Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANC.BRASILEIROS S.A.
APELADO: Glória de Fátima Nóbrega Maribondo Visto, etc. Em atendimento ao despacho de ID. 37859961, a parte apelada (Glória de Fátima Nóbrega Maribondo), informou nestes autos que formalizou sua adesão ao acordo coletivo por meio da plataforma oficial indicada pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos. Após essa manifestação, a instituição financeira procederá à análise de elegibilidade e, sendo o caso, contatará o poupador ou seu advogado para a formalização e pagamento. Assim, visando a uniformidade na gestão dos processos sobre a matéria e respeitando o prazo de autocomposição estipulado pela Suprema Corte, DETERMINO que o presente processo permaneça SOBRESTADO, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de reativação do processo antes do término do prazo geral, caso a parte,, a qualquer tempo, peticione nos autos para comprovar o recebimento integral dos valores acordados, com a devida quitação. Neste caso, o processo retornará concluso para homologação da transação e consequente extinção. Após decorrido o prazo estipulado no julgamento da ADPF 165 sem qualquer das manifestações acima, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, onde deverão aguardar o decurso do prazo fixado pelo STF. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL 0746910-23.2007.8.15.2001.