Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CLEYTON BEZERRA DE SOUSA - PB24913
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ACACIO CAVALCANTE DE LIMA Advogado do(a)
REU: IVANDRO DE MEDEIROS MONTEIRO - PB20964 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO
Intimação - obs. a parte autora a providenciar o pagamento das diligências do oficial de justiça para fins de citação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0879307-16.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORÇA ALERTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ACÁCIO CAVALCANTE DE LIMA. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse a remoção ou indisponibilização, no Instagram, das publicações indicadas na inicial e na documentação que contêm a imputação específica atribuída à autora, nos perfis https://www.instagram.com/s.o.s_vigilante_jp/, https://www.instagram.com/blogdavozdovigilantescg/ e https://www.instagram.com/acacio_de_lima/. Também foi determinado ao réu ACÁCIO CAVALCANTE DE LIMA que se abstivesse de publicar, compartilhar, impulsionar ou manter conteúdo que reiterasse a imputação específica mencionada na decisão. O réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou embargos de declaração (ID 129460409), alegando omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que foi determinada a remoção/indisponibilização de publicações referidas como “indicadas na inicial e na documentação”, ao argumento de que não foram indicadas as URLs específicas de cada conteúdo, tendo constado apenas os links dos perfis. Ainda que intimado (ID 131044861), o autor não apresentou contrarrazões ao recurso. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A pretensão recursal não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, na decisão embargada, omissão ou obscuridade a ser sanada, mas inconformismo do embargante com o conteúdo e com a forma de cumprimento do comando judicial. A decisão foi clara ao indicar quais publicações (as que imputam à autora “roubo” de valores), em quais perfis foram veiculadas e a medida a cumprir (remoção/indisponibilização no prazo fixado). Não há qualquer ambiguidade sobre o que se proibiu ou sobre o alcance material da ordem: trata-se apenas das postagens com o teor difamatório identificado nos autos, e não de todo e qualquer conteúdo dos perfis. A alegação de nulidade por ausência de URL específica, com base no art. 19, §1º, do Marco Civil, tampouco procede, porque a decisão não determinou monitoramento genérico, nem impôs obrigação de busca ampla e indeterminada. Ao contrário, vinculou-se a conteúdo já trazido ao processo e delimitado por documentos, cuja identificação se dá pelo próprio acervo probatório (prints, registros e demais elementos anexados), e não por um requisito formal absoluto de indicação de “link”. Além disso, o embargante parte de premissa equivocada ao sugerir que a decisão teria determinado “remoção do perfil” ou “indisponibilização integral das contas”. O comando foi claro ao se referir a publicações específicas; a indicação dos perfis serviu apenas para localizar o conteúdo no ambiente em que foi veiculado. Se houve, posteriormente, a indisponibilidade integral dos perfis - circunstância que constato pela atual impossibilidade de acesso -, não há elemento seguro nos autos para afirmar se tal fato decorreu de medida adotada pela própria plataforma, de exclusão voluntária pelos titulares, de restrição temporária ou de outra providência interna. E, justamente por isso, não há como acolher os embargos: não há omissão ou obscuridade na decisão, mas, na verdade, fato superveniente relacionado ao seu cumprimento, o que não autoriza alterar ou limitar o comando judicial com fundamento no art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 129460409), por inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada. CITEM-SE os réus, na forma determinada no ID 129114106. Após, INTIME-SE o autor, se for o caso, para apresentar réplica. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho - Juiz(a) de Direito