art. 85, §2º, do CPC. Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual condenação da embargante por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à revisão de contrato de plano de saúde, em que o autor alegou abusividade de reajustes, nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e ocorrência de danos morais. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a natureza individual/familiar do contrato (falso coletivo), declarar nula a cláusula de aviso prévio, substituir os reajustes aplicados pela ré pelos índices da ANS, condenar à devolução simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando honorários em 15%. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa a alegada omissão quanto à natureza do contrato foi devidamente enfrentada na sentença, que explicou a configuração de “falso coletivo” e justificou a aplicação dos índices da ANS. O inconformismo da embargante não autoriza o uso dos embargos. Sobre os juros de mora, a decisão foi clara ao fixá-los desde a citação, em consonância com a jurisprudência aplicável a hipóteses de responsabilidade contratual, inexistindo omissão ou contradição. O quantum indenizatório foi expressamente fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A irresignação da embargante revela apenas tentativa de rediscutir mérito. Quanto aos honorários, a sentença aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, não cabendo revisão em sede de embargos. Portanto, não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que a sentença se mostra suficientemente fundamentada e livre dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão embargada, advertindo a embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando a existência de vícios na sentença de id.114245665. Alega a embargante ter ocorrido omissão quanto à natureza do contrato, sustentando que se trata de plano coletivo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares; omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, defendendo que somente poderiam incidir a partir da sentença ou do trânsito em julgado; contradição no valor arbitrado a título de danos morais, por considerar a quantia excessiva e desproporcional e necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade ou em percentual reduzido, diante da baixa complexidade da causa. Em sua manifestação, o embargado Ranieri Maia de Albuquerque e TECNOCELL Assistência Técnica em Telefonia Celular LTDA - ME alegou que não há omissão quanto à natureza do contrato, pois a sentença reconheceu de forma fundamentada a falsidade do caráter coletivo do plano, aplicando corretamente o CDC e os índices da ANS; os juros de mora foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição; o valor dos danos morais é proporcional e adequado e a fixação dos honorários seguiu o art. 85, §2º, do CPC. Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual condenação da embargante por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à revisão de contrato de plano de saúde, em que o autor alegou abusividade de reajustes, nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e ocorrência de danos morais. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a natureza individual/familiar do contrato (falso coletivo), declarar nula a cláusula de aviso prévio, substituir os reajustes aplicados pela ré pelos índices da ANS, condenar à devolução simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando honorários em 15%. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa a alegada omissão quanto à natureza do contrato foi devidamente enfrentada na sentença, que explicou a configuração de “falso coletivo” e justificou a aplicação dos índices da ANS. O inconformismo da embargante não autoriza o uso dos embargos. Sobre os juros de mora, a decisão foi clara ao fixá-los desde a citação, em consonância com a jurisprudência aplicável a hipóteses de responsabilidade contratual, inexistindo omissão ou contradição. O quantum indenizatório foi expressamente fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A irresignação da embargante revela apenas tentativa de rediscutir mérito. Quanto aos honorários, a sentença aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, não cabendo revisão em sede de embargos. Portanto, não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que a sentença se mostra suficientemente fundamentada e livre dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão embargada, advertindo a embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando a existência de vícios na sentença de id.114245665. Alega a embargante ter ocorrido omissão quanto à natureza do contrato, sustentando que se trata de plano coletivo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares; omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, defendendo que somente poderiam incidir a partir da sentença ou do trânsito em julgado; contradição no valor arbitrado a título de danos morais, por considerar a quantia excessiva e desproporcional e necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade ou em percentual reduzido, diante da baixa complexidade da causa. Em sua manifestação, o embargado Ranieri Maia de Albuquerque e TECNOCELL Assistência Técnica em Telefonia Celular LTDA - ME alegou que não há omissão quanto à natureza do contrato, pois a sentença reconheceu de forma fundamentada a falsidade do caráter coletivo do plano, aplicando corretamente o CDC e os índices da ANS; os juros de mora foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição; o valor dos danos morais é proporcional e adequado e a fixação dos honorários seguiu o art. 85, §2º, do CPC. Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual condenação da embargante por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à revisão de contrato de plano de saúde, em que o autor alegou abusividade de reajustes, nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e ocorrência de danos morais. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a natureza individual/familiar do contrato (falso coletivo), declarar nula a cláusula de aviso prévio, substituir os reajustes aplicados pela ré pelos índices da ANS, condenar à devolução simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando honorários em 15%. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa a alegada omissão quanto à natureza do contrato foi devidamente enfrentada na sentença, que explicou a configuração de “falso coletivo” e justificou a aplicação dos índices da ANS. O inconformismo da embargante não autoriza o uso dos embargos. Sobre os juros de mora, a decisão foi clara ao fixá-los desde a citação, em consonância com a jurisprudência aplicável a hipóteses de responsabilidade contratual, inexistindo omissão ou contradição. O quantum indenizatório foi expressamente fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A irresignação da embargante revela apenas tentativa de rediscutir mérito. Quanto aos honorários, a sentença aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, não cabendo revisão em sede de embargos. Portanto, não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que a sentença se mostra suficientemente fundamentada e livre dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão embargada, advertindo a embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Ranieri Maia de Albuquerque em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual o autor sustenta que contratou plano de saúde supostamente coletivo empresarial, por meio da empresa da qual é sócio (TECNOCELL), mas que, na prática, funcionou como plano familiar, tendo como únicos beneficiários ele e sua mãe. Relata que solicitou o cancelamento do contrato em 02/08/2023, porém foi surpreendido com a exigência de aviso prévio de 60 dias, que gerou a emissão de boletos até outubro de 2023, mesmo sem uso do serviço, o que reputa abusivo. Alega ainda que os reajustes anuais aplicados (19,90% em 2022 e 23,40% em 2023) ultrapassaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, requerendo a substituição dos índices, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, a ré alega que o contrato foi legalmente firmado como coletivo empresarial, em nome da empresa da qual o autor é sócio, e que essa formalização afasta qualquer alegação de irregularidade na natureza do plano. Sustenta que os reajustes foram aplicados conforme as regras vigentes para planos coletivos, com base em critérios atuariais e sinistralidade, e que o aviso prévio de 60 dias tem amparo contratual e regulatório. Impugna ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, alegando que a contratante é pessoa jurídica e que não há vulnerabilidade, além de afirmar que não houve qualquer conduta ilícita que configure dano moral, e que os pedidos do autor configuram tentativa de revisão contratual indevida. Por fim, impugna o valor da causa e o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação ao valor da causa A ré apresentou impugnação ao valor da causa, sem apontar vício grave ou desproporcionalidade evidente. Considerando que o valor atribuído decorre de estimativa do quantum indenizatório e dos valores questionados (aproximadamente R$ 18.000,00), e à míngua de elementos que demonstrem má-fé ou simulação, rejeito a impugnação. Da Impugnação a Justiça gratuita O autor é microempreendedor individual (MEI), tendo juntado documentação comprobatória de baixa capacidade financeira. A impugnação da parte ré não logrou êxito em infirmar tal condição. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO É incontroverso que o plano foi contratado formalmente pela empresa TECNOCELL, da qual o autor é proprietário, mas os únicos beneficiários são o próprio Ranieri e sua mãe, o que descaracteriza a natureza coletiva empresarial. Aplica-se, portanto, o CDC, por se tratar de plano “falso coletivo” e por força da teoria finalista mitigada, dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor. Embora formalmente vinculado à pessoa jurídica (TECNOCELL), o plano contratualmente beneficiava apenas o autor e sua genitora, sem vínculo empregatício ou caráter coletivo genuíno. Aplica-se, portanto, a teoria do falso coletivo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos limites da ANS para planos individuais/familiares, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 608; TJSP, AC 1010516-97.2021.8.26.0011). A exigência de pagamento de 60 dias após o pedido de cancelamento, sem prestação de serviço correspondente, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Além disso, o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS foi anulado pela RN nº 455/2020, em razão de decisão com eficácia erga omnes na ACP n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01. A controvérsia tratou da validade da cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo. A operadora baseava-se no art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, norma que foi anulada pela RN nº 455/2020, em cumprimento a decisão judicial com eficácia nacional (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). O tribunal reafirmou que os planos de saúde coletivos, embora formalmente firmados com empresas, são contratados em benefício dos consumidores individuais, aplicando-se, portanto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitou-se a imposição de fidelidade ao estipulante como forma indireta de restringir a liberdade do consumidor e sua livre escolha de prestador de serviço. Com isso, reconheceu-se a nulidade da cláusula de fidelização e da exigência de notificação prévia de 60 dias, por implicar desvantagem exagerada ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELA CONTRATANTE E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PRÊMIO APÓS COMUNICAÇÃO DA RESILIÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM CLÁUSULA QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA DIAS). IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS 195/2009 ANULADO PELA RN ANS 455/2020 EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DE EFEITO ERGA OMNES. NULIDADE DA CLÁUSULA E DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE DECRETADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165217620238260008 São Paulo, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 29/08/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO ESTIPULANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 QUE FOI ANULADO PELA PRÓPRIA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças pela seguradora, referentes aos débitos com vencimento em 17/07/2019 e 17/08/2019, decorrentes da aplicação de cláusula contratual, que prevê que a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde somente poderá ocorrer mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevendo, ainda que o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 2. A Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. 3. Sob a ótica dessa relação triangulada - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário -, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4. Deste modo, ainda que à demanda não se aplique diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada como destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve-se assegurar que o direito dos consumidores não seja transgredido como efeito colateral da decisão da lide entre o estipulante e a operadora de plano de saúde, inclusive por não fazerem parte da presente relação processual. 5. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respectiva notificação prévia, exigindo-se quanto a esta uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Contudo, ao que se verifica, o referido parágrafo único do art. 17 foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6. A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. 7. Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida. 8. De fato, o estipulante deve ter liberdade de resilir o contrato a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado. 9. Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à seguradora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso. 10. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03170526420198190001, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020). Declaro, portanto, a nulidade da cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias e reconheço a inexigibilidade dos valores correspondentes. Da Abusividade dos reajustes contratuais-COMPARAÇÃO ANO A ANO – REGULARIDADE OU ABUSIVIDADE 2021: ANS autorizou: –8,19% AMIL aplicou: +7,66% Diferença: 15,85 pontos percentuais acima do teto 2022: ANS autorizou: +15,50% AMIL aplicou: +19,90% Diferença: 4,4 pontos percentuais acima 2023: ANS autorizou: +9,63% AMIL aplicou: +23,40% Diferença: 13,77 pontos percentuais acima Embora o reajuste acumulado tenha sido de aproximadamente +32,08%, o que importa juridicamente é que os índices unitários aplicados pela AMIL, em todos os três anos (2021, 2022 e 2023), violaram os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares. O ano de 2021 é particularmente grave, pois a ANS determinou redução de –8,19%, mas a AMIL aplicou aumento de +7,66% — uma inversão completa do comando normativo. Em 2022 e 2023, os índices da AMIL também superaram os limites legais, embora com menor disparidade. Com base nisso, fica demonstrada a abusividade contratual nos termos dos arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV do CDC, consequentemente, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade desses reajustes e a substituição pelos índices oficiais da ANS, com a consequente devolução simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação. DO DANO MORAL A caracterização do dano moral, no caso concreto, encontra amparo tanto nos fatos documentados quanto na jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive conforme o acórdão paradigma proferido pelo TJSP na Apelação Cível nº 1039841-70.2019.8.26.0114. No presente caso, o autor foi submetido a sucessivos reajustes abusivos, aplicados à revelia dos índices autorizados pela ANS, em um contrato que, embora formalmente coletivo, tem natureza individual/familiar, com beneficiários restritos ao autor e sua genitora. A situação se agrava pela cobrança indevida de mensalidades após o pedido formal de cancelamento contratual, amparada em cláusula sabidamente anulada pela RN 455/2020 da ANS. A conduta da ré, portanto, excedeu os limites do mero descumprimento contratual, revelando-se potencialmente lesiva à estabilidade emocional e à segurança existencial do consumidor, que viu-se constrangido a arcar com cobranças indevidas mesmo após manifestar a intenção de cancelar o contrato, além de estar exposto a aumentos ilegais no valor da mensalidade em contexto de assistência à saúde — serviço essencial e protegido pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Em caso análogo, o TJSP reconheceu a existência de dano moral em razão de reajuste de mais de 150% em plano de saúde, sem demonstração da origem e sem a devida informação ao consumidor. A Corte asseverou que tais práticas configuram condutas abusivas que extrapolam aborrecimentos cotidianos, sobretudo quando colocam em risco a continuidade da cobertura médica e os tratamentos de saúde do beneficiário. No presente caso, ainda que o impacto econômico direto tenha sido inferior, a sistemática de aumentos indevidos e a cobrança pós-cancelamento violam princípios basilares do CDC, gerando instabilidade, insegurança e sensação de impotência diante da assimetria contratual e da recusa da ré em cessar imediatamente as cobranças. Desse modo, reconhece-se a configuração do dano moral, fixando-se a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este proporcional à gravidade da conduta, à repercussão dos fatos e aos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos similares, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação (art. 944, parágrafo único, CC). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ranieri Maia de Albuquerque em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança referente ao aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde; Declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para cancelamento e, por consequência, determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente nesse período (após a data do pedido de cancelamento), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; Reconhecer a natureza jurídica do contrato como plano individual/familiar, com aplicação das normas da ANS específicas para essa modalidade; Declarar a abusividade dos reajustes aplicados em 2021 (+7,66%), 2022 (+19,90%) e 2023 (+23,40%), substituindo-os pelos índices oficiais da ANS para planos individuais: –8,19% (2021), +15,50% (2022) e +9,63% (2023); Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, em decorrência dos reajustes abusivos, com correção monetária desde cada pagamento e juros legais a contar da citação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Ranieri Maia de Albuquerque em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual o autor sustenta que contratou plano de saúde supostamente coletivo empresarial, por meio da empresa da qual é sócio (TECNOCELL), mas que, na prática, funcionou como plano familiar, tendo como únicos beneficiários ele e sua mãe. Relata que solicitou o cancelamento do contrato em 02/08/2023, porém foi surpreendido com a exigência de aviso prévio de 60 dias, que gerou a emissão de boletos até outubro de 2023, mesmo sem uso do serviço, o que reputa abusivo. Alega ainda que os reajustes anuais aplicados (19,90% em 2022 e 23,40% em 2023) ultrapassaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, requerendo a substituição dos índices, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, a ré alega que o contrato foi legalmente firmado como coletivo empresarial, em nome da empresa da qual o autor é sócio, e que essa formalização afasta qualquer alegação de irregularidade na natureza do plano. Sustenta que os reajustes foram aplicados conforme as regras vigentes para planos coletivos, com base em critérios atuariais e sinistralidade, e que o aviso prévio de 60 dias tem amparo contratual e regulatório. Impugna ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, alegando que a contratante é pessoa jurídica e que não há vulnerabilidade, além de afirmar que não houve qualquer conduta ilícita que configure dano moral, e que os pedidos do autor configuram tentativa de revisão contratual indevida. Por fim, impugna o valor da causa e o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação ao valor da causa A ré apresentou impugnação ao valor da causa, sem apontar vício grave ou desproporcionalidade evidente. Considerando que o valor atribuído decorre de estimativa do quantum indenizatório e dos valores questionados (aproximadamente R$ 18.000,00), e à míngua de elementos que demonstrem má-fé ou simulação, rejeito a impugnação. Da Impugnação a Justiça gratuita O autor é microempreendedor individual (MEI), tendo juntado documentação comprobatória de baixa capacidade financeira. A impugnação da parte ré não logrou êxito em infirmar tal condição. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO É incontroverso que o plano foi contratado formalmente pela empresa TECNOCELL, da qual o autor é proprietário, mas os únicos beneficiários são o próprio Ranieri e sua mãe, o que descaracteriza a natureza coletiva empresarial. Aplica-se, portanto, o CDC, por se tratar de plano “falso coletivo” e por força da teoria finalista mitigada, dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor. Embora formalmente vinculado à pessoa jurídica (TECNOCELL), o plano contratualmente beneficiava apenas o autor e sua genitora, sem vínculo empregatício ou caráter coletivo genuíno. Aplica-se, portanto, a teoria do falso coletivo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos limites da ANS para planos individuais/familiares, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 608; TJSP, AC 1010516-97.2021.8.26.0011). A exigência de pagamento de 60 dias após o pedido de cancelamento, sem prestação de serviço correspondente, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Além disso, o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS foi anulado pela RN nº 455/2020, em razão de decisão com eficácia erga omnes na ACP n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01. A controvérsia tratou da validade da cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo. A operadora baseava-se no art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, norma que foi anulada pela RN nº 455/2020, em cumprimento a decisão judicial com eficácia nacional (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). O tribunal reafirmou que os planos de saúde coletivos, embora formalmente firmados com empresas, são contratados em benefício dos consumidores individuais, aplicando-se, portanto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitou-se a imposição de fidelidade ao estipulante como forma indireta de restringir a liberdade do consumidor e sua livre escolha de prestador de serviço. Com isso, reconheceu-se a nulidade da cláusula de fidelização e da exigência de notificação prévia de 60 dias, por implicar desvantagem exagerada ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELA CONTRATANTE E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PRÊMIO APÓS COMUNICAÇÃO DA RESILIÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM CLÁUSULA QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA DIAS). IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS 195/2009 ANULADO PELA RN ANS 455/2020 EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DE EFEITO ERGA OMNES. NULIDADE DA CLÁUSULA E DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE DECRETADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165217620238260008 São Paulo, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 29/08/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO ESTIPULANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 QUE FOI ANULADO PELA PRÓPRIA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças pela seguradora, referentes aos débitos com vencimento em 17/07/2019 e 17/08/2019, decorrentes da aplicação de cláusula contratual, que prevê que a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde somente poderá ocorrer mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevendo, ainda que o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 2. A Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. 3. Sob a ótica dessa relação triangulada - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário -, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4. Deste modo, ainda que à demanda não se aplique diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada como destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve-se assegurar que o direito dos consumidores não seja transgredido como efeito colateral da decisão da lide entre o estipulante e a operadora de plano de saúde, inclusive por não fazerem parte da presente relação processual. 5. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respectiva notificação prévia, exigindo-se quanto a esta uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Contudo, ao que se verifica, o referido parágrafo único do art. 17 foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6. A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. 7. Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida. 8. De fato, o estipulante deve ter liberdade de resilir o contrato a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado. 9. Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à seguradora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso. 10. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03170526420198190001, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020). Declaro, portanto, a nulidade da cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias e reconheço a inexigibilidade dos valores correspondentes. Da Abusividade dos reajustes contratuais-COMPARAÇÃO ANO A ANO – REGULARIDADE OU ABUSIVIDADE 2021: ANS autorizou: –8,19% AMIL aplicou: +7,66% Diferença: 15,85 pontos percentuais acima do teto 2022: ANS autorizou: +15,50% AMIL aplicou: +19,90% Diferença: 4,4 pontos percentuais acima 2023: ANS autorizou: +9,63% AMIL aplicou: +23,40% Diferença: 13,77 pontos percentuais acima Embora o reajuste acumulado tenha sido de aproximadamente +32,08%, o que importa juridicamente é que os índices unitários aplicados pela AMIL, em todos os três anos (2021, 2022 e 2023), violaram os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares. O ano de 2021 é particularmente grave, pois a ANS determinou redução de –8,19%, mas a AMIL aplicou aumento de +7,66% — uma inversão completa do comando normativo. Em 2022 e 2023, os índices da AMIL também superaram os limites legais, embora com menor disparidade. Com base nisso, fica demonstrada a abusividade contratual nos termos dos arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV do CDC, consequentemente, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade desses reajustes e a substituição pelos índices oficiais da ANS, com a consequente devolução simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação. DO DANO MORAL A caracterização do dano moral, no caso concreto, encontra amparo tanto nos fatos documentados quanto na jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive conforme o acórdão paradigma proferido pelo TJSP na Apelação Cível nº 1039841-70.2019.8.26.0114. No presente caso, o autor foi submetido a sucessivos reajustes abusivos, aplicados à revelia dos índices autorizados pela ANS, em um contrato que, embora formalmente coletivo, tem natureza individual/familiar, com beneficiários restritos ao autor e sua genitora. A situação se agrava pela cobrança