Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ ADVOGADO: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES - OAB/PB 8163
APELADO: JESSICA LIZ DANTAS ALMEIDA ADVOGADO: BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO - OAB/RN 19.248 Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Servidora Pública Municipal. Redução de Jornada de Trabalho. Acompanhamento de Filho com Deficiência (TEA). Sentença de Procedência. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Junco do Seridó contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, para determinar a redução da jornada de trabalho da servidora em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, a fim de que possa prestar a devida assistência a seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em Discussão 2. A questão central consiste em definir se a servidora pública municipal tem direito à redução de 50% de sua jornada de trabalho, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, ante a omissão da legislação local, e se as circunstâncias fáticas, como o estágio probatório da servidora e a existência de rede de apoio familiar, afastam a concessão do direito. III. Razões de Decidir 3. O direito material discutido ampara-se na máxima efetividade dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a proteção integral à criança e os direitos das pessoas com deficiência, previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais com força de emenda constitucional, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4. A omissão da legislação municipal não constitui óbice ao reconhecimento do direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema 1097), fixou tese com repercussão geral, estabelecendo que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990", o que resolve a controvérsia e vincula a administração e o Judiciário. 5. A condição de servidora em estágio probatório não impede a concessão da redução de jornada, pois tal medida não se caracteriza como vantagem pecuniária, mas sim como uma adaptação razoável das condições de trabalho, essencial para garantir o direito à saúde e ao bem-estar de dependente com deficiência. 6. A existência de rede de apoio, como a presença do genitor no lar ou de cuidador, não afasta o direito da servidora, uma vez que a legislação não exige exclusividade nos cuidados, mas visa garantir que o servidor público possa cumprir seu dever de assistência familiar. 7. A alegação de impacto orçamentário e a invocação da supremacia do interesse público não podem se sobrepor à concretização de direitos fundamentais, sendo dever do Poder Público promover as condições necessárias à inclusão e ao bem-estar das pessoas com deficiência. 8. A condenação em honorários advocatícios, fixada por equidade (art. 85, §8º, do CPC), mostra-se adequada, considerando que o proveito econômico da causa é inestimável. O valor arbitrado na sentença revela-se proporcional ao trabalho desenvolvido e à relevância da matéria. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A omissão da legislação municipal sobre a redução da jornada de trabalho de servidor público para acompanhamento de filho com deficiência autoriza a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, em conformidade com o Tema 1097 do STF, não constituindo óbice a alegação de estágio probatório, existência de rede de apoio familiar ou impacto orçamentário.”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 37 e 227; Lei Federal nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867 (Tema 1097); TJ-PB - Remessa Necessária Cível: 08079219120228150331, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Câmara Cível; 08018267420248150331, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ/PB interpôs apelação cível (ID 41926010) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer nº 0800916-77.2024.8.15.0321, ajuizada por JÉSSICA LIZ DANTAS ALMEIDA, ora apelada. A decisão recorrida (ID 41926009) teve o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 90457316, para assegurar à autora, JESSICA LIZ DANTAS ALMEIDA, o direito à redução de sua jornada de trabalho no cargo de professora junto ao MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ em 50% (cinquenta por cento), sem a exigência de compensação de horário e sem qualquer prejuízo ou redução em sua remuneração. b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” (ID 41926009). Inconformado, o Município apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma, argumentando, em síntese: a) a ausência de previsão legal no regime jurídico municipal para a redução de jornada pleiteada, o que violaria o princípio da autonomia federativa e da legalidade administrativa; b) a inaplicabilidade analógica da Lei Federal nº 8.112/90, que regula exclusivamente os servidores federais; c) a ausência de comprovação da indispensabilidade da presença exclusiva da autora para os cuidados do filho, visto que o genitor reside no mesmo domicílio e a criança conta com o auxílio de uma cuidadora; d) que a jornada de trabalho da servidora, de 30 horas semanais em turno único, já seria compatível com o acompanhamento do menor; e) a interferência indevida do Poder Judiciário na organização administrativa e no orçamento municipal; f) a desproporcionalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, ante o baixo valor atribuído à causa. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 41926013), pugnando pela manutenção integral da sentença. A recorrida defende a correta aplicação analógica da lei federal, com base na jurisprudência vinculante do STF (Tema 1097), a natureza constitucional do direito pleiteado e a razoabilidade dos honorários fixados por equidade. É o que importa relatar. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo passando à análise de seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que, aplicando por analogia a legislação federal em razão de omissão legislativa municipal, concedeu à servidora pública o direito à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para acompanhar o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A pretensão do Município apelante não merece prosperar. A decisão de 1º grau foi proferida em estrita conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O argumento central do recorrente, de que a ausência de lei municipal específica impediria a concessão do direito, ignora a força normativa da Constituição Federal e a função integradora do Poder Judiciário. A proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à criança e ao adolescente com absoluta prioridade (art. 227, CF) e às pessoas com deficiência (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional) constituem pilares do Estado Democrático de Direito e devem nortear a interpretação de todo o sistema jurídico. Diante da omissão legislativa do Município de Junco do Seridó, a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 não é apenas uma possibilidade, mas um dever imposto pela necessidade de garantir a isonomia substancial e a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Essa questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1097), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: Portanto, a alegação de violação à autonomia federativa não se sustenta, pois a decisão judicial apenas supre uma lacuna inconstitucional, alinhando a situação da servidora municipal a um padrão mínimo de proteção já garantido no âmbito federal e referendado pela Corte Suprema. De igual modo, as alegações de ordem fática levantadas pelo apelante são insuficientes para afastar o direito da autora. A condição de estar em estágio probatório não é óbice à concessão da medida. A redução de jornada para assistência a filho com deficiência não se confunde com "vantagem pecuniária" ou benefício funcional discricionário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO: 0800916-77.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de uma adaptação razoável e necessária do ambiente de trabalho, um direito-garantia que visa compatibilizar o exercício da função pública com o dever fundamental de cuidado. A tese de que a presença do genitor e de uma cuidadora tornaria a presença da mãe dispensável também é infundada. A legislação não exige que o servidor seja o único e exclusivo responsável pelos cuidados. A responsabilidade parental é, por natureza, conjunta, e a lei visa justamente permitir que o servidor público possa desempenhar seu papel nessa estrutura de cuidado sem ser penalizado com a perda do cargo ou da remuneração. A rede de apoio complementa, mas não substitui a necessidade e o direito de acompanhamento direto pela genitora, especialmente considerando a intensidade do tratamento multidisciplinar documentado nos autos (ID 41925972), que demanda uma logística complexa e contínua, principalmente pelo fato de o tratamento ser realizado em outra cidade (Campina Grande), distante mais de 100 km de Junco do Seridó. O argumento de que a jornada de 30 horas semanais já seria compatível com as necessidades do menor é uma análise superficial que desconsidera a realidade de uma criança com TEA. Os laudos médicos são claros ao indicar uma rotina longa de terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, psicopedagogia, etc.), realizadas em outro município, cujo acompanhamento eficaz demanda uma disponibilidade que extrapola o tempo livre de uma jornada de trabalho, mesmo que cumprida em turno único, especialmente quando se considera o tempo de deslocamento entre o município de residência e o de trabalho. Por fim, a invocação da supremacia do interesse público e do ônus ao erário não pode servir como pretexto para a negação de direitos fundamentais. O interesse público primário reside, precisamente, na proteção dos cidadãos, em especial os mais vulneráveis, e na concretização dos valores constitucionais. A medida não representa um privilégio, mas uma obrigação do Estado em assegurar condições dignas de vida e desenvolvimento à criança com deficiência. Nesse sentido, a o TJPB já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal contra o Município de Santa Rita, com o objetivo de obter a redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação, para prestar cuidados ao filho de 3 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual, conforme laudo médico. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, sendo o feito remetido ao Tribunal para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução da jornada de trabalho da servidora, sem compensação e sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento do filho com deficiência, mesmo na ausência de previsão expressa na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), e o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, inclusive o direito à convivência familiar e comunitária. 4. A ausência de norma municipal específica não impede o reconhecimento do direito, uma vez que o ordenamento jurídico autoriza o uso da analogia e da interpretação sistemática, especialmente quando há respaldo em normas constitucionais e tratados internacionais incorporados com força normativa superior. 5. A redução da jornada de trabalho da servidora representa uma adaptação razoável, que assegura a efetividade dos direitos da criança com deficiência, não configurando privilégio ao servidor, mas instrumento