Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0810694-17.2020.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO BESSA CLASSIC RESIDENCE(07.075.576/0001-67); NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO(569.554.804-72); Polo passivo: INAIARA APARECIDA BARBOSA VASCONCELOS; RAISSA MARIA VASCONCELOS ARANHA(704.754.564-67); CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA(855.210.604-30); Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora no rosto dos autos do inventário de n. 0815480-75.2018.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões da Capital. O Juízo sucessório encaminhou o ofício de ID. 158849584, comunicando a efetiva anotação da penhora sobre os direitos hereditários da parte executada, na ação de Arrolamento Sumário n. 0815480-75.2018.815.2001, cujos autos os autos se encontram aguardando resposta de ofício ao Juízo da Comarca de Soledade/PB, acerca de eventual crédito de titularidade do espólio decorrente da servidão discutida nos autos nº 0800200-91.2020.8.15.0191. Considerando que a medida constritiva foi concretizada e que a satisfação do crédito depende do desfecho do processo de inventário e partilha, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. Inclusive, tal providência já havia sido determinada na decisão de ID. 155021806.
Diante do exposto, mantenho a suspensão do feito até o encerramento do inventário supramencionado ou a efetiva liquidação de ativos que viabilize a satisfação do crédito exequendo. Deverá a parte exequente, periodicamente, informar o andamento do feito sucessório, requerendo o que entender de direito assim que houver disponibilidade de numerário ou bens passíveis de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito