Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 24 de fevereiro de 2026. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 24 de fevereiro de 2026. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:01
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:55
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:27
Mero expediente
04/02/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:55
Documento (Certidão)
18/12/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:13
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:00
Publicação
11/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - CUNSEN 0800130-08.2023.8.15.0761 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, deixo de expedir os alvarás judiciais nos termos da Sentença de ID 125393203, visto que, os valores informados diferem do saldo nominal de R$ 2.813,70 extraído BRBJUS, comprovadamente se vê no print abaixo, sendo este valor atualizado obrigatório para a expedição dos alvarás, quando o sistema automaticamente incluir os acrescimento chega ao saldo total e zera a conta. Desta feita, intimo a parte autora para proceder o cálculo para a expedição dos alvarás, ressalvando que o valor para o cálculo é do saldo nominal de R$ 2.813,70. O referido é verdade, dou fé. Gurinhém, 07 de novembro de 2025 Assinatura Digital
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:04
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA ARGENTINA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800130-08.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RITA ARGENTINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de decisão transitada em julgado que condenou o executado à restituição de valores indevidamente descontados, além de honorários sucumbenciais. O executado procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 2.749,30 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), conforme guia e comprovante de ID nº 108048304, para fins de garantia do juízo. A exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor depositado (IDs nº 108673892 e 115253043) e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores, discriminando: R$ 1.603,76, a título de crédito líquido da parte exequente; R$ 687,33, relativos a honorários advocatícios contratuais (30%); R$ 458,22, relativos a honorários sucumbenciais (20%); Totalizando os R$ 2.749,30 depositados nos autos. O pagamento foi devidamente efetivado, e não há nos autos qualquer impugnação pendente de apreciação ou questão controvertida remanescente. Com a satisfação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil DECLARO extinto o cumprimento de sentença, por haver sido satisfeita a obrigação. Determino a expedição de alvarás conforme requerido pela exequente no ID.115253043, nos seguintes valores: R$ 1.603,76, a título de crédito da exequente; R$ 687,33, a título de honorários contratuais; R$ 458,22, a título de honorários sucumbenciais; Determino o imediato arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. P. R. I. GURINHÉM, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA ARGENTINA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800130-08.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RITA ARGENTINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de decisão transitada em julgado que condenou o executado à restituição de valores indevidamente descontados, além de honorários sucumbenciais. O executado procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 2.749,30 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), conforme guia e comprovante de ID nº 108048304, para fins de garantia do juízo. A exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor depositado (IDs nº 108673892 e 115253043) e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores, discriminando: R$ 1.603,76, a título de crédito líquido da parte exequente; R$ 687,33, relativos a honorários advocatícios contratuais (30%); R$ 458,22, relativos a honorários sucumbenciais (20%); Totalizando os R$ 2.749,30 depositados nos autos. O pagamento foi devidamente efetivado, e não há nos autos qualquer impugnação pendente de apreciação ou questão controvertida remanescente. Com a satisfação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil DECLARO extinto o cumprimento de sentença, por haver sido satisfeita a obrigação. Determino a expedição de alvarás conforme requerido pela exequente no ID.115253043, nos seguintes valores: R$ 1.603,76, a título de crédito da exequente; R$ 687,33, a título de honorários contratuais; R$ 458,22, a título de honorários sucumbenciais; Determino o imediato arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. P. R. I. GURINHÉM, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:13
Publicação
03/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800130-08.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação à execução alegando excesso (ID. 105727102). O executado efetuou depósito judicial no valor integral de R$ 2.749,30 como garantia do juízo. A exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento, sem se posicionar sobre o mérito da impugnação à execução. Tal omissão gera ambiguidade processual, desse modo em atenção ao contraditório, intime-se à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a impugnação à execução de ID105727102. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:14
Determinação de Diligência
27/05/2025, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 07:54
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 09:25
Publicação
24/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800130-08.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para responder a impugnação de ID 105727102, em 15 (quinze) dias. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito