Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804287-44.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, nos termos do voto da i. relatora, determino a expedição de comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Paraíba e do Amazonas, acompanhada de cópias dos autos e ao Ministério Público de primeiro grau, a fim de apurar eventual prática de ilícito penal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804287-44.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, nos termos do voto da i. relatora, determino a expedição de comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Paraíba e do Amazonas, acompanhada de cópias dos autos e ao Ministério Público de primeiro grau, a fim de apurar eventual prática de ilícito penal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 20:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37564959. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804287-44.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, nos termos do voto da i. relatora, determino a expedição de comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Paraíba e do Amazonas, acompanhada de cópias dos autos e ao Ministério Público de primeiro grau, a fim de apurar eventual prática de ilícito penal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 20:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37564959. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 10:44
Mero expediente
15/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:50
Mero expediente
07/02/2025, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO DE SOUZA LIMEIRA
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Após sinalização da Corregedoria Geral de Justiça acerca da possibilidade de a demanda ser enquadrada como “predatória” nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024, o autor foi intimado a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Em petição retro, sem nenhuma explicação, a autora apresentou declaração de uma terceira pessoa, sem sequer juntar comprovante de residência para comprovar o seu endereço. Destaque-se que o endereço apresentado na declaração é diverso do indicado na petição inicial. Ademais, em pesquisa ao sistema PJE verifica uma série de processos na Comarca de Campina Grande, onde a parte indica seu endereço naquela cidade. Ademais, em pesquisa junto ao TRE-PB, verifica-se que a parte autora vota na cidade de Campina Grande/PB, sugerindo a ocorrência de fraude na escolha do Juízo. Coom visto, a recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804287-44.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Aplico à autora multa por litigância de má fé, no importe de 10% do valor da causa. Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça. Intime-se pessoalmente a autora acerca da multa aplicada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se à OAB com cópia do processo para que apure eventual responsabilidade funcional do patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 03 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:26
Conclusão (para julgamento)
01/02/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:20
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804287-44.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo. Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória. Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de dezembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito