Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA, JOSEMAR COSTA DA SILVEIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0029750-84.2011.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Títulos de Crédito];
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA., visando à satisfação de crédito exequendo decorrente de título judicial. Verifico que, após citação e transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário ou impugnação, iniciou-se a fase executiva para localização de bens passíveis de penhora. Pelo despacho ID 109878785, deferi a penhora das quotas sociais e de 30% do faturamento da executada, conforme pleito ID 102356272, determinando observância ao caráter subsidiário da constrição (artigos 1.026 do CC e 835, IX, e 865 do CPC) e ao rito dos artigos 835, X, e 866 do CPC. O exequente foi intimado a juntar certidão de inteiro teor da empresa e cópia da última alteração contratual. O exequente cumpriu a determinação (ID 113756064), juntando a certidão de inteiro teor (ID 113756072), que permite identificar a estrutura societária, os sócios e a distribuição do capital social, elementos essenciais à efetivação da constrição. A penhora de quotas sociais e do faturamento empresarial encontra amparo no RE 90.910/STF e no REsp 1.982.730/STJ, que reconhecem os créditos correspondentes às quotas como integrantes do patrimônio individual dos sócios e garantia real de seus credores. A aplicação subsidiária do artigo 1.026 do CC permite que, na insuficiência de outros bens, a execução recaia sobre o que couber aos sócios nos lucros ou na liquidação. A penhora de faturamento (art. 866 do CPC) mostra-se adequada quando inexistem bens livres, preservando a atividade econômica mediante a nomeação de administrador-depositário.
Diante do exposto, RATIFICO o deferimento da penhora das quotas sociais e de 30% do faturamento da ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA. (CNPJ 01.701.201/0001-89). Para a efetivação da medida, deverá o Oficial de Justiça lavrar o respectivo termo de penhora e proceder ao seu registro junto à Junta Comercial do Estado da Paraíba. As custas do ato correrão por conta do exequente. Para efetivação da penhora de 30% do faturamento, nomeio como administrador-depositário o representante legal da executada, facultando ao exequente indicar terceiro idôneo, mediante qualificação completa, em 10 dias. O administrador-depositário apresentará, em 15 dias, plano de administração e forma de prestação de contas, com depósitos mensais em conta judicial vinculada (art. 866, § 2º, CPC). Intime-se a executada para apresentar documentos contábeis necessários ao plano de administração e cumprir as determinações de depósito, em 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.