Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCOIS NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826466-44.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma Ação de Revisão de Contrato c/c Conversão de Cartão de Crédito Consignado (RCC) para Empréstimo Consignado, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral proposta por FRANCOIS NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que teria firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, porém, foi surpreendido com a modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), a qual não reconhece ter contratado. Alega desconhecimento da natureza da contratação, dos encargos e do período dos descontos, argumentando que a operação configura uma dívida interminável e abusiva. Por tais razões, pugna a peça inaugural pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua consequente conversão para empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida no ID 112519316. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 123210557), pleiteando a improcedência da ação. Em sua defesa, alegou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, o pleno conhecimento do autor sobre o produto, a regularidade dos descontos e a utilização dos valores disponibilizados, refutando a existência de qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Suscitou, ainda, preliminares de litigância abusiva e necessidade de produção de prova oral. A parte autora apresentou réplica (ID 128266364), refutando as alegações da contestação e reiterando seus pedidos iniciais. Após o saneamento do processo, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, preliminarmente, a análise das questões suscitadas pela parte ré em sua contestação. A preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, não merece acolhida, visto que a petição inicial foi instruída com elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e o regular prosseguimento do feito, tendo a parte autora justificado a impossibilidade de apresentar o contrato na íntegra, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova para sua exibição. De igual modo, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, por se tratar de argumento que adentra o mérito da discussão e que não impede a análise judicial da avença. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta também deve ser rejeitada. A parte autora apresentou declaração de pobreza e comprovantes de rendimento que demonstram sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a modificação da situação econômica que justificasse a revogação do benefício, conforme exigido pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, a alegação de litigância abusiva, motivada pelo desinteresse na audiência de conciliação, e o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal, não se sustentam no caso em tela, haja vista a farta prova documental acostada, que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste Juízo, tem-se deliberado pela procedência, total ou parcial, em demandas semelhantes, quando há flagrante desconhecimento do consumidor a respeito da modalidade de empréstimo contratada, tanto pela ausência de uso do cartão disponibilizado, quanto pela ausência da própria disponibilização do cartão ao consumidor, bem como por inobservância, nos casos envolvendo idosos, da Lei Estadual n.º 12.027/2021. Contudo, o caso em exame apresenta peculiaridades que o distinguem dos precedentes favoráveis aos consumidores, evidenciando que o autor tinha pleno conhecimento da modalidade de empréstimo contraído, inclusive com o uso frequente do cartão a ele disponibilizado. A despeito da narrativa posta na inicial, a contratação impugnada encontra-se demonstrada no feito por meio dos documentos apresentados pelo banco promovido. O contrato nº 764663571, formalizado em 23 de setembro de 2022, referente ao cartão de crédito consignado, bandeira Visa/Mastercard, final 4346 **** **** 7011, foi devidamente assinado pela parte autora (ID 123210561, pág. 5). O Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (ID 123210561, págs. 5-10) e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 123210561, págs. 11-12) contêm informações expressas e claras sobre a natureza da operação, indicando tratar-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, e foram assinados pelo autor. Destaca-se que a Cláusula 12 do Termo de Adesão expressamente prevê: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO" (ID 123210561, pág. 8). Além disso, a Solicitação de Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado (ID 123210561, págs. 13-16) e o respectivo Recibo de Transferência via SPB (ID 123210574) comprovam o recebimento dos valores (R$ 1.166,00) na conta do autor em 23 de setembro de 2022. As faturas do cartão de crédito (ID 123210562, 123210563, 123210564, 123210566, 123210567, 123210568, 123210569, 123210570, 123210571, 123210572), juntadas pela parte ré, demonstram o uso frequente do cartão para compras e a regular incidência dos encargos, refutando a alegação de desconhecimento da parte autora e de que não utilizava o produto. O Dossiê de Contratação (ID 123210561, págs. 18-19) registra, com detalhes de geolocalização e biometria facial, os aceites expressos dos termos e condições pelo autor, o que corrobora a sua ciência e anuência. Em suma, ficou evidenciado que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada. Esclareço que a pretensão da parte autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos. O Código Civil, em seu artigo 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Contudo, ao concreto, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial ou qualquer outro vício no referido negócio, conforme a redação do contrato em apreço e a conduta da parte autora. O próprio contrato, logo em seu início, deixa clara a opção escolhida e contratada pela parte demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto. No referido contrato, consta, ainda, de forma explícita, que houve aquiescência da requerente. Sendo assim, percebe-se que os valores sob a denominação de cartão de crédito contido no contracheque do promovente é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido. Como o autor se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada; por isso, mesmo pagando o valor total que lhe era cobrado, as consignações continuaram, já que ainda há compras e pagamentos não adimplidos. A vasta documentação apresentada pela ré demonstra que a contratação se mostrou válida, já que as informações foram claras ao consumidor. Nesse sentido, conforme precedentes do TJPB, “ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de suspensão dos descontos das parcelas do contrato de cartão de crédito e indenização por danos morais” (TJPB, 0801734-03.2019.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que a contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor sobre a natureza da operação e a autorização para descontos em folha, bem como a existência de cláusulas contratuais claras e a disponibilização dos valores contratados afastam a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. A ausência de prova de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais e o pedido de repetição de indébito. Em relação à invalidade da assinatura eletrônica, suscitada pela autora, tenho que esta não deva prosperar. Conforme preleciona a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, a contratação de empréstimo por meio eletrônico está devidamente autorizada, desde que, no instrumento contratual, constem documentos de identificação do beneficiário, e a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável. Nesse sentido, conforme contrato anexado (ID 123210561, págs. 5-16), os requisitos de validade dispostos na referida instrução foram atendidos, não havendo qualquer vício formal no negócio jurídico analisado. Sobre a temática, colaciono julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo desprovido. (0800276-16.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Julgamento de improcedência. Irresignação da parte autora. Empréstimo. Dívida não reconhecida. Realização mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização no momento desta. Contratação Válida. Inocorrência de ato ilícito a indenizar. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. A realização de operações mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização do assinador no momento desta, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo a hipótese de condenação, porquanto inexistente qualquer prova da prática de ato ilícito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0817164-79.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) Portanto, inexistindo vício de consentimento e estando demonstrada a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, com o pleno conhecimento e utilização por parte do autor, não há que se falar em ilicitude das transações bancárias realizadas. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se a improcedência, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito