Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES PEREIRA
REU: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800305-79.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOARES PEREIRA em face de TANAYHÃ SANTOS DOS PRAZERES e FACTA FINANCEIRA S/A, qualificados nos autos, em razão de um empréstimo consignado (Contrato nº 64785689) e empréstimos em cartão consignado (RMC e RCC) que a parte autora alega desconhecer e ter sido contratado mediante fraude por terceiro, a Ré Tanayhã Santos dos Prazeres, sobrinha de sua esposa, usando seus dados pessoais e bancários obtidos sob a falsa premissa de um cadastro para "Seguro Safra". O Autor, pessoa idosa e de pouca instrução, alega que os valores do empréstimo de R$ 18.193,99 (líquido) e do cartão consignado foram creditados em sua conta, mas foram imediatamente movimentados pela golpista, que efetuava pagamentos compensatórios via PIX para ocultar os descontos mensais totais de R$ 554,40 (sendo R$ 462,00 do consignado e R$ 46,20 de cada modalidade de cartão) de seu benefício previdenciário, descobertos somente após a prisão da fraudulenta (IDs 110129846 e 110130202). A Justiça Gratuita foi deferida integralmente por meio de decisão monocrática em Agravo de Instrumento (ID 111290396). A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi concedida (ID 112893229), sendo posteriormente estendida ao Banco Santander Olé em razão de cessão de crédito informada pelo INSS (ID 115831276). Citada, a Ré TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, que se encontra presa, foi devidamente assistida por Curadora Especial após ter sua revelia decretada, apresentando contestação por negativa geral (ID 115892833). O Réu FACTA FINANCEIRA S/A, devidamente citado, apresentou contestação (ID 113384417), arguindo a tese da supressio pelo decurso de tempo e a culpa exclusiva de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital com assinatura eletrônica e biometria facial, alegando que o sistema utilizado supera padrões de segurança e que o autor se beneficiou do crédito. Juntou o contrato (ID 113384422) e comprovante de depósito (ID 113384425). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 113722488), refutando as teses de defesa, especialmente a supressio, e reforçando a nulidade contratual por violação à Lei Estadual nº 12.027/21. Certificado o transcurso de prazo sem impulso probatório adicional, com ambas as partes requerendo o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. I. Das Preliminares O Réu FACTA FINANCEIRA S/A suscitou em sua defesa teses que buscam a extinção ou improcedência do feito, como a aplicação do instituto da supressio e a alegação de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, III, do CDC). Nesta análise, a arguição de culpa exclusiva de terceiro, a pretexto de excluir a responsabilidade da instituição bancária, não constitui matéria preliminar, mas sim a base da defesa de mérito do banco, sob a ótica da responsabilidade civil. Desse modo, o exame de tais alegações confunde-se diretamente com o mérito da ação, sendo a análise de fato determinante para a procedência ou improcedência dos pedidos. Portanto, passo à análise do mérito. II. Do Mérito Cumpre estabelecer que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Autor, embora idoso e de pouca instrução, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço, conforme o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo isso em vista, opera em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. É caso de procedência, em parte, dos pedidos formulados pelo Autor. O cerne da questão reside na validade dos empréstimos consignados sob o Contrato n.º 64785689 e cartões vinculados, celebrados eletronicamente em 12/09/2023, em que o Autor é idoso, contando com 65 anos na data do ajuizamento (nascido em 02/09/1959 - ID 110129837), sendo a contratação impugnada como fraudulenta e obtida por terceiro (Tanayhã). Da Irregularidade na Contratação e Nulidade do Contrato A requerente refere desconhecer o débito indicado na inicial, alegando que nunca contratou com a Ré. A Instituição Financeira, por sua vez, defende a validade da contratação com base na assinatura eletrônica, biometria e a comprovação do crédito na conta do Autor, que seria suficiente para demonstrar a regularidade da avença. Não obstante a existência de documentos com indícios de formalização digital (ID 113384422), que incluem uma assinatura eletrônica, selfie e dados bancários do Autor, o ordenamento jurídico do Estado da Paraíba possui legislação específica que afeta diretamente a validade de contratos de crédito consignado celebrados por idosos por meios eletrônicos ou telefônicos. Ressalta-se a vigência da Lei Estadual nº 12.027/21, que dispõe expressamente que: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027-PB (Relator Ministro Gilmar Mendes), reconheceu a constitucionalidade dessa lei estadual, entendendo que tal norma: A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor. Ao exigir a assinatura física dos contratantes idosos nas operações de crédito celebradas por via eletrônica ou telefônica, o diploma normativo impugnado aumenta o espectro de proteção do consumidor em especial situação de vulnerabilidade, pois assegura que tais agentes tenham melhor conhecimento acerca da avença mediante o fornecimento de uma cópia do contrato no ato da sua assinatura. Assim, a limitação prevista pela legislação impugnada se mostra adequada e proporcional ao fim a que se propõe. Com efeito, a norma visa garantir o consentimento informado e proteger o consumidor idoso, em situação de notória vulnerabilidade, contra fraudes. No caso dos autos, a contratação em análise foi firmada por meio digital/eletrônico (ID 113384422), sem que o Banco Réu tenha apresentado o requisito obrigatório da assinatura física do Autor Idoso, descumprindo a Lei Estadual nº 12.027/21, cuja eficácia é plena para os contratos firmados após sua vigência. Dessa forma, a inobservância da forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo, conforme estabelece o art. 166, inciso IV, do Código Civil. Independentemente da alegação de que a fraude foi praticada por terceiro (Tanayha Santos dos Prazeres), a FACTA FINANCEIRA S/A não adotou a cautela devida, consistente na exigência legal da assinatura física do idoso. Tal falha no procedimento de contratação evidencia a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), enquadrando-se a fraude praticada por terceiro como infortúnio interno, inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ), o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a tese da supressio, uma vez que a nulidade absoluta por vício de forma não se convalida pelo decurso do tempo em prejuízo do consumidor hipossuficiente. Desse modo, pela fundamentação acima, deve ser reconhecida a irregularidade da avença, por vício formal, e declarada a inexistência do débito. Da Repetição do Indébito Admitida a nulidade do contrato e a falha na prestação de serviço do Réu FACTA FINANCEIRA S/A, impõe-se o dever de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Demonstrada a ilicitude na cobrança e a formalização indevida do contrato, inexistindo elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de engano justificável por parte da Instituição Financeira, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A desídia do banco, ao ignorar a lei e permitir a contratação eletrônica com idoso sem a coleta da assinatura física, caracteriza a má-fé objetiva e o intuito de firmar contratos com plena garantia de desconto. Da Análise do Cabimento do Dano Moral Sobre os danos morais, é preciso esclarecer que a atual jurisprudência, firmada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJPB, é no sentido de que descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que o prejuízo se limita à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do consumidor. Na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido cobranças ilegítimas de parcelas mensais expressivas por dívida inexistente (R$ 554,40), a inicial não trouxe elementos que permitissem aferir se o transtorno suportado tenha superado as questões patrimoniais. A narrativa demonstra que os descontos foram inicialmente mascarados pela corré Tanayha, a qual realizava transferências compensatórias para a conta do Autor. O Autor somente tomou ciência da real extensão dos descontos após a prisão da golpista, quando as compensações cessaram (ID 110129835, pág. 4). O foco central da lesão está na fraude em si e na instabilidade financeira momentaneamente gerada. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, mas incapazes de gerar ofensas aos direitos de personalidade do autor idoso que justifiquem a indenização moral in re ipsa, visto que o dano é primariamente de natureza material, cuja reparação está sendo integralmente atendida pela declaração de inexistência de débito e a restituição dobrada das parcelas descontadas. O valor das parcelas, embora relevante para a renda do Autor, não se demonstrou suficiente para causar um abalo psicológico superior ao mero dissabor cotidiano, especialmente considerando a dinâmica da fraude, em que a Ré Tanayha efetuava compensações. Assim, o pleito de indenização por danos morais não prospera. III. Dispositivo ISTO POSTO, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa à Cédula de Crédito Bancário n.º 64785689 e contratos de cartão de crédito (RMC/RCC) vinculados, celebrados entre FRANCISCO DE ASSIS SOARES PEREIRA e FACTA FINANCEIRA S/A, devendo ser cancelada a filiação do Autor junto ao promovido, bem como a anulação definitiva da averbação junto ao órgão pagador (INSS). 2. Condenar a parte promovida FACTA FINANCEIRA S/A a restituir na forma dobrada os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor. 3. Os valores a serem restituídos e pagos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora, a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, sendo ambos calculados mediante a utilização da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte contrária, suspenso em relação à parte autora (FRANCISCO DE ASSIS SOARES PEREIRA) pelo deferimento da justiça gratuita. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se, eletronicamente. Outras disposições: Havendo a apresentação de RECURSO DE APELAÇÃO: Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Não havendo a interposição de recurso: Certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito