BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES
OAB/PB 23573·CPF·Representa: Autor
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO
OAB/PB 14577·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES
OAB/PB 14798·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO
OAB/PB 28727·CPF·Representa: Autor
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES
OAB/PB 23573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/04/2026, 19:35
Arquivamento
25/04/2026, 20:45
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 22:17
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803059-76.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias, falar sobre a satisfação do débito. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803059-76.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias, falar sobre a satisfação do débito. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 22:37
Documento (Certidão)
23/02/2026, 22:35
Documento (Certidão)
20/02/2026, 23:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 01:47
Publicação
16/12/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBERLAN GONCALO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Cuida de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por RUBERLAN GONÇALO DOS SANTOS em face da pessoa jurídica B.V FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o proveito econômico da condenação. Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 2.272,07, importe que entende devido, englobando principal e honorários sucumbenciais. Petição da parte autora indicando como devida a quantia de R$ 6.065,49, englobando principal e honorários, apontando um saldo remanescente no importe de R$ 3.793,42 a ser pago pela parte ré, informando a não localização da parte autora para indicação de seus dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará para levantamento da relativa aos honorários sucumbenciais e contratuais. Decisão indeferindo o pedido de expedição de alvará tão somente em favor do causídico da parte autora e determinando a intimação pessoal da parte autora para informar seus dados bancários. Custas finais calculadas. Petição da parte autora informando seus dados bancários e requerendo a expedição de alvarás, com destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais. Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas finais. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ré alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, eis que a parte autora incluiu, em seus cálculos, o valor das tarifas já devolvidas na ação judicial anteriormente ajuizada. Decisão determinando a expedição de alvarás à parte autora e ao seu causídico, o que já foi procedido, e a remessa dos autos à contadoria. Laudo da contadoria indicando como devido o valor remanescente de R$ 59,50 (débito - R$ 29,48; honorários - R$ 30,02). Intimadas as partes para se manifestarem, o exequente quedou silente; a parte executada pugnou pela homologação do cálculo e intimação para pagar. É o relatório. Decido. A Contadoria Judicial apresentou laudo pericial, no qual apurou como devida a quantia remanescente de R$ 59,50 (débito - R$ 29,48; honorários - R$ 30,02). O exequente nada se manifestou sobre a planilha da contadoria, enquanto a parte devedora anuiu com os cálculos. Os cálculos da Contadoria Judicial encontram-se devidamente fundamentados e atendem aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do auxiliar da Justiça, que gozam de presunção de veracidade; Por outro lado, há de se reconhecer que houve excesso de execução, eis que a parte credora alegava um saldo remanescente de R$ 3.793,42, enquanto a Contadoria apurou um saldo de R$ 59,50, atualizado em junho de 2025. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, homologando os cálculos da contadoria judicial, declarar como devido o saldo remanescente de R$ 59,50, desta forma discriminado: débito - R$ 29,48; honorários - R$ 30,02. - Determinações: 1- Intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, depositar o valor de R$ 59,50, sob pena de constrição via SISBAJUD; 2- Depositado o valor, expeçam os seguintes alvarás: a) Um alvará em favor da parte autora no valor de R$ 29,48, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 70192651; b) Um alvará em favor do causídico da parte autora no valor de R$ 30,02, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 69214520; 3- Ato seguinte, à seventia para elaboração da minuta de sentença de satisfação do débito. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803059-76.2020.8.15.2003 [Tarifas].
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBERLAN GONCALO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Cuida de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por RUBERLAN GONÇALO DOS SANTOS em face da pessoa jurídica B.V FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o proveito econômico da condenação. Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 2.272,07, importe que entende devido, englobando principal e honorários sucumbenciais. Petição da parte autora indicando como devida a quantia de R$ 6.065,49, englobando principal e honorários, apontando um saldo remanescente no importe de R$ 3.793,42 a ser pago pela parte ré, informando a não localização da parte autora para indicação de seus dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará para levantamento da relativa aos honorários sucumbenciais e contratuais. Decisão indeferindo o pedido de expedição de alvará tão somente em favor do causídico da parte autora e determinando a intimação pessoal da parte autora para informar seus dados bancários. Custas finais calculadas. Petição da parte autora informando seus dados bancários e requerendo a expedição de alvarás, com destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais. Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas finais. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ré alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, eis que a parte autora incluiu, em seus cálculos, o valor das tarifas já devolvidas na ação judicial anteriormente ajuizada. Decisão determinando a expedição de alvarás à parte autora e ao seu causídico, o que já foi procedido, e a remessa dos autos à contadoria. Laudo da contadoria indicando como devido o valor remanescente de R$ 59,50 (débito - R$ 29,48; honorários - R$ 30,02). Intimadas as partes para se manifestarem, o exequente quedou silente; a parte executada pugnou pela homologação do cálculo e intimação para pagar. É o relatório. Decido. A Contadoria Judicial apresentou laudo pericial, no qual apurou como devida a quantia remanescente de R$ 59,50 (débito - R$ 29,48; honorários - R$ 30,02). O exequente nada se manifestou sobre a planilha da contadoria, enquanto a parte devedora anuiu com os cálculos. Os cálculos da Contadoria Judicial encontram-se devidamente fundamentados e atendem aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do auxiliar da Justiça, que gozam de presunção de veracidade; Por outro lado, há de se reconhecer que houve excesso de execução, eis que a parte credora alegava um saldo remanescente de R$ 3.793,42, enquanto a Contadoria apurou um saldo de R$ 59,50, atualizado em junho de 2025. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, homologando os cálculos da contadoria judicial, declarar como devido o saldo remanescente de R$ 59,50, desta forma discriminado: débito - R$ 29,48; honorários - R$ 30,02. - Determinações: 1- Intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, depositar o valor de R$ 59,50, sob pena de constrição via SISBAJUD; 2- Depositado o valor, expeçam os seguintes alvarás: a) Um alvará em favor da parte autora no valor de R$ 29,48, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 70192651; b) Um alvará em favor do causídico da parte autora no valor de R$ 30,02, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 69214520; 3- Ato seguinte, à seventia para elaboração da minuta de sentença de satisfação do débito. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803059-76.2020.8.15.2003 [Tarifas].
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:07
Publicação
15/07/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)3- Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito.(...)"
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)3- Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito.(...)"
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 09:40
Remessa
11/07/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:34
Recebimento
17/07/2023, 12:22
Documento (Certidão)
17/07/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:09
Documento (Alvará)
13/07/2023, 20:56
Documento (Alvará)
13/07/2023, 20:54
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 12:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:26
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:16
Ato ordinatório
07/03/2023, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:46
Outras Decisões
06/03/2023, 13:46
Evolução da Classe Processual
06/03/2023, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 21:10
Trânsito em julgado
27/12/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 23:32
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2022, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:00
Procedência em Parte
03/12/2021, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2021, 08:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2021, 12:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/11/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:56
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/10/2021, 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação