Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: DIEGO ROSEMBERG DE SANTANA SILVA, ALEXANDRE DE SANTANA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0800476-60.2024.8.15.0231 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124416949), opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, contra a Sentença proferida (ID 123842038), que constituiu o título executivo judicial em Ação Monitória. A Sentença acolheu a pretensão inicial da Autora, rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo Réu DIEGO ROSEMBERG DE SANTANA SILVA e constituiu o crédito da Autora no valor de R$ 45.238,75. No entanto, a Autora/Embargante aponta contradição no item 4 do dispositivo da Sentença. A contradição reside na determinação de que a atualização do débito, após a citação, fosse feita pela Taxa SELIC, nos termos do Art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A Embargante sustenta que, havendo previsão contratual expressa dos encargos de inadimplência (juros de mora e multa), a aplicação da SELIC como índice legal, prevista na nova redação do Art. 406 do Código Civil, somente seria cabível na ausência de convenção entre as partes, conforme expressamente determinado pela Lei nº 14.905/2024 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Réu/Embargado, devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 126599024), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 131099981). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Sentença de mérito (ID 123842038) rejeitou integralmente os Embargos Monitórios do Réu, constituindo o título executivo no valor apresentado pela Autora e, por consequência lógica, reconheceu a regularidade da cobrança, incluindo os encargos remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados. No entanto, o item 4 do dispositivo da decisão estabeleceu uma forma híbrida de correção, determinando a incidência da Taxa SELIC após a citação, com fulcro no Art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, ao alterar os Artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu a aplicação da taxa legal (SELIC, com a nova metodologia) apenas para os casos em que os juros de mora não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, bem como nos casos de determinação legal. No caso dos autos, os documentos que instruíram a ação e serviram de base para a constituição do título executivo (IDs 107083381 a 107083385, p. 2 de cada anexo) demonstram que foram pactuados, para o período de inadimplência, juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, além da continuidade dos juros remuneratórios. Tendo em vista que a Sentença não declarou a abusividade ou nulidade dos encargos moratórios contratualmente previstos, a substituição da taxa contratada pela taxa legal (SELIC) para o período subsequente à citação constitui uma contradição. Esta contradição se manifesta porquanto a decisão, ao mesmo tempo em que reconheceu a legalidade do débito e dos encargos contratuais ao rejeitar os Embargos Monitórios e constituir o título, arbitrariamente alterou a forma de atualização para o período de mora processual, em desrespeito ao princípio da pacta sunt servanda e à inteligência da nova legislação civil, que preserva a convenção entre as partes. Com efeito, a manutenção da previsão contratual de encargos de inadimplência, a partir da constituição em mora, deve ser respeitada, sob pena de violação à autonomia da vontade e à segurança jurídica. Portanto, impõe-se a correção da Sentença para que a atualização do valor executivo se dê integralmente pelos encargos contratualmente estabelecidos para a mora, dado que a Sentença não os considerou abusivos ou nulos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com fundamento no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e o erro legal apontados no item 4 do dispositivo da Sentença (ID 123842038), que passa a vigorar com a seguinte redação: O valor deverá ser atualizado pelos encargos remuneratórios, juros de mora (1% ao mês) e multa moratória (2%), originalmente pactuados no contrato de abertura de crédito e cartão de crédito, desde o vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou encargos, em respeito à convenção entre as partes e à legislação aplicável. Mantenho as demais disposições da Sentença proferida (ID 123842038) em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica reaberto o prazo recursal. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)