Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0801714-61.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu o réu a produção de prova testemunhal (ID 136180187) e pericial (ID 136254957), enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 136199433. Compulsando os autos, verifico que a publicação do despacho de especificação de provas ocorreu em 08/01/2026 e o sistema registrou ciência em 21/01/2026. Considerando o prazo de 10 (dez) dias úteis, o termo final para manifestação ocorreu em 04/02/2026. Nesse sentido, observo que a petição de ID 136180187, protocolada em 04/02/2026, na qual os réus requerem a produção de prova testemunhal, é tempestiva. Lado outro, o pedido de prova pericial formulado na petição de ID 136254957, protocolizada em 05/02/2026, revela-se intempestivo, operando-se a preclusão temporal. Assim: DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 10 (dez) dias – caso ainda não tenham sido arroladas (ID 136180187), por ambas as partes (art. 357, § 4º, do CPC), a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Destaco que, quando da audiência, cabe ao advogado trazer ou comprovar a prévia intimação da testemunha, exatamente como estabelece o art. 455, do CPC. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial (ID 136254957), em virtude da manifesta preclusão, uma vez que protocolado após o esgotamento do prazo processual. Assim, ao cartório para que intime os advogados[1] das partes desta decisão, contando o prazo de 10 (dez) dias para que apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão[2]. Tomada esta diligência, agende-se audiência de instrução e julgamento, tomando as demais providências de praxe, atentando-se acerca da necessidade de intimação expedida por este juízo nos casos previstos no art. 455, §4º, do CPC. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o ato de depósito do rol de testemunhas é privativo daquele que ostenta capacidade postulatória, ou seja, o Advogado...” (STJ, AgInt no AREsp 406.450/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). [2] “(...) designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).