Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40298949 para, querendo, apresentar manifestação.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 06:56
Mero expediente
24/02/2026, 06:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:07
Mero expediente
19/01/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:09
Documento (Certidão)
13/01/2026, 09:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
13/01/2026, 09:48
Redistribuição por prevenção
12/01/2026, 11:22
Recebimento
11/01/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
11/01/2026, 20:37
Distribuição (sorteio)
11/01/2026, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. S. M.REPRESENTANTE: FABIANA SOUZA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA M. C. S. M., neste ato representado por sua genitora FABIANA SOUZA DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que foi diagnosticado com paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G80.1), Retardo mental moderado (CID-10: F71), - Transtorno do Espectro Autista (TEA), (CID F84) tendo sido encaminhado pela operadora, para realizar o tratamento prescrito junto à clínica ESTIMA sem considerar a importância do vínculo terapêutico com os profissionais que já atendem o autor. Aduz que a situação proposta pela Unimed – interrupção do tratamento na clínica com a qual a criança já mantivera o vínculo terapêutico – implicará em significativa perda evolutiva no tratamento e poderá, inclusive, implicar em retrocesso no desenvolvimento. Por tais motivos requereu que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica ESTIMA. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária requerida (id 99268786), CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 102832042) alegando, em síntese, que não há, nestes autos, qualquer informação alusiva à negativa ou à suspensão do tratamento prescrito aos beneficiários. Aduz que desde março/2024, muito antes do efetivo descredenciamento da Clínica Estima, a Promovida anunciou o aumento do número de vagas para atendimento aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras patologias do neurodesenvolvimento e que todos os beneficiários que antes eram atendidos por meio da Clínica Estima foram redirecionados aos estabelecimentos da rede credenciada à operadora sendo, a clínica ESTIMA substituída por 07 (sete) prestadores equivalentes e com capacidade de atendimento aumentada pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 104934741. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Manifestação pelo Ministério Público em id 112957742 pugnando pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855984-16.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. S. M.REPRESENTANTE: FABIANA SOUZA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA M. C. S. M., neste ato representado por sua genitora FABIANA SOUZA DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que foi diagnosticado com paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G80.1), Retardo mental moderado (CID-10: F71), - Transtorno do Espectro Autista (TEA), (CID F84) tendo sido encaminhado pela operadora, para realizar o tratamento prescrito junto à clínica ESTIMA sem considerar a importância do vínculo terapêutico com os profissionais que já atendem o autor. Aduz que a situação proposta pela Unimed – interrupção do tratamento na clínica com a qual a criança já mantivera o vínculo terapêutico – implicará em significativa perda evolutiva no tratamento e poderá, inclusive, implicar em retrocesso no desenvolvimento. Por tais motivos requereu que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica ESTIMA. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária requerida (id 99268786), CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 102832042) alegando, em síntese, que não há, nestes autos, qualquer informação alusiva à negativa ou à suspensão do tratamento prescrito aos beneficiários. Aduz que desde março/2024, muito antes do efetivo descredenciamento da Clínica Estima, a Promovida anunciou o aumento do número de vagas para atendimento aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras patologias do neurodesenvolvimento e que todos os beneficiários que antes eram atendidos por meio da Clínica Estima foram redirecionados aos estabelecimentos da rede credenciada à operadora sendo, a clínica ESTIMA substituída por 07 (sete) prestadores equivalentes e com capacidade de atendimento aumentada pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 104934741. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Manifestação pelo Ministério Público em id 112957742 pugnando pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855984-16.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. S. M.REPRESENTANTE: FABIANA SOUZA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA M. C. S. M., neste ato representado por sua genitora FABIANA SOUZA DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que foi diagnosticado com paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G80.1), Retardo mental moderado (CID-10: F71), - Transtorno do Espectro Autista (TEA), (CID F84) tendo sido encaminhado pela operadora, para realizar o tratamento prescrito junto à clínica ESTIMA sem considerar a importância do vínculo terapêutico com os profissionais que já atendem o autor. Aduz que a situação proposta pela Unimed – interrupção do tratamento na clínica com a qual a criança já mantivera o vínculo terapêutico – implicará em significativa perda evolutiva no tratamento e poderá, inclusive, implicar em retrocesso no desenvolvimento. Por tais motivos requereu que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica ESTIMA. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária requerida (id 99268786), CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 102832042) alegando, em síntese, que não há, nestes autos, qualquer informação alusiva à negativa ou à suspensão do tratamento prescrito aos beneficiários. Aduz que desde março/2024, muito antes do efetivo descredenciamento da Clínica Estima, a Promovida anunciou o aumento do número de vagas para atendimento aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras patologias do neurodesenvolvimento e que todos os beneficiários que antes eram atendidos por meio da Clínica Estima foram redirecionados aos estabelecimentos da rede credenciada à operadora sendo, a clínica ESTIMA substituída por 07 (sete) prestadores equivalentes e com capacidade de atendimento aumentada pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 104934741. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Manifestação pelo Ministério Público em id 112957742 pugnando pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855984-16.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. S. M.REPRESENTANTE: FABIANA SOUZA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA M. C. S. M., neste ato representado por sua genitora FABIANA SOUZA DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que foi diagnosticado com paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G80.1), Retardo mental moderado (CID-10: F71), - Transtorno do Espectro Autista (TEA), (CID F84) tendo sido encaminhado pela operadora, para realizar o tratamento prescrito junto à clínica ESTIMA sem considerar a importância do vínculo terapêutico com os profissionais que já atendem o autor. Aduz que a situação proposta pela Unimed – interrupção do tratamento na clínica com a qual a criança já mantivera o vínculo terapêutico – implicará em significativa perda evolutiva no tratamento e poderá, inclusive, implicar em retrocesso no desenvolvimento. Por tais motivos requereu que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica ESTIMA. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária requerida (id 99268786), CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 102832042) alegando, em síntese, que não há, nestes autos, qualquer informação alusiva à negativa ou à suspensão do tratamento prescrito aos beneficiários. Aduz que desde março/2024, muito antes do efetivo descredenciamento da Clínica Estima, a Promovida anunciou o aumento do número de vagas para atendimento aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras patologias do neurodesenvolvimento e que todos os beneficiários que antes eram atendidos por meio da Clínica Estima foram redirecionados aos estabelecimentos da rede credenciada à operadora sendo, a clínica ESTIMA substituída por 07 (sete) prestadores equivalentes e com capacidade de atendimento aumentada pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 104934741. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Manifestação pelo Ministério Público em id 112957742 pugnando pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855984-16.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855984-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855984-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855984-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855984-16.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. M. C. S. M., menor impúbere representada por sua genitora Fabiana Souza da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que é titular de um plano de saúde individual junto à parte promovida e possui diagnóstico de paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G80.1), retardo mental moderado (CID-10: F71) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84), e que realiza tratamento na CLÍNICA ESTIMA desde 2021. Relata, ainda, que, por divergências internas, a CLÍNICA ESTIMA foi descredenciada da rede de prestadores de serviços da parte ré, tendo a Unimed informado à autora que o tratamento pelo plano de saúde poderia ser realizado apenas até o dia 05 de julho de 2024. Informa, ainda, que o Ministério Público convocou a referida clínica e a empresa promovida para discutir o descredenciamento, o que resultou em um acordo que prorrogou o descredenciamento para o dia 26 de julho de 2024. Assevera que em decorrência do descredenciamento alhures mencionado, seu tratamento de três anos foi interrompido. Noticia, finalmente, que apesar da evidente evolução no tratamento, não poderá continuá-lo na clínica mencionada, e que a mudança de rotina poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que assegure o seu tratamento na CLÍNICA ESTIMA, mesmo após o descredenciamento. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 99235181 e 99235194. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, em que pese a comprovada necessidade da menor ter acompanhamento multidisciplinar por profissionais especializados, não consigo divisar, em sede cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. De uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que não houve, por parte da UNIMED, negativa de custeio do tratamento, apenas descredenciamento de uma das clínicas credenciadas à sua rede. Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, vale dizer, em casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, situações essas, em princípio, não evidenciadas nos autos. In casu, não foi trazido aos autos qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não teria disponibilizado, em outra clínica, o tratamento adequado que necessita a menor, daí por que a concessão da medida liminar, segundo concepção deste pretor, encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TRATAMENTO MÉDICO. CLÍNICA NÃO CONVENIADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Não foi demonstrado, inequivocamente, que houve recusa da cobertura do tratamento de personal care prescrito pelo médico assistente ao beneficiário, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. A míngua da comprovação de que a rede credenciada ao plano de saúde não oferta o tratamento médico prescrito, por meio de profissionais habilitados, não há como compelir o plano de saúde a arcar com o pagamento do tratamento em determinada clínica terapêutica. (TJ-DF 07013314320198070000 DF 0701331-43.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à menor, notadamente porque não há notícias de qualquer negativa de tratamento por parte da promovida. Vê-se, pois, que estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 07 de setembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855984-16.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. M. C. S. M., menor impúbere representada por sua genitora Fabiana Souza da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que é titular de um plano de saúde individual junto à parte promovida e possui diagnóstico de paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G80.1), retardo mental moderado (CID-10: F71) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84), e que realiza tratamento na CLÍNICA ESTIMA desde 2021. Relata, ainda, que, por divergências internas, a CLÍNICA ESTIMA foi descredenciada da rede de prestadores de serviços da parte ré, tendo a Unimed informado à autora que o tratamento pelo plano de saúde poderia ser realizado apenas até o dia 05 de julho de 2024. Informa, ainda, que o Ministério Público convocou a referida clínica e a empresa promovida para discutir o descredenciamento, o que resultou em um acordo que prorrogou o descredenciamento para o dia 26 de julho de 2024. Assevera que em decorrência do descredenciamento alhures mencionado, seu tratamento de três anos foi interrompido. Noticia, finalmente, que apesar da evidente evolução no tratamento, não poderá continuá-lo na clínica mencionada, e que a mudança de rotina poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que assegure o seu tratamento na CLÍNICA ESTIMA, mesmo após o descredenciamento. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 99235181 e 99235194. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, em que pese a comprovada necessidade da menor ter acompanhamento multidisciplinar por profissionais especializados, não consigo divisar, em sede cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. De uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que não houve, por parte da UNIMED, negativa de custeio do tratamento, apenas descredenciamento de uma das clínicas credenciadas à sua rede. Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, vale dizer, em casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, situações essas, em princípio, não evidenciadas nos autos. In casu, não foi trazido aos autos qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não teria disponibilizado, em outra clínica, o tratamento adequado que necessita a menor, daí por que a concessão da medida liminar, segundo concepção deste pretor, encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TRATAMENTO MÉDICO. CLÍNICA NÃO CONVENIADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Não foi demonstrado, inequivocamente, que houve recusa da cobertura do tratamento de personal care prescrito pelo médico assistente ao beneficiário, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. A míngua da comprovação de que a rede credenciada ao plano de saúde não oferta o tratamento médico prescrito, por meio de profissionais habilitados, não há como compelir o plano de saúde a arcar com o pagamento do tratamento em determinada clínica terapêutica. (TJ-DF 07013314320198070000 DF 0701331-43.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à menor, notadamente porque não há notícias de qualquer negativa de tratamento por parte da promovida. Vê-se, pois, que estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 07 de setembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito