Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001874-73.2010.8.15.0261.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, REBECCA ZAVARIS DE MOURA - PB13773
REU: CARLITO MARIA DA SILVA, FRANCISCO DE PAULA FARIAS, FRANCISCO PEDRO FILHO, JOSE DANIEL DA SILVA, DEUZALEIDE DE PAULA LEITE, MANUEL FERNANDES DANTAS, JOSÉ SOARES NETO, CARLOS ALBERTO FERNANDES DANTAS, HELENA VIRGULINO DA SILVA PEREIRA, GEAN CARNAUBA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: CLAUDERVANIO MADEIRO DE SOUZA ARAUJO - PB20330 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos, etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada sob ID 126410736, que rejeitou os Embargos à Monitória e julgou procedente a pretensão monitória. Em síntese, o Embargante sustenta haver contradição e omissão no decisum no que diz respeito aos encargos incidentes no título executivo judicial ora constituído. Alega que a sentença, ao fixar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais, alterou, de ofício, a forma de atualização e correção da dívida objeto da lide, contrariando a procedência total do pleito autoral e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado (ID: 127788109, datado de 24/11/2025). Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O presente recurso visa, portanto, aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo a clareza e a integridade da decisão. Na espécie, ao examinar a decisão impugnada, não vislumbro o vício apontado pelo Embargante. A sentença embargada, ao constituir o título executivo judicial, estabeleceu, de forma clara e expressa, os parâmetros para a atualização do quantum debeatur, fixando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais, a contar da data do último cálculo apresentado e até o efetivo pagamento. É fundamental compreender que a ação monitória tem como objetivo a constituição de um título executivo judicial. Uma vez acolhida a pretensão monitória e rejeitados os embargos, o direito, que antes era apenas documental, é alçado à categoria de título judicial, com as inerentes consequências jurídicas. A fixação dos consectários legais de juros e correção monetária, aplicáveis a um título de natureza judicial, insere-se no poder-dever do Magistrado em definir os termos da obrigação judicialmente reconhecida, e não configura uma alteração ex officio das cláusulas contratuais originárias da cédula de crédito industrial. A função do título executivo judicial é justamente a de consolidar a obrigação sob a égide do Poder Judiciário, que então passa a ditar as regras de sua exequibilidade, incluindo os índices de atualização. A mera discordância do Embargante em relação aos parâmetros definidos para a atualização do título judicial não se enquadra nas hipóteses de contradição ou omissão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a argumentação apresentada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito da forma de atualização do débito já convertido em título executivo judicial, o que se revela incabível por meio desta via recursal. Ao perlustrar os embargos opostos, percebe-se que o Embargante, em verdade, discorda da posição adotada na decisão recorrida quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados ao título executivo judicial, buscando a modificação do julgado por meio de um instrumento processual inadequado para tal fim. Qualquer insurgência dessa natureza deve ser veiculada por meio recursal próprio, e não pela via estreita dos Embargos de Declaração. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)