SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/PB 18743·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/PB 18743·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:44
Documento (Certidão)
29/04/2026, 11:44
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S):: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 136698667, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial: id 901852163 NOME DO BENEFICIÁRIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ 09.248.608/0001-04) NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA:1912-7 NÚMERO DA CONTA nº 644000-2 Jacaraú, 23 de fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S):Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:44
Documento (Certidão)
29/04/2026, 11:44
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S):: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 136698667, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial: id 901852163 NOME DO BENEFICIÁRIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ 09.248.608/0001-04) NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA:1912-7 NÚMERO DA CONTA nº 644000-2 Jacaraú, 23 de fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S):Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 21:48
Ato ordinatório
23/02/2026, 21:45
Documento (Certidão)
23/02/2026, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:20
Desarquivamento
10/02/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:13
Definitivo
30/01/2026, 08:27
Documento (Certidão)
30/01/2026, 08:27
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:37
Publicação
09/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Abandono processual. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, III, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) deixou de cumprir os atos necessários ao andamento regular do processo, apesar de ser intimado por seu defensor e pessoalmente. Foi expedida intimação para parte autora acerca a perícia DPVAT, foi agendada para o dia 17/10/2024 às 08:00, no Fórum local, não sendo este encontrado no seu endereço (ID. 102111616). Simultaneamente foi expedida a intimação ao advogado da parte, conforme Expediente (18698402). Novamente foi agendada perícia para o dia 15/07/2025, expedindo-se mandado de intimação pessoal e novamente o autor não foi encontra do no seu endereço (ID. 116013426). De igual modo foi intimado o advogado da parte, conforme Expediente (21405527). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e deixando de diligenciar para o andamento processual deu causa a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Registro, nesse passo, que é dever da parte informar ao juízo a mudança de seu endereço. Com efeito, diante da sua inércia em comunicar o novo endereço, presume-se realizada a intimação no endereço constante na exordial. A propósito, a jurisprudência comunga do mesmo entendimento: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias. Todavia, antes da referida extinção, a lei exige a intimação pessoal da parte. 2. As partes têm o dever de comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço nos termos do parágrafo único do art.238 do CPC com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. 3. Inviabilizada a intimação pessoal por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. Logo, está caracterizado o abandono. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito”. (TJMG. Apelação Civil nº.1.0702.99.013662-5/001. 2º Câmara Cível. Relator. Des. Caetano Levi Lopes, julgado em 12/08/2008
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. Jacaraú, datado eletronicamente. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Abandono processual. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, III, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) deixou de cumprir os atos necessários ao andamento regular do processo, apesar de ser intimado por seu defensor e pessoalmente. Foi expedida intimação para parte autora acerca a perícia DPVAT, foi agendada para o dia 17/10/2024 às 08:00, no Fórum local, não sendo este encontrado no seu endereço (ID. 102111616). Simultaneamente foi expedida a intimação ao advogado da parte, conforme Expediente (18698402). Novamente foi agendada perícia para o dia 15/07/2025, expedindo-se mandado de intimação pessoal e novamente o autor não foi encontra do no seu endereço (ID. 116013426). De igual modo foi intimado o advogado da parte, conforme Expediente (21405527). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e deixando de diligenciar para o andamento processual deu causa a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Registro, nesse passo, que é dever da parte informar ao juízo a mudança de seu endereço. Com efeito, diante da sua inércia em comunicar o novo endereço, presume-se realizada a intimação no endereço constante na exordial. A propósito, a jurisprudência comunga do mesmo entendimento: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias. Todavia, antes da referida extinção, a lei exige a intimação pessoal da parte. 2. As partes têm o dever de comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço nos termos do parágrafo único do art.238 do CPC com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. 3. Inviabilizada a intimação pessoal por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. Logo, está caracterizado o abandono. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito”. (TJMG. Apelação Civil nº.1.0702.99.013662-5/001. 2º Câmara Cível. Relator. Des. Caetano Levi Lopes, julgado em 12/08/2008
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. Jacaraú, datado eletronicamente. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 13:59
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:59
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:13
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:31
Publicação
03/06/2025, 01:48
Publicação
03/06/2025, 01:48
Publicação
03/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S):Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A CERTIDÃO Certifico que agendei, por contato telefônico, com o Dr. Jânio Dantas Gualberto, o exame de perícia, no Clinor ( ortopedia e traumatologia) localizado na Av. Getúlio Vargas, 126, centro- João Pessoa, PB, Fone: (83) 3015-2029, para o dia 15/07/2025 às 09:00 horas, a fim de se submeter a exame pericial, devendo a parte levar seus documentos de identificação original e a intimação deste juízo. Jacaraú, 29 de maio de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S):Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S):Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A CERTIDÃO Certifico que agendei, por contato telefônico, com o Dr. Jânio Dantas Gualberto, o exame de perícia, no Clinor ( ortopedia e traumatologia) localizado na Av. Getúlio Vargas, 126, centro- João Pessoa, PB, Fone: (83) 3015-2029, para o dia 15/07/2025 às 09:00 horas, a fim de se submeter a exame pericial, devendo a parte levar seus documentos de identificação original e a intimação deste juízo. Jacaraú, 29 de maio de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S):Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO - PB18743 RÉU(S):Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: R SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A CERTIDÃO Certifico que agendei, por contato telefônico, com o Dr. Jânio Dantas Gualberto, o exame de perícia, no Clinor ( ortopedia e traumatologia) localizado na Av. Getúlio Vargas, 126, centro- João Pessoa, PB, Fone: (83) 3015-2029, para o dia 15/07/2025 às 09:00 horas, a fim de se submeter a exame pericial, devendo a parte levar seus documentos de identificação original e a intimação deste juízo. Jacaraú, 29 de maio de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800352-26.2017.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S):Nome: EDNALDO ALBINO RIBEIRO Endereço: CENTRO, 203, 07 DE SETEMBRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:31
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:35
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:12
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:19
Documento (Certidão)
18/09/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 22:30
Documento (Certidão)
28/11/2023, 22:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 22:05
Documento (Certidão)
11/03/2023, 13:30
Documento (Certidão)
09/01/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 05:30
Perito
06/04/2022, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 21:13
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2021, 12:38
Documento (Certidão)
21/07/2021, 13:00
Documento (Alvará)
21/07/2021, 07:33
Documento (Certidão)
19/07/2021, 11:48
Mero expediente
25/05/2021, 22:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2021, 19:26
Documento (Certidão)
24/05/2021, 19:26
Documento (Certidão)
11/05/2021, 20:40
Documento (Alvará)
11/05/2021, 17:02
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:30
Mero expediente
22/02/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2021, 14:00
Documento (Certidão)
10/02/2021, 13:59
Documento (Certidão)
01/02/2021, 14:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:22
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:13
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:47
Ato ordinatório
13/04/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:09
Mero expediente
10/06/2019, 10:26
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:45
Mero expediente
12/03/2019, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))