indevida de mensalidades após o pedido formal de cancelamento contratual, amparada em cláusula sabidamente anulada pela RN 455/2020 da ANS. A conduta da ré, portanto, excedeu os limites do mero descumprimento contratual, revelando-se potencialmente lesiva à estabilidade emocional e à segurança existencial do consumidor, que viu-se constrangido a arcar com cobranças indevidas mesmo após manifestar a intenção de cancelar o contrato, além de estar exposto a aumentos ilegais no valor da mensalidade em contexto de assistência à saúde — serviço essencial e protegido pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Em caso análogo, o TJSP reconheceu a existência de dano moral em razão de reajuste de mais de 150% em plano de saúde, sem demonstração da origem e sem a devida informação ao consumidor. A Corte asseverou que tais práticas configuram condutas abusivas que extrapolam aborrecimentos cotidianos, sobretudo quando colocam em risco a continuidade da cobertura médica e os tratamentos de saúde do beneficiário. No presente caso, ainda que o impacto econômico direto tenha sido inferior, a sistemática de aumentos indevidos e a cobrança pós-cancelamento violam princípios basilares do CDC, gerando instabilidade, insegurança e sensação de impotência diante da assimetria contratual e da recusa da ré em cessar imediatamente as cobranças. Desse modo, reconhece-se a configuração do dano moral, fixando-se a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este proporcional à gravidade da conduta, à repercussão dos fatos e aos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos similares, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação (art. 944, parágrafo único, CC). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ranieri Maia de Albuquerque em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança referente ao aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde; Declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para cancelamento e, por consequência, determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente nesse período (após a data do pedido de cancelamento), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; Reconhecer a natureza jurídica do contrato como plano individual/familiar, com aplicação das normas da ANS específicas para essa modalidade; Declarar a abusividade dos reajustes aplicados em 2021 (+7,66%), 2022 (+19,90%) e 2023 (+23,40%), substituindo-os pelos índices oficiais da ANS para planos individuais: –8,19% (2021), +15,50% (2022) e +9,63% (2023); Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, em decorrência dos reajustes abusivos, com correção monetária desde cada pagamento e juros legais a contar da citação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Ranieri Maia de Albuquerque em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual o autor sustenta que contratou plano de saúde supostamente coletivo empresarial, por meio da empresa da qual é sócio (TECNOCELL), mas que, na prática, funcionou como plano familiar, tendo como únicos beneficiários ele e sua mãe. Relata que solicitou o cancelamento do contrato em 02/08/2023, porém foi surpreendido com a exigência de aviso prévio de 60 dias, que gerou a emissão de boletos até outubro de 2023, mesmo sem uso do serviço, o que reputa abusivo. Alega ainda que os reajustes anuais aplicados (19,90% em 2022 e 23,40% em 2023) ultrapassaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, requerendo a substituição dos índices, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, a ré alega que o contrato foi legalmente firmado como coletivo empresarial, em nome da empresa da qual o autor é sócio, e que essa formalização afasta qualquer alegação de irregularidade na natureza do plano. Sustenta que os reajustes foram aplicados conforme as regras vigentes para planos coletivos, com base em critérios atuariais e sinistralidade, e que o aviso prévio de 60 dias tem amparo contratual e regulatório. Impugna ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, alegando que a contratante é pessoa jurídica e que não há vulnerabilidade, além de afirmar que não houve qualquer conduta ilícita que configure dano moral, e que os pedidos do autor configuram tentativa de revisão contratual indevida. Por fim, impugna o valor da causa e o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação ao valor da causa A ré apresentou impugnação ao valor da causa, sem apontar vício grave ou desproporcionalidade evidente. Considerando que o valor atribuído decorre de estimativa do quantum indenizatório e dos valores questionados (aproximadamente R$ 18.000,00), e à míngua de elementos que demonstrem má-fé ou simulação, rejeito a impugnação. Da Impugnação a Justiça gratuita O autor é microempreendedor individual (MEI), tendo juntado documentação comprobatória de baixa capacidade financeira. A impugnação da parte ré não logrou êxito em infirmar tal condição. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO É incontroverso que o plano foi contratado formalmente pela empresa TECNOCELL, da qual o autor é proprietário, mas os únicos beneficiários são o próprio Ranieri e sua mãe, o que descaracteriza a natureza coletiva empresarial. Aplica-se, portanto, o CDC, por se tratar de plano “falso coletivo” e por força da teoria finalista mitigada, dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor. Embora formalmente vinculado à pessoa jurídica (TECNOCELL), o plano contratualmente beneficiava apenas o autor e sua genitora, sem vínculo empregatício ou caráter coletivo genuíno. Aplica-se, portanto, a teoria do falso coletivo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos limites da ANS para planos individuais/familiares, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 608; TJSP, AC 1010516-97.2021.8.26.0011). A exigência de pagamento de 60 dias após o pedido de cancelamento, sem prestação de serviço correspondente, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Além disso, o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS foi anulado pela RN nº 455/2020, em razão de decisão com eficácia erga omnes na ACP n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01. A controvérsia tratou da validade da cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo. A operadora baseava-se no art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, norma que foi anulada pela RN nº 455/2020, em cumprimento a decisão judicial com eficácia nacional (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). O tribunal reafirmou que os planos de saúde coletivos, embora formalmente firmados com empresas, são contratados em benefício dos consumidores individuais, aplicando-se, portanto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitou-se a imposição de fidelidade ao estipulante como forma indireta de restringir a liberdade do consumidor e sua livre escolha de prestador de serviço. Com isso, reconheceu-se a nulidade da cláusula de fidelização e da exigência de notificação prévia de 60 dias, por implicar desvantagem exagerada ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELA CONTRATANTE E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PRÊMIO APÓS COMUNICAÇÃO DA RESILIÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM CLÁUSULA QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA DIAS). IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS 195/2009 ANULADO PELA RN ANS 455/2020 EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DE EFEITO ERGA OMNES. NULIDADE DA CLÁUSULA E DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE DECRETADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165217620238260008 São Paulo, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 29/08/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO ESTIPULANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 QUE FOI ANULADO PELA PRÓPRIA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças pela seguradora, referentes aos débitos com vencimento em 17/07/2019 e 17/08/2019, decorrentes da aplicação de cláusula contratual, que prevê que a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde somente poderá ocorrer mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevendo, ainda que o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 2. A Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. 3. Sob a ótica dessa relação triangulada - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário -, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4. Deste modo, ainda que à demanda não se aplique diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada como destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve-se assegurar que o direito dos consumidores não seja transgredido como efeito colateral da decisão da lide entre o estipulante e a operadora de plano de saúde, inclusive por não fazerem parte da presente relação processual. 5. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respectiva notificação prévia, exigindo-se quanto a esta uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Contudo, ao que se verifica, o referido parágrafo único do art. 17 foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6. A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. 7. Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida. 8. De fato, o estipulante deve ter liberdade de resilir o contrato a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado. 9. Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à seguradora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso. 10. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03170526420198190001, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020). Declaro, portanto, a nulidade da cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias e reconheço a inexigibilidade dos valores correspondentes. Da Abusividade dos reajustes contratuais-COMPARAÇÃO ANO A ANO – REGULARIDADE OU ABUSIVIDADE 2021: ANS autorizou: –8,19% AMIL aplicou: +7,66% Diferença: 15,85 pontos percentuais acima do teto 2022: ANS autorizou: +15,50% AMIL aplicou: +19,90% Diferença: 4,4 pontos percentuais acima 2023: ANS autorizou: +9,63% AMIL aplicou: +23,40% Diferença: 13,77 pontos percentuais acima Embora o reajuste acumulado tenha sido de aproximadamente +32,08%, o que importa juridicamente é que os índices unitários aplicados pela AMIL, em todos os três anos (2021, 2022 e 2023), violaram os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares. O ano de 2021 é particularmente grave, pois a ANS determinou redução de –8,19%, mas a AMIL aplicou aumento de +7,66% — uma inversão completa do comando normativo. Em 2022 e 2023, os índices da AMIL também superaram os limites legais, embora com menor disparidade. Com base nisso, fica demonstrada a abusividade contratual nos termos dos arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV do CDC, consequentemente, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade desses reajustes e a substituição pelos índices oficiais da ANS, com a consequente devolução simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação. DO DANO MORAL A caracterização do dano moral, no caso concreto, encontra amparo tanto nos fatos documentados quanto na jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive conforme o acórdão paradigma proferido pelo TJSP na Apelação Cível nº 1039841-70.2019.8.26.0114. No presente caso, o autor foi submetido a sucessivos reajustes abusivos, aplicados à revelia dos índices autorizados pela ANS, em um contrato que, embora formalmente coletivo, tem natureza individual/familiar, com beneficiários restritos ao autor e sua genitora. A situação se agrava pela cobrança indevida de mensalidades após o pedido formal de cancelamento contratual, amparada em cláusula sabidamente anulada pela RN 455/2020 da ANS. A conduta da ré, portanto, excedeu os limites do mero descumprimento contratual, revelando-se potencialmente lesiva à estabilidade emocional e à segurança existencial do consumidor, que viu-se constrangido a arcar com cobranças indevidas mesmo após manifestar a intenção de cancelar o contrato, além de estar exposto a aumentos ilegais no valor da mensalidade em contexto de assistência à saúde — serviço essencial e protegido pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Em caso análogo, o TJSP reconheceu a existência de dano moral em razão de reajuste de mais de 150% em plano de saúde, sem demonstração da origem e sem a devida informação ao consumidor. A Corte asseverou que tais práticas configuram condutas abusivas que extrapolam aborrecimentos cotidianos, sobretudo quando colocam em risco a continuidade da cobertura médica e os tratamentos de saúde do beneficiário. No presente caso, ainda que o impacto econômico direto tenha sido inferior, a sistemática de aumentos indevidos e a cobrança pós-cancelamento violam princípios basilares do CDC, gerando instabilidade, insegurança e sensação de impotência diante da assimetria contratual e da recusa da ré em cessar imediatamente as cobranças. Desse modo, reconhece-se a configuração do dano moral, fixando-se a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este proporcional à gravidade da conduta, à repercussão dos fatos e aos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos similares, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação (art. 944, parágrafo único, CC). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ranieri Maia de Albuquerque em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança referente ao aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde; Declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para cancelamento e, por consequência, determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente nesse período (após a data do pedido de cancelamento), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; Reconhecer a natureza jurídica do contrato como plano individual/familiar, com aplicação das normas da ANS específicas para essa modalidade; Declarar a abusividade dos reajustes aplicados em 2021 (+7,66%), 2022 (+19,90%) e 2023 (+23,40%), substituindo-os pelos índices oficiais da ANS para planos individuais: –8,19% (2021), +15,50% (2022) e +9,63% (2023); Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, em decorrência dos reajustes abusivos, com correção monetária desde cada pagamento e juros legais a contar da citação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844225-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Pendente a análise do pedido de assitência judiciária. Considerando os documentos anexados id 77536833, bem como ser a autora optante do simples, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, pelo prazo e 05 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844225-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Pendente a análise do pedido de assitência judiciária. Considerando os documentos anexados id 77536833, bem como ser a autora optante do simples, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, pelo prazo e 05 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844225-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Pendente a análise do pedido de assitência judiciária. Considerando os documentos anexados id 77536833, bem como ser a autora optante do simples, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, pelo prazo e 05 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o promovente para manifestar-se sobre os documentos anexados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o promovente para manifestar-se sobre os documentos anexados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido id 90474497. INTIME-SE a reclamada para em 15 dias, improrrogáveis, anexar aos autos planilha detalhando e indicado todos os reajustes, inclusive os anuais e por idade, aplicados aos planos de saúde contratado pelo promovente desde a contratação. Após, INTIME-SE o promovente para manifestar-se sobre os documentos anexados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento necessário ao deslinde da lide e à formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha detalhando e indicado todos os reajustes, inclusive os anuais e por idade, aplicados aos planos de saúde contratado pelo promovente desde a contratação. Após, INTIME-SE o promovente para manifestar-se sobre os documentos anexados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0844225-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 2. Consta nos autos comprovante de residência do promovente na cidade de Campina Grande. Intime-se o autor para em igual prazo juntar aos autos comprovante de residência na cidade de João Pessoa/PB P. I. João Pessoa, 14 de agosto de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito