Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LOIDE OLIVEIRA DA SILVA, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO
EXECUTADOS: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELÁRIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA, MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELÁRIA LTDA
executados: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA, sob o CNPJ RAIZ 22.525.995 e MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA, sob o CNPJ RAIZ 22.525.995, não foi possível incluir a ordem, por não possuirem relação com nenhuma instituição financeira. Lançada a ordem de bloqueio, da quantia executada – R$ 59.527,75, em contas de GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA e ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE LTDA (ID: 113844331 - Pág. 1). Petição do exequente, requerendo a retirada da determinação de bloqueio de valores em conta bancária da empresa GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO S/A – ver ID. 113996062 - Pág. 1. Determinado o arquivamento. Petição do exequente, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a decisão de id. 114255400, de fato, foi lançada equivocadamente neste feito, motivo pelo qual, chamo o feito a boa ordem, procedendo a exclusão da referida decisão, por não guardar relação com este processo.
executados: MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELÁRIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA e ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE LTDA, com ordem de repetição até 02/08/2025, dando continuidade a ordem primária, interrompida nesta data, apenas para excluir a GBF GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO S/A. Ressalto que não possível lançar a ordem de bloqueio contra ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE LTDA, por se encontrar sem relacionamento com instituições financeiras: Segue como anexo, as ordens de bloqueio ( R$ 59.527,75), desbloqueio e o resultado parcial do bloqueio totalmente infrutífero nesta data. Aguarde o término do prazo do bloqueio até 02/08/2025. Fica a parte exequente intimada desta determinação. CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803669-44.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimados para efetuar o pagamento da condenação, os executados quedaram-se inertes, tendo o exequente pugnando pela penhora, via sisbajud. Pedido da parte exequente deferido. Entretanto, quanto aos DEFIRO o pedido do exequente, excluindo a ordem de bloqueio em face da GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO SA. Como não foi possível exclui a ordem de bloqueio apenas quanto à GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO S/A, procedi com a interrupção integral da ordem de bloqueio para todos os executados e, ato contínuo, lancei outra, apenas em relação aos