Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS R & L LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40328602). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801082-73.2023.8.15.0021
24/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 10:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:24
Publicação
08/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801082-73.2023.8.15.0021.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS R & L LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida para apresentar as suas CONTRARRAZÕES os apelo, no prazo legal. CAAPORÃ, 6 de agosto de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 10:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:24
Publicação
08/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801082-73.2023.8.15.0021.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS R & L LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida para apresentar as suas CONTRARRAZÕES os apelo, no prazo legal. CAAPORÃ, 6 de agosto de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:32
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA.
EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS R & L LTDA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, XII, DO CPC. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. A nota de empenho constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 784, XII, do Código de Processo Civil, sendo reconhecida jurisprudencialmente como prova de obrigação líquida, certa e exigível.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0801082-73.2023.8.15.0021 [Compra e Venda].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ em face do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS R & L LTDA, no bojo da Execução Fiscal de n.º 0001531-50.2012.8.15.0021, referente à cobrança de R$ 45.263,13, decorrente de serviços prestados em virtude do contrato n.º 441/2007, nos termos da petição inserta no ID 81553906. O embargado apresentou contrarrazões (ID 86254269), sustentando a legitimidade do título executivo, baseado em nota de empenho emitida pelo Município (ID 81553908), bem como na efetiva prestação dos serviços laboratoriais previstos no instrumento contratual (ID 81553908, pág. 10 e seguintes). O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 03/09/2007, com vigência até 03/09/2008, previa a realização de exames clínicos diversos, mediante contraprestação mensal de R$ 7.000,00 (ID 81553908). A execução tem por base a nota de empenho n.º 030222, datada de 18/03/2008, no valor de R$ 28.000,00, a qual encontra respaldo em documentos que demonstram a prestação efetiva dos serviços, bem como memória de cálculo (ID 81553908, p. 16-17). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias; V - incompetência do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O embargante não trouxe elementos capazes de infirmar a força executiva da nota de empenho n.º 030222. Conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009). Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. ? Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083586669 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020). Ademais, restou demonstrada a prestação dos serviços (exames laboratoriais) e a emissão de empenho correspondente, o que confere regularidade à cobrança. Não se vislumbra excesso de execução, tampouco outras irregularidades aptas a desconstituir o título. O valor executado decorre de memória de cálculo apresentada pelo exequente, com valores atualizados com base no INPC e juros de 6% ao ano, desde a data do inadimplemento (ID 81553908, p. 17).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, decorrente do processo de execução n.º 0001531-50.2012.8.15.0021, movida pelo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS R & L LTDA; Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO