Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CENTRO PESSOENSE DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA AYLA LAVÍNIA MÁXIMO PINTO e NOAH NÍCOLAS MÁXIMO PINTO, menores de idade aqui representados por sua genitora ANNINE JANAÍNA MÁXIMO PINTO, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, propuseram a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE ESCOLAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA (COLÉGIO MOTIVA), todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Diz a parte autora que, devido ao divórcio de seus pais, sua genitora e guardiã passou a enfrentar dificuldades financeiras para mantê-los na instituição de ensino ré, onde estudaram a vida toda, e por isso sua mãe negociou junto ao diretor da escola, no início do ano letivo de 2020, a concessão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) para cada criança até o mês de junho daquele ano, quando tinham planos de mudança de domicílio para o exterior. Todavia, diante da eclosão da pandemia do COVID-19, estes planos foram inviabilizados, no que a genitora dos autores pediu a prorrogação de tal desconto, a fim de manter os autores no colégio réu, que, por sua vez, alegadamente deixara de aplicar aquele desconto sem qualquer justificativa ou diálogo, nem possibilidade de renegociação, num intuito de forçar a retirada das crianças ou um pagamento integral, que seria inviável à genitora na época. Alegam os promoventes que sua mãe tentou resolver a situação administrativamente por diversas vezes junto ao diretor e corpo de funcionários, mas sem êxito, vindo a experimentar situações humilhantes. Alegam, ainda, tratamento excludente, tendo em vista que foi concedido descontos para outros estudantes e não aos autores. Enfim, veio pedir a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em conceder aquele desconto de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades até o final do ano letivo de 2020 e cancelamento de todo e qualquer encargo moratório até lá, bem como na obrigação de pagar indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Concedida a justiça gratuita à parte autora (id. 39200093). Citada, a escola ré ofertou contestação com reconvenção (id. 40757241), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendendo a extraordinariedade do acordo firmado com a mãe dos autores antes da pandemia do COVID-19 e salientando que, após a eclosão desta, houve concessão de desconto geral de 20% (vinte por cento) para todos os alunos da instituição enquanto perdurasse a ordem pública de suspensão de aulas presenciais, sob a condição de serem manterem adimplentes. Diz a parte promovida que esse desconto geral foi igualmente concedido aos autores até setembro de 2020, considerando que passaram à inadimplência desde julho, bem como tal desconto foi encerrado ao final daquele ano devido à revogação da ordem de suspensão das aulas presenciais. Argui que os autores tentam induzir o juízo a erro ao afirmar que o desconto extraordinário e particularmente concedido a eles foi cancelado integralmente. Salienta que a instituição ré não possuía obrigação de conceder descontos naquela época e que o fez por mera liberalidade contratual, pelo que veio pedir a improcedência da demanda e pela condenação à multa por litigância de má-fé. Em reconvenção, vem a parte ré cobrar o débito acumulado pelos dois autores correspondente ao período de julho a outubro de 2020, quando saíram da escola. Réplica à contestação e contestação à reconvenção pelos autores (id. 45346667). Custas reconvencionais pagas (id. 46913175). Réplica à contestação do pleito reconvencional pela escola ré (id. 46917100). Intimadas as partes à especificação de provas (id. 49112089), a parte ré requereu o julgamento da lide de forma antecipada (id. 50323233), enquanto a parte autora requereu a disponibilização de gravações do circuito de segurança da escola para demonstração de alegada dificuldade na entrega de documentos e, ainda, de tentativa de coação para assinatura de termo de confissão de dívida (id. 50694742). Vista ao Ministério Público ante a presença de menores no feito, foi dado parecer (id. 57274550). Manifestação dos autores (id. 59138314) e da parte ré (id. 90172443) sobre o parecer ministerial. Instada a parte autora a demonstrar sua hipossuficiência e a parte ré a informar se ainda possuía as gravações do circuito de segurança (id. 99518221). Resposta dos autores (id. 100218945) e da ré (id. 90172431). Decisão revogando a gratuidade judiciária dos autores (id. 112104713). Novo parecer do Parquet (id. 125280082). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, ressalto que a única preliminar arguida, de impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, já foi resolvida por este Juízo, conforme relatório. Restou apreciar o requerimento de produção probatória formulado pelos promoventes, no sentido de verificar as gravações do circuito de segurança da escola para demonstrar o alegado fato de dificuldade na obtenção da documentação estudantil dos menores (id. 50694742). Intimado a falar sobre isso, o colégio informou não mais possuir os arquivos correspondentes (id. 90172431). A parte autora foi intimada para falar sobre essa resposta, tendo se manifestado apenas no sentido de caber à instituição ré comprovar a regularidade dos serviços e a ausência de falhas durante a prestação (id. 107393676). A parte ré diz que seu sistema preserva arquivos somente por 7 (sete) dias, vindo a sobrescrever o armazenamento com novas imagens continuamente, de maneira que apresentá-las à época era impossível, diante do decurso de meses. Não é do conhecimento deste Magistrado a existência de lei ou qualquer ato normativo que exija das instituições de ensino a manutenção das imagens e gravações do seu circuito de segurança (se houver) por prazo determinado; só se tem notícia de regulamentação no sentido em face de instituições bancárias e financeiras, apenas. Logo, não havia obrigação legal para o colégio réu manter essas imagens por meses, no aguardo da eventualidade da parte autora as requerer, fosse ou não em Juízo. Por outro lado, a parte autora não comprovou ter requerido essa providência antes de ajuizar esta ação nem a formulou na petição inicial, por exemplo, mediante tutela provisória, mesmo que, na época, já tivesse decorrido mais de mês desde o suposto episódio de dificultação na obtenção dos documentos e dos constrangimentos que alega ter sofrido. Ainda, ao ser intimada para falar sobre a resposta dada pela parte ré, os promoventes deixaram de suscitar ou demonstrar que tal afirmação do Motiva não correspondia à verdade, conforme parágrafo único do art. 398 do CPC. Pelo exposto, a justificativa apresentada pela parte ré revela-se razoável e legítima, de modo que é impossível exigi-la a exibição destes arquivos (gravações do seu circuito de segurança com referência ao mês de novembro/2020), revelando assim a inutilidade da diligência requerida pelos promoventes, motivo pelo que a
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858129-84.2020.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Ensino Fundamental e Médio, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: ANNINE JANAINA MAXIMO PINTO INDEFIRO, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Saliento que essa foi a única diligência requerida pelos autores após intimação para especificarem as demais provas que pretendiam produzir nestes autos, não tendo requerido a produção de nenhuma outra nem mesmo quando vieram se manifestar sobre a resposta dada pelo Motiva. Portanto, sem mais requerimentos e nem outras questões prévias ao mérito, e considerando que os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A lide se revela de fácil resolução e, adianto, é improcedente. Não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação entre as partes, a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, e que o objeto de discussão é uma suposta falha na prestação do serviço educacional pela escola ré, devido à não prorrogação de desconto nas mensalidades e também por suposto tratamento diferenciado, constrangedor e abusivo praticado. Em relação ao desconto de 50% (cinquenta por cento), verifica-se ser fato incontroverso o acerto entre a mãe dos autores e o diretor do colégio, que não impugna tal fato em sua contestação. Mas também revela-se incontroverso que tal desconto decorreu de uma mera liberalidade da escola promovida e com prazo determinado até junho de 2020. Não houve acerto expresso e firme no sentido da possibilidade de extensão disso, pois, inclusive segundo o narrado na petição inicial pela parte promovente, o combinado foi realizado de maneira verbal e com essa especificação de prazo determinado mesmo. O colégio réu não estava obrigado a renegociar tal acordo devido ao advento da pandemia, assim como não estava obrigado a continuar contratado com os autores para além destes termos em decorrência da suposta perda superveniente de condições financeiras da responsável legal pelos menores, ora autores, a sua genitora; a esta cabe exercer um juízo de conveniência acerca da possibilidade de manutenção deste vínculo, diante das suas possibilidades, e não exigir uma adequação da escola às suas circunstâncias. Para além disso, não existe obrigação legal de escola prorrogar qualquer acordo particular para além dos termos que tenha originalmente se comprometido. Dessa forma, o encerramento do desconto de 50% deu-se regularmente em junho de 2020, como é possível verificar a partir do extratos de mensalidades anexado à petição inicial no id. 37303938, onde se observa a anotação de “Bolsa Até Venc.” (sic) de R$ 726,50, o que corresponde justamente à metade dos R$ 1.453,00 referentes ao valor de cada mensalidade daquela ano letivo. Quanto ao desconto geral de 20%, é possível conferir também no mesmo extrato supracitado que o mesmo foi aplicado a partir das mensalidades de julho, no valor de R$ 290,60, justamente o equivalente ao percentual informado do valor cheio de R$ 1.453,00 da mensalidade. O colégio Motiva também comprovou que a concessão desse desconto geral só seria válido pelo tempo que perdurasse a ordem emanada pelo Poder Público de suspensão das aulas presenciais, bem como que estavam condicionados ao pagamento tempestivo da mensalidade, ou seja, até o vencimento, tal como consta no extrato supracitado; portanto, somente gozariam deste desconto os alunos adimplentes, como foi discorrido na contestação. Aliás, o colégio alegou que os autores quedaram inadimplentes no pagamento das mensalidades a partir de julho de 2020, razão pela qual amoldaram-se à hipótese de não aplicação do citado desconto geral de 20%, e o fato incontroverso que se extrai dos autos é que a parte promovente NÃO trouxe melhor prova contrária a isso; por exemplo, não demonstrou a quitação das mensalidades referentes a julho em diante ou, ao menos, até outubro/2020, quando saíram do Motiva - tanto é que isso foi objeto de cobrança da parte ré através da reconvenção. Ou seja, não há falar em concessão de desconto geral para os autores a partir de julho de 2020 se não quitaram as respectivas mensalidades tempestivamente, enfim, até o vencimento de cada, de maneira que, novamente sob os termos de mera liberalidade do colégio réu - visto que também não havia obrigação contratual nem legal neste sentido -, não faziam jus a tal benesse. Pelo exposto, não houve nenhum ato ilícito praticado pela parte promovida pela não concessão de descontos, seja o particularmente acordado de 50% ou o geral de 20%, nos termos acima, nem causação de dano aos autores. Noutras palavras, inexiste defeito na prestação de serviço devido à não prorrogação do desconto particular de 50%, além de que foi culpa exclusiva dos autores consumidores a não gozação do desconto geral de 20% devido à falta de pagamento tempestivo das mensalidades, pelo que se exime o colégio réu de qualquer responsabilidade no sentido, consoante art. 14, § 3º, do CDC. Quanto aos danos morais devido ao tratamento discriminatório, supostamente em decorrência de desgosto com a conduta da genitora dos promoventes, ou mesmo pela alegada dificultação na entrega dos seus documentos escolares, não consta melhor prova nos autos. Como visto anteriormente, não subsiste mais o arquivo das gravações do circuito de segurança do colégio concernentes ao dia 10 de novembro de 2020, inclusive, ressalte-se, pela inexistência de obrigação contratual ou legal no sentido de manutenção do armazenamento dessas imagens, além da falta de maiores diligências tempestivas por parte dos próprios autores. Também não foram apontadas nenhuma testemunha de qualquer evento constrangedor, vexatório ou discriminatório. Aliás, é imperioso dizer que não houve a suposta diferenciação dos autores em relação aos demais alunos do colégio em função da não aplicação de descontos, considerando o delineado retro. Por outro lado, o colégio trouxe o recibo de entrega dos documentos escolares à mãe dos autores com data justamente para 10 de novembro de 2020, sinalizando que eventual obstrução não se concretizou, vez que obtiveram a documentação necessária - vide id. 40757470. Demonstrou também o pleito de transferência dos autores (id. 40757472). Além do mais, a simples solicitação à assinatura de minuta de termo de confissão de dívida não é vexatória nem constrangedora, quanto mais quando há inadimplência constatada naqueles termos, sendo somente um instrumento de formalização em reconhecimento da dívida e assunção de responsabilidade, a fim de viabilizar uma forma determinada de pagamento. E os prints de conversação com sua advogada através do WhatsApp são provas unilaterais e que gozam de pouco valor jurídico, considerando, inclusive, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido, visto que somente traduzem, como dito, uma simples conversação, e não o registro dos efetivos fatos lá discorridos. Por tais razões, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova quanto ao alegado dano moral - o qual lhe incumbia mesmo, seja porque não ressoam verossimilhantes nenhum dos fatos alegados de constrangimento, vexame ou discriminação, seja porque não era parte hipossuficiente à produção de qualquer prova no sentido, a exemplo da indicação de testemunhas dos fatos, que nem sequer foram suscitadas. Ou seja, não tendo constituído a prova necessário do suposto ato ilícito nem do dano decorrente, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, inexistiu igualmente defeito neste sentido na prestação do serviço pela parte promovida, que assim também se exime de qualquer responsabilidade nos termos do já mencionado art. 14, § 3º, do CDC. Ato contínuo, quanto à reconvenção, vale salientar a incontrovérsia em relação à responsabilidade dos autores bem como acerca de sua inadimplência, assumida mesmo, como se vê no tópico destacado em sua réplica, onde defendiam ter direito ao gozo dos descontos supracitados - o que, como visto, não fazem jus. Daí que não há escapatória, devem pagar as mensalidades de julho a outubro de 2020 no valor integral, acrescidos dos devidos encargos moratórios. Por fim, entendo descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé, à medida em que a parte autora não veio pedir nada contra texto de lei e que só restou incontroverso o fato relativo a não fazerem jus aos descontos somente com o contraditório. Ainda, entendo que não alteraram nenhuma verdade dos fatos, somente expuseram sua ratio jurídica para pleitear a prorrogação dos descontos. Também não vejo atuação temerária nos autos nem busca por objetivo ilegal, afinal, os pedidos formulados não são objetos contrários ao ordenamento jurídico. Sem mais delongas,
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE o pleito reconvencional, para CONDENAR os autores/reconvindos ao pagamento das mensalidades inadimplidas de julho a outubro de 2020 no seu valor integral, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos de mora, tudo conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, desde a data de vencimento de cada mensalidade, resolvendo, assim, o mérito das ações com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, CONDENO a parte autora, única sucumbente, na integralidade do ônus sucumbencial, pois, à restituição das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento), em relação à demanda autoral, com base no valor atualizada da causa e, quanto à reconvenção, com base no valor da condenação, tudo na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Caso silente, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte autora/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito