Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA
REU: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800302-27.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES e BANCO MASTER S/A. A autora, aposentada e com pouca instrução, narra ter sido vítima de fraude perpetrada por sua sobrinha, a ré Tanayha, que, sob o pretexto de realizar um cadastro de "SEGURO SAFRA", obteve acesso aos seus dados pessoais e bancários, inclusive possibilitando a contratação perante o Banco Master. Através desse acesso indevido, a sobrinha teria realizado a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e saque de R$ 1.570,07, com descontos mensais de R$ 69,56, além de diversas transferências PIX. A autora alega não ter consentido com tais transações, descobrindo a fraude ao constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento. Devidamente citada, a ré TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, assistida pela Defensoria Pública como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, invocando o artigo 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência da demanda (ID 123593164). O BANCO MASTER S/A apresentou contestação acompanhada de reconvenção. No mérito, alegou a regularidade da contratação do serviço "saque fácil" via atendimento digital, com autenticação e prova de vida. O Banco sustentou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade objetiva. Em sede de reconvenção, pleiteou a devolução do valor creditado na conta da autora em caso de anulação. Por fim, em sua última petição, requereu a realização de perícia digital (ID 126691906). Em manifestação posterior, a autora reiterou que os documentos apresentados pelo próprio banco comprovam a fraude, apontando divergência de geolocalização e uso de aparelho celular incompatível com seu padrão de vida (ID 125796098). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento deste juízo, restando o processo maduro para sentença. Neste ponto, indefiro o pedido de perícia digital formulado pelo Banco Master S/A em sua última manifestação. A análise técnica dos metadados e documentos já colacionados pela própria instituição financeira é suficiente para o deslinde da causa, tornando a prova pericial meramente protelatória e desnecessária diante das evidências de fraude já constantes nos autos. Passo à análise do MÉRITO. A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a responsabilidade do Banco Master S/A é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A autora, como expressamente qualificada, é uma aposentada rural, com pouca instrução, o que a coloca em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira. Tal condição justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A alegação do Banco acerca da "prova diabólica" não se sustenta, pois cabe à instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e os registros das transações, comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação realizada por meios eletrônicos, incluindo o consentimento válido do consumidor. O Banco Master S/A alega que a contratação do saque (ID 112853837) foi realizada por meio eletrônico, com autenticação digital e reconhecimento facial, em conformidade com os protocolos de segurança. No entanto, a autora narra que sua sobrinha, utilizando-se de sua confiança e de seus dados pessoais, bem como acesso irrestrito ao aplicativo bancário, foi a responsável pela fraude. Este ponto é crucial. Para a validade de um contrato digital, é imprescindível que a instituição financeira comprove que o consentimento foi dado pelo titular da conta de forma inequívoca. Conforme a jurisprudência, em contratos digitais, a simples apresentação de uma selfie ou cópia de documento pessoal não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante, especialmente em casos de fraude. É necessário que a instituição apresente os "metadados", como o ID do dispositivo eletrônico, o endereço IP e a geolocalização do usuário no momento da contratação, além de uma assinatura digital criptografada e certificada por terceiro, a fim de atestar a integridade, o consentimento e a autenticidade da operação. Da análise do contrato e dossiê anexados pela promovida (Banco Master S/A), constantes nos IDs 112853837 e 125796919, observamos que não satisfazem os requisitos mínimos necessários, e pior, comprovam a falha de segurança. Os detalhes técnicos percebidos nos autos indicam que o banco poderia e deveria ter suspeitado da operação: a geolocalização da "assinatura" (ID 125796916, pág. 11) aponta para a cidade de Natal/RN, enquanto a autora reside no Assentamento Queimadas, em Remígio/PB. Além disso, o dispositivo utilizado foi um iPhone, aparelho de altíssimo custo e tecnologia, absolutamente incompatível com o perfil socioeconômico de uma aposentada rural que recebe um salário mínimo. Esta omissão em verificar tais inconsistências gritantes vai contra a parte ré, que detém responsabilidade objetiva e deveria ter tomado as precauções necessárias para impedir a fraude. Note-se, ainda, que o extrato de empréstimos da autora demonstra outros vínculos que, conforme informado, também estão sendo questionados judicialmente, reforçando o cenário de fraude sistêmica. Quanto à reconvenção proposta pelo banco para restituição do crédito de R$ 1.570,07, entendo que deve ser indeferida e julgada improcedente. Restou sobejamente comprovado que a autora não usufruiu de qualquer valor; o montante foi apenas transitório em sua conta, sendo imediatamente desviado pela fraudadora via PIX. Não houve enriquecimento sem causa da vítima, mas sim uma falha de segurança do banco que permitiu o desvio. Vejamos a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo consignado - Autor que comprovou a inclusão do débito em seu benefício previdenciário, negando, todavia, a celebração do contrato - Réu que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes - Contrato firmado de forma digital que, em regra, é válido - Caso concreto - Instrumento desacompanhado dos dados básicos de registro digital da transação, os chamados metadados - Selfie e cópia de documento pessoal que, desacompanhados dos dados de registro usualmente captados neste tipo de transação eletrônica (ID do dispositivo eletrônico, IP e geolocalização do usuário) não servem para vincular válido aceite ao negócio - Contrato que deve ser declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário - Requerido que, no mínimo, agiu com culpa na modalidade negligência, ao deixar de armazenar os dados de registro digital, afastando sua boa-fé objetiva - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC aplicável - Danos morais configurados - Privação de verba de caráter alimentar - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada - Demanda procedente. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11156154620228260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Diante da ausência de comprovação, por parte do Banco Master S/A, da efetiva e válida formalização do contrato e considerando que o banco ignorou sinais óbvios de fraude em seus sistemas, a inexistência do referido contrato deve ser reconhecida. Consequentemente, todos os descontos efetuados a título desse empréstimo são indevidos.. DO DANO MATERIAL No que tange aos danos materiais, a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tendo em vista o reconhecimento da inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro é cabível. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é aplicável quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Julgado recente (28/01/2026) do TJPB em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0800253-47.2024.8.15.0251, fixou a seguinte Tese: A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). O Banco, ao manter os descontos mesmo após a contestação da dívida pela autora e a demonstração de falha grosseira na segurança (geolocalização em outro estado), agiu em desacordo com a boa-fé objetiva. Assim, determino a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados, acrescidos de juros e correção.. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, a conduta do Banco Master S/A em permitir a concretização da fraude e efetuar descontos indevidos em verba de caráter alimentar, como o benefício previdenciário da autora, causa inegável abalo psicológico e angústia. A privação de parte da renda de uma aposentada rural, já em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. Considerando as peculiaridades do caso, a condição da vítima e a gravidade da falha na prestação do serviço bancário, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento da autora e cumprir o caráter pedagógico da medida, devendo ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e saques vinculados, objeto da ação, celebrado em nome de MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA junto ao BANCO MASTER S/A. B) CONDENAR o BANCO MASTER S/A a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente. C) CONDENAR o BANCO MASTER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado pelo Banco Réu, não sendo devida a restituição de qualquer valor pela autora, uma vez que não houve proveito econômico por sua parte. E) DOS JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS: E.1) Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar a taxa Selic deduzida do IPCA, e a correção monetária deve seguir o IPCA, apurado pelo IBGE. E.2) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide do arbitramento, quanto aos danos morais (Súmula 362/STJ), e de cada desconto indevido, quanto aos danos materiais. Condeno o BANCO MASTER S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Havendo interposição de recurso de Apelação: intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. B. Não havendo interposição de recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito