Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA PINTO DE FREITAS
REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA, A.D.J. TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA, REGINA LEMOS PAIVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 23 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800459-31.2017.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): GABRIELA PINTO DE FREITAS Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800459-31.2017.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por GABRIELA PINTO DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e da empresa A.D.J. TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 22 de agosto de 2016, foi vítima de um grave acidente de trânsito envolvendo o ônibus escolar da Prefeitura de Itaporanga (placa JNW-5662), operado pela segunda ré, e um ônibus da Prefeitura de Boa Ventura, na BR-361. Relata que viajava como estudante no veículo que colidiu na traseira do outro ônibus, ocasião em que presenciou o óbito de seu colega de banco, Valdemberg Primo, e sofreu severas lesões corporais. Informa que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Regional de Patos, onde foi diagnosticada com fratura no pé direito, necessitando de intervenção cirúrgica. Aduz que, em decorrência do sinistro, suportou danos de ordem material com medicamentos e tratamentos, bem como danos morais pelo trauma vivenciado e danos estéticos decorrentes das cicatrizes e deformidade permanente no membro inferior direito, que resultou em redução de mobilidade e dores constantes. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.671,58), danos morais (R$ 100.000,00) e danos estéticos (R$ 100.000,00). Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, prontuários médicos, fotos e comprovantes de despesas (IDs 7148188 a 7148213). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação (ID 7746854). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 12766341). O Município de Itaporanga apresentou contestação (ID 13446228), arguindo, preliminarmente, denunciação da lide ao Município de Boa Ventura. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, sustentando que o acidente ocorreu devido à frenagem brusca do ônibus de Boa Ventura. Impugnou os danos alegados e os valores pleiteados. A empresa A.D.J. Transporte e Turismo LTDA, embora citada (ID 17614684), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo decretada sua revelia (ID 17887279). Houve réplica à contestação (ID 16799165). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (ID 22131810). Após a realização de uma primeira perícia, cujo laudo foi impugnado pela autora por ser inconclusivo e responder a quesitos previdenciários diversos do objeto da lide (ID 68977262), este Juízo determinou a realização de nova perícia médica (ID 74254119). O novo laudo pericial foi acostado aos autos (ID 121451668), concluindo pela existência de sequela residual de fratura/luxação de tornozelo direito, com nexo causal com o acidente, resultando em redução da capacidade laborativa e dano estético de grau moderado. A autora concordou com o laudo pericial (ID 121525823). Os promovidos foram intimados para se manifestarem sobre a prova técnica e apresentarem alegações finais, mas o prazo decorreu sem manifestação (certidões nos autos). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como produzidas as provas necessárias à elucidação da controvérsia, em especial a prova documental e pericial. Inicialmente, ratifico a decretação da revelia da empresa A.D.J. Transporte e Turismo LTDA – EPP, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, presunção esta que, no caso em tela, é corroborada pelo robusto conjunto probatório. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pelo Município, este resta prejudicado e indefere-se, uma vez que a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a perquirição de culpa de terceiros na fase de conhecimento da ação indenizatória principal, visando a celeridade processual e a proteção da vítima, ressalvado o direito de regresso em ação autônoma, se for o caso. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, a empresa ré prestava serviço de transporte escolar contratada pelo Município de Itaporanga. Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do ato (acidente), do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova de culpa. A materialidade do acidente e a dinâmica do evento estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 13446297 e seguintes). O documento público atesta que o veículo V3 (ônibus da ré) colidiu na traseira do veículo V2 (ônibus de Boa Ventura). Em matéria de trânsito, milita a presunção de culpa daquele que colide na traseira, por inobservância da distância de segurança necessária para a frenagem, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro. A tese defensiva de "frenagem brusca" do veículo da frente não elide a responsabilidade dos promovidos, pois a manutenção de distância segura é regra básica de direção defensiva justamente para evitar colisões em casos de paradas repentinas, previsíveis no trânsito. O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões suportadas pela autora é inequívoco. A documentação médica acostada à inicial e o laudo pericial produzido em juízo confirmam que a promovente estava no ônibus e sofreu fratura/luxação no tornozelo direito em virtude do impacto. Passo à análise dos danos. Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas no valor de R$ 3.671,58. Os documentos de IDs 7148211 e 7148213 (receituários e recibos) comprovam os gastos realizados para o tratamento das lesões decorrentes do acidente. Não havendo impugnação específica idônea quanto aos valores ou à necessidade dos medicamentos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para recompor o patrimônio da vítima. Dos Danos Morais O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato. A autora, estudante à época, foi vítima de um acidente violento de transporte escolar, presenciou a morte de um colega ao seu lado e sofreu lesões físicas graves (fratura exposta/luxação) que demandaram cirurgia e longo período de recuperação. O laudo pericial de ID 121451668, elaborado pelo Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, foi conclusivo ao atestar que a autora é portadora de "sequela residual de fratura luxação de tornozelo direito" (CID T93.8), com caráter permanente. O perito confirmou que houve progressão da lesão (artrose pós-traumática), que a autora apresenta marcha claudicante, dores e necessita de esforço acrescido para realizar suas atividades laborais e cotidianas. Tais circunstâncias evidenciam violação à integridade física e psíquica da promovente, ultrapassando o mero dissabor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (sequela permanente e moderada), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando a gravidade do acidente e as consequências definitivas na vida da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A respeito da atualização do valor, sigo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo, aplicando-se a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Também se observa a razoabilidade do valor, em consonância com o entendimento da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.) [grifo nosso] Dos Danos Estéticos É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387 do STJ), pois possuem fundamentos distintos. Enquanto o dano moral compensa o sofrimento psíquico, o dano estético repara a alteração morfológica que causa repulsa ou afeamento. O laudo pericial (ID 121451668) atestou expressamente a existência de deformidade permanente e cicatrizes no tornozelo direito e joelho, classificando a natureza e gravidade da lesão como de "grau moderado". A autora ficou com marcha claudicante (manca), o que é visível e altera sua harmonia física. Diante da constatação pericial de deformidade permanente e visível, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com a extensão da lesão descrita pelo expert. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e a empresa A.D.J. TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP ao pagamento de forma solidária: a) R$ 3.671,58 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que compreende juros e correção monetária), a incidir desde a data do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ); b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data desta sentença (arbitramento), momento em que a obrigação se torna líquida, em observância ao precedente do STJ (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP); c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data desta sentença (arbitramento). Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao quantum indenizatório, conforme Súmula 326 do STJ), condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento das custas, mas não do reembolso das despesas antecipadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC), caso o valor da condenação atualizado ultrapasse o limite legal na data da liquidação; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado após o prazo voluntário. Expeça-se alvará em favor do perito Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, caso ainda existam valores depositados ou pendentes de pagamento relativos aos honorários periciais fixados e complementados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 203.671,58 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX