Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANIO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808910-41.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por ROSIANIO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o Autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados a título de "PACOTE DE SERVIÇOS" e outras tarifas (R$ 531,55, além de outros valores), bem como indenização por danos morais. O Autor alegou, em sua inicial (ID 119295697), que não solicitou ou autorizou os descontos, os quais incidiram sobre sua conta desde janeiro de 2022 até junho de 2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 119335752). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 122845166), arguindo preliminares de inadequação da procuração, falta de interesse de agir e litispendência/conexão por fracionamento de ações, além das prejudiciais de mérito de decadência (prazo de 30 dias) e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços e a utilização efetiva dos serviços pelo Autor, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços, ambos assinados eletronicamente pelo Autor. O Autor apresentou réplica (ID 123504152), rechaçando as alegações defensivas e insistindo na tese de descontos indevidos, requerendo a aplicação do prazo prescricional decenal. As partes informaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 124204726, 124506400). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Prescrição A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submetendo-se a instituição financeira às normas consumeristas. No que tange à prescrição, afasta-se o prazo decenal previsto no Código Civil para as ações fundadas em relação de consumo, bem como o prazo trienal sugerido pelo Réu, pois há prazo específico na legislação consumerista. A pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, rejeita-se o pedido de reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e da decadência (art. 26 do CDC), aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2025, apenas as pretensões relativas a débitos anteriores a agosto de 2020 estariam prescritas, o que não é o caso, visto que os descontos impugnados pelo Autor iniciaram em janeiro de 2022. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição trienal, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. II.2. Das Preliminares O Réu arguiu diversas preliminares, dentre elas a inépcia da procuração, a falta de interesse de agir, a conexão e a litigância predatória/fracionamento de ações, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. Embora o fracionamento de ações seja uma prática que demanda atenção do Judiciário para evitar o abuso do direito de demandar, no presente caso, a análise da controvérsia deve prosseguir para o julgamento do mérito, a fim de conferir a devida prestação jurisdicional e não extinguir o feito por questões formais ou processuais que não se demonstram intransponíveis. Além do mais, o promovido não indicou os processos que entende como conexos. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa prévia, o Autor demonstrou ter realizado reclamação extrajudicial na plataforma "Reclame Aqui" (ID 119297701), o que evidencia a resistência à sua pretensão. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o acesso à jurisdição não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, conforme a garantia constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Dessa forma, superadas as questões processuais e prejudiciais, passo à análise do mérito. II.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de valores referentes a um "PACOTE DE SERVIÇOS" e outras tarifas bancárias debitadas na conta corrente do Autor. O Autor alega desconhecer e não ter autorizado tais débitos. Por sua vez, o Réu acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 122845171), assinado eletronicamente pelo Autor em 01/09/2022, que comprova a expressa adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". O referido documento comprova, de forma inequívoca, que o Autor, plenamente capaz (35 anos na data atual, 32 anos à época da contratação), manifestou sua vontade livre e consciente ao contratar o pacote de serviços. A assinatura eletrônica confere validade e autenticidade ao ato. A contratação do pacote de serviços por instituições financeiras é prática regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3.919/2010. Esta norma permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não considerados essenciais, desde que haja prévia contratação pelo cliente (Art. 1º, Res. 3.919/2010). Analisando os extratos de movimentação da conta do Autor (IDs 119296447, 119296448, 119297700), verifica-se que a conta corrente em questão não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário, mas era utilizada para uma ampla gama de serviços que excedem em muito o limite de serviços essenciais gratuitos. O Autor realizou múltiplas operações, como: Numerosas Transferências Pix (crédito e débito). Múltiplos saques em terminais de autoatendimento (Saque Dinheiro ATM e Saque DIN Corban Cartão Espécie), frequentemente superiores ao limite de 4 saques gratuitos por mês. Contratação e movimentação de empréstimos pessoais (múltiplos contratos, inclusive com mora e liquidação antecipada), o que demanda uma conta ativa e com funcionalidades que ultrapassam as de uma conta salário de benefício previdenciário. Pagamento de Cobrança (ODONTOPREV S/A) e Seguro (SEGURO CART DEB BRADESCO). A adesão a um pacote de serviços, como o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, visa oferecer ao cliente uma cesta de serviços com valor mensal reduzido em comparação à cobrança avulsa das diversas transações realizadas, gerando economia para o consumidor com alto volume de uso, tal como demonstrado nos autos. A alegação do Autor de desconhecimento ou não contratação é frontalmente contrariada pela prova documental (Termo de Opção assinado eletronicamente) e pela prova da movimentação financeira, que demonstra o uso contínuo e extenso dos serviços que justificam a contratação do pacote tarifário. O contrato de adesão, devidamente assinado eletronicamente pelo consumidor capaz com idade de 32 anos a época da contratação, presume-se válido e eficaz, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar o vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, comprovada a regular contratação da cesta de serviços e o efetivo uso dos serviços que a justificam, a cobrança das tarifas pelo Réu configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justifique a restituição de indébito (simples ou em dobro) ou a indenização por danos morais. Ausente o ato ilícito, os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais perdem seu fundamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSIANIO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao Autor na inicial. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Arquivem-se os autos. Patos/PB, 17 de dezembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara