Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDIO SOUZA DE LIMA
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DO PACTUM SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE MANIFESTA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN COMO MERO REFERENCIAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A intervenção judicial em contratos livremente pactuados, mesmo em relações de consumo, deve ser excepcional e fundamentada em prova cabal de abusividade manifesta, que desvirtue a própria natureza do negócio jurídico ou coloque o consumidor em desvantagem exagerada de forma desarrazoada. A mera insatisfação posterior com as condições contratadas, após o usufruto do crédito, não é suficiente para justificar a revisão unilateral do pacto, sob pena de subverter a segurança jurídica e o equilíbrio das relações econômicas.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829681-28.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONIDIO SOUZA DE LIMA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua peça vestibular, alegou ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, os quais, em sua percepção, seriam excessivamente onerosos e conteriam cláusulas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios. Conforme se depreende de sua narrativa, o autor indicou que as taxas de juros contratadas seriam da ordem de 19,85% ao mês, o que equivaleria a 778,32% ao ano, contrastando com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares, que seria de 5,91% ao mês, ou 99,16% ao ano, à época da contratação. Diante de tal cenário, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade das disposições tidas por abusivas, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 115214695), arguindo, preliminarmente, a extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade e execução voluntária do contrato, com fulcro no artigo 175 do Código Civil, bem como a ausência de interesse processual da autora e a ofensa ao § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, por suposta falta de indicação das cláusulas a serem revisadas e do valor incontroverso. No mérito, defendeu a integral validade dos contratos e a estrita observância do princípio do pacta sunt servanda, sustentando que a parte autora teve plena e prévia ciência de todas as condições pactuadas, agindo de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. Alegou que as taxas de juros foram livremente pactuadas e não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou do revogado § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou, ainda, pela legalidade da capitalização de juros, pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé, pela inexistência de danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, e pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por não vislumbrar hipossuficiência da parte autora ou verossimilhança em suas alegações. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 115661917), rechaçando as preliminares arguidas pela ré. Afirmou ter comprovado sua hipossuficiência econômica e que o interesse processual é latente, dada a resistência da ré em reconhecer a abusividade. Sustentou que a exigência do artigo 330, § 2º, do CPC foi devidamente cumprida, com a indicação das cláusulas de juros e do valor incontroverso. No mérito, reiterou a abusividade das taxas de juros remuneratórios, destacando que a ré não impugnou especificamente os valores da taxa média do BACEN apresentados, tornando-os incontroversos. Defendeu o autor a repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de engano justificável por parte da ré e a reiteração de sua conduta abusiva. Pleiteou a condenação por danos morais, fundamentando na vulnerabilidade da autora (pessoa idosa, baixa renda e escolaridade), na propaganda enganosa da ré e no superendividamento crônico. Impugnou, genericamente, os documentos juntados pela ré. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O autor, em petição do ID 121129168, requereu a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a taxa média de juros do Banco Central para operações da mesma natureza, analisar a possível abusividade contratual, encontrar os valores que deveriam ser pagos com juros legais e verificar a existência de saldo a ser restituído. Argumentou a indispensabilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. A parte ré (ID 122900665) reiterou as provas já produzidas em contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais por ausência de provas que constituam o direito alegado. Em Decisão do ID 125951455, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora. Fundamentou que a ação, por versar sobre suposta abusividade contratual em relação à taxa de juros e à incidência de encargos, é essencialmente jurídica e não demanda conhecimento técnico especializado para sua resolução. Consignou que a demonstração da taxa média de mercado e sua eventual aplicação ao contrato em discussão constitui matéria acessível ao juízo por meio de consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, e que a aferição de abusividade de cláusulas contratuais é matéria de direito, verificável pela análise do instrumento contratual e da legislação vigente, especialmente à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Após a intimação das partes acerca da decisão de indeferimento da prova pericial (ID 126625023), a parte ré manifestou ciência (ID 127164711). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 131232078). É o relatório. Decido. A aplicação do CDC, no caso concreto, não implica, por si só, a automática revisão ou nulidade de cláusulas contratuais, mas sim a possibilidade de intervenção judicial para coibir abusividades manifestas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, exigindo-se, para tanto, prova robusta e inequívoca de tais vícios. No que concerne às preliminares arguidas pela ré em sua contestação, verifica-se que estas não merecem acolhimento, conforme já implicitamente decidido pela continuidade do processo. A alegação de extinção do direito de ação com base no artigo 175 do Código Civil, que trata da execução voluntária de negócio anulável, não se coaduna com a natureza da presente demanda, que busca a revisão de cláusulas por suposta abusividade, e não a anulação por vício de consentimento. A mera execução do contrato não convalida cláusulas que, porventura, sejam nulas de pleno direito ou manifestamente abusivas sob a ótica consumerista. A suscitada ausência de interesse processual também não prospera, porquanto a resistência da instituição financeira em reconhecer as pretensões autorais demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para dirimir a controvérsia, seja pela procedência ou improcedência. A via eleita pela parte autora é adequada para a revisão de contratos bancários, sendo o interesse de agir evidente. Por fim, a preliminar de ofensa ao § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, que exige a indicação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso, deve ser rejeitada. O autor, em sua impugnação (ID 115661917), especificou as cláusulas relativas à taxa de juros como objeto de revisão e indicou o valor que considera incontroverso, com base na taxa média do BACEN. Tal detalhamento, ainda que passível de discussão quanto ao mérito, atende à exigência formal da norma processual, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e da Autonomia da Vontade A essência da presente demanda reside na pretensão de revisão de contratos de empréstimo bancário, sob a alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios. Contudo, a análise da questão deve partir do pressuposto fundamental da autonomia da vontade e do princípio do pacta sunt servanda, que, embora mitigado nas relações de consumo, ainda constitui a base da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais. Conforme reiteradamente defendido pela instituição finaneira ré em sua contestação (ID 115214695), a parte autora, ao firmar os contratos de empréstimo, o fez por livre e espontânea vontade, sem qualquer indício de coação, erro ou dolo. Os documentos acostados aos autos, incluindo o relatório de caso (ID 115215507), demonstram a existência de operações de crédito realizadas em datas distintas (19/04/2024 e 16/05/2024), com valores, taxas de juros, quantidade e valor de parcelas claramente especificados. A ré asseverou que o autor teve prévia ciência de todos os encargos a serem suportados, recebendo o contrato assinado e tendo pleno conhecimento das condições. A manifestação de vontade, uma vez expressa e desprovida de vícios, vincula as partes ao que foi pactuado. O artigo 110 do Código Civil é claro ao dispor que "A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tiver conhecimento". No caso em tela, não há qualquer elemento probatório que indique que a instituição financeira ré tinha conhecimento de uma eventual "reserva mental" da parte autora ou que tenha agido com má-fé na fase pré-contratual ou contratual. A alegação de que o autor não teve oportunidade de ler, discutir ou compreender o contrato é desprovida de suporte fático, uma vez que a assinatura do instrumento pressupõe a ciência de seu conteúdo, cabendo ao contratante a diligência de se informar antes de assumir obrigações. A intervenção judicial em contratos livremente pactuados, mesmo em relações de consumo, deve ser excepcional e fundamentada em prova cabal de abusividade manifesta, que desvirtue a própria natureza do negócio jurídico ou coloque o consumidor em desvantagem exagerada de forma desarrazoada. A mera insatisfação posterior com as condições contratadas, após o usufruto do crédito, não é suficiente para justificar a revisão unilateral do pacto, sob pena de subverter a segurança jurídica e o equilíbrio das relações econômicas. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização No tocante à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, a parte ré demonstrou, com base em sólida jurisprudência, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros em 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), nem ao revogado § 3º do artigo 192 da Constituição Federal. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 7 do STF são categóricas nesse sentido. A parte autora fundamenta sua pretensão de revisão na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, conforme argumentado pela ré e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, citada na contestação, ID 115214695), a taxa média de mercado constitui um mero referencial, um balizador informativo, e não um limitador legal para a prática dos juros remuneratórios. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, a caracterização de abusividade. A média de mercado, por sua própria natureza, incorpora as menores e maiores taxas praticadas, em operações que envolvem diferentes níveis de risco, custos de captação e perfis de clientes. Para que se configure a abusividade, é imprescindível que a taxa contratada se mostre manifestamente excessiva, destoando de forma gritante e desarrazoada da média, considerando as peculiaridades do caso concreto. A parte autora, embora tenha apontado a diferença numérica entre a taxa contratada e a média do BACEN, não logrou êxito em demonstrar que essa diferença, por si só, configura uma desvantagem exagerada ou uma violação da boa-fé objetiva, desconsiderando os fatores de risco e custo inerentes à operação de crédito específica. Ademais, no que concerne à capitalização de juros, a legislação brasileira, a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/04 (para cédulas de crédito bancário), permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A parte ré defendeu a legalidade da capitalização (ID 115214695), e não há nos autos elementos que infirmem a regularidade da pactuação ou que demonstrem que a capitalização, por si só, em conjunto com os juros remuneratórios, resultou em uma onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial. Portanto, não havendo comprovação de que as taxas de juros remuneratórios e a capitalização foram pactuadas em patamares manifestamente abusivos, que desvirtuem a natureza do contrato ou que configurem desvantagem exagerada para o consumidor, a manutenção das cláusulas contratuais nos termos originalmente avençados é medida que se impõe, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica. Consequentemente, uma vez que não restou configurada a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, não há que se falar em cobrança indevida e, por conseguinte, em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição do indébito à cobrança de "quantia indevida", o que não se verificou no presente caso. Da mesma forma, os pedidos de indenização por danos morais não encontram amparo. A parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao conceder o crédito e cobrar os encargos contratualmente previstos, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Para a configuração do dano moral, é indispensável a existência de um ato ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial. No caso em tela, a conduta da instituição financeira, ao celebrar e executar contratos de empréstimo com taxas de juros e condições que não foram comprovadamente abusivas, não pode ser caracterizada como ilícita. Ainda que a parte autora alegue vulnerabilidade (pessoa idosa, baixa renda e escolaridade) e superendividamento, tais condições, por si só, não imputam à instituição financeira a responsabilidade por danos morais, a menos que se demonstre que a conduta do fornecedor foi diretamente causadora de um abalo moral injusto e desproporcional, decorrente de prática ilícita ou abusiva. A mera existência de um contrato de empréstimo, mesmo que com juros elevados (mas não abusivos), e o consequente endividamento, não configuram, por si, dano moral indenizável. O autor não trouxe elementos concretos que demonstrem que a conduta da ré extrapolou os limites do exercício regular de direito, causando-lhe sofrimento ou abalo à dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial. A alegação de "propaganda enganosa" ou de "centenas de ações" contra a ré, embora mencionada, não foi objeto de prova específica nos autos que pudesse vincular diretamente a conduta da ré ao alegado dano moral spostamente sofrido pelo promovente. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações de abusividade, limitando-se a uma comparação numérica que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a legalidade das taxas praticadas no mercado financeiro. A instituição financeira, por sua vez, apresentou os contratos e defendeu a legalidade de suas práticas, amparada em legislação e jurisprudência consolidadas. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEONIDIO SOUZA DE LIMA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Em razão da sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO