Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO ELIAS FERREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB SENTENÇA. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTENSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE COBRANÇA.DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 191 E 916). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. MANUTENÇÃO DO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL E AO FUNDO DE GARANTIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988”. (REsp 1201584 / AM. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 08/02/2011). - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal e súmula e-STJ, quando mantido o direito ao salário, ex vi, do art.19-A, da Lei nº.8.036/90.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801376-68.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]
Vistos. CLAUDIO ELIAS FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, alegando, em síntese, que manteve vínculo temporário com a edilidade promovida no período de 2019 a 2021, exercendo diversas funções (Apoio Administrativo, Assistente de Almoxarifado e Comunicador), sem que houvesse o devido recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado. Citado, o Município de Santa Rita apresentou contestação (ID 75036025), arguindo preliminares de continência e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a natureza administrativa do vínculo, a legalidade das contratações temporárias e a impossibilidade de pagamento de FGTS a servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo, negando a existência de direito a verbas celetistas. Realizada audiência e apresentada impugnação, os autos foram redistribuídos a este juízo em razão do IRDR nº 10 do TJPB. É o breve e necessário relatório, em que se evidencia a completude da instrução e o devido contraditório. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o breve relatório. DECIDO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por prova documental (artigo 344 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a dilação probatória não teria o condão de alterar o panorama fático-jurídico apresentado. É imperioso destacar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente afirmado, no sentido de que: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14, citado em Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). A presente decisão exaure o debate ao abordar o cerne da controvérsia sob a ótica da jurisprudência vinculante e da legislação aplicável, configurando-se o feito como maduro para o julgamento. Pois bem. A questão gravita em torno do direito ao recebimento de FGTS por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações contratuais que desvirtuam a natureza excepcional do vínculo. Compulsando as fichas financeiras e o registro do servidor anexados pelo próprio Município (ID 75036026 e ss.), resta comprovado que o autor prestou serviços em períodos sucessivos: de 02/05/2019 a 13/09/2019; de 01/10/2019 a 31/05/2020; de 01/06/2020 a 31/12/2020; e de 01/02/2021 a 31/05/2021. Tal fragmentação de contratos para o exercício de funções ordinárias da administração evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478 (Tema 191) e o RE 705.140 (Tema 308), fixou a tese de que é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores que tenham o contrato com o Poder Público declarado nulo por ausência de concurso público ou desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Posteriormente, no RE 765.320 (Tema 916), a Corte Suprema reafirmou: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento é pacífico: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] O servidor tem direito ao depósito do FGTS quando reconhecida a nulidade da contratação temporária em razão de sucessivas renovações, nos moldes do art. 19-A da Lei 8.036/90." (TJPB - AC 0801124-41.2021.8.15.0331). (Grifei) III. DO MÉRITO Da Nulidade do Contrato Temporário e o Direito ao FGTS O cerne da questão reside na análise do direito do autor, contratado pelo Município de Santa Rita mediante vínculo precário, sem a prévia aprovação em concurso público, a receber os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos ao período em que prestou o serviço. Nesse diapasão, a nulidade da Contratação por Descumprimento do Artigo 37, II, da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de indenizar os períodos laborados sob o regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Configurado o direito ao depósito do FGTS no período de 2018 a 2020, em razão do comprovado desvirtuamento do vínculo, consoante aplicação do Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público Municipal, que se beneficiou da força de trabalho. É incontroverso o vínculo contratual entre as partes, atestado pela própria Contestação e pelas Fichas Financeiras colacionadas pelo Município, as quais demonstram a prestação de serviços do autor, CLAÚDIO ELIAS FERREIRA, de forma não eventual, durante o período de 2019 a 2021. Contudo, é também patente que o contrato de trabalho foi celebrado sem a observância do requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. A inobservância da regra constitucional implica a nulidade do ato de contratação, conforme o disposto no § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, o qual é de clareza insofismável: “Art. 37. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Entretanto, a declaração de nulidade do contrato por inconstitucionalidade não pode redundar em prejuízo integral ao trabalhador que de boa-fé prestou o serviço, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia da força de trabalho alheia sem a devida contraprestação, constitui o fundamento central para a garantia de direitos sociais mínimos ao prestador de serviço, ainda que o vínculo seja nulo. A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a nulidade do contrato por inobservância do concurso público gera ao trabalhador o direito ao recebimento das verbas salariais devidas em relação ao período trabalhado e, notadamente, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, o que se depreende da harmonização do entendimento constitucional com a regra específica contida na legislação do FGTS. Neste sentido, a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 19-A, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, expressamente prevê o direito ao FGTS mesmo em caso de nulidade contratual: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002." O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do referido dispositivo, consolidou o entendimento no RE 596.478 (Tema 191 da Repercussão Geral), confirmando que o direito aos depósitos do FGTS é mantido quando o contrato de trabalho com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor público, ainda que contratado temporariamente sob regime de direito administrativo, tem direito ao FGTS quando a contratação é declarada nula por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, hipótese que se verifica nos autos em razão da continuidade do vínculo de 2018 a 2020 para uma função de natureza permanente (Pedreiro), o que evidencia o desvirtuamento do contrato temporário. Observem-se os seguintes e importantes precedentes: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988”. (REsp 1201584 / AM. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 SEGUNDA TURMA. DJe 08/02/2011). É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal e súmula e STJ, quando mantido o direito ao salário, ex vi, do art.19 A, da Lei nº.8.036/90." Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a tese, rechaçando qualquer tentativa da Administração de se eximir da responsabilidade pelo recolhimento: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19 A da Lei n. 8.036/1990. Precedentes AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1602980/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (Grifei). E complementa com a mesma convicção: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19 A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016. (Grifei) Portanto, demonstrada a nulidade da relação contratual por inobservância do concurso público e, ao mesmo tempo, comprovada a prestação de serviço pelo promovente, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que o autor faz jus ao pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração percebida durante todo o período não prescrito. Por último, o Município, apesar de ter tido oportunidade, não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não logrou êxito em demonstrar a efetivação dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador. Desse modo, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, devendo ser declarada a nulidade do vínculo e condenado o Ente Público ao pagamento da verba indenizatória correspondente ao FGTS não depositado. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na Petição Inicial (Id. 70338497), com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre CLAUDIO ELIAS FERREIRA, e o MUNICÍPIO DE SANTA RITA, em razão da inobservância do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Condenar o MUNICÍPIO DE SANTA RITA ao pagamento de indenização correspondente aos valores devidos e não depositados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, calculados à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida por CLAUDIO ELIAS FERREIRA, no período compreendido durante o período de 2019 a 2021. Os valores deverão ser apurados em procedimento de liquidação de sentença. Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, ambos corrigidos pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, conforme versa o art. 3º da EC 113/21. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação. O ente promovido é isento de custas. Sem reexame necessário, dado que o valor da causa não ultrapassa o teto previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE (Enunciado 09)*. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. Não havendo recursos, transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, na forma do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito *O Enunciado 09 do FONAJE estabelece que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública.