Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829891-79.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO FELINTO DE LIMA em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, aposentada, narra que se dirigiu à instituição ré para contratação de um empréstimo consignado e, posteriormente, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), supostamente decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), serviço este que afirma não ter contratado nem utilizado. Aduz que jamais recebeu o cartão ou faturas referentes à dívida, sustentando que foi ludibriado, vítima de venda casada e violação ao dever de informação. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, sendo informado de que os descontos eram legítimos. Com base nesses argumentos, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seus proventos a título de “empréstimo sobre a RMC”. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça pleiteada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo artigo prevê ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora os argumentos do autor indiquem, em tese, possível controvérsia acerca da natureza jurídica da contratação (empréstimo consignado x cartão RMC), os documentos que instruem a inicial não permitem concluir, de plano, pela verossimilhança das alegações a ponto de justificar a suspensão liminar dos descontos efetuados. A jurisprudência pátria admite que, em casos de cartão RMC, há necessidade de análise detida do contrato, das provas da entrega e utilização do cartão e da ciência efetiva do consumidor quanto à modalidade contratada. No entanto, tal exame demanda dilação probatória, incompatível com a fase inaugural do processo. Ademais, embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, não se evidencia, com os elementos constantes nos autos, risco imediato ou concreto de dano grave, ou irreparável, que justifique a concessão da medida liminar antes da oitiva da parte ré. Ressalte-se que a tutela de urgência antecipada possui caráter satisfativo, e sua concessão prematura, sem a adequada formação do contraditório, pode implicar em prejuízo irreversível à parte adversa. Eventual ilegalidade dos descontos poderá ser reconhecida no curso do processo, com o ressarcimento integral dos valores eventualmente pagos a maior, com correção e juros, não se justificando, neste momento, a intervenção excepcional e imediata do Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, transcurso o prazo, intime-se para apresentação de réplica. Por fim, intimem-se as partes para requerer as provas que pretendem produzir, devendo justificar sua utilidade ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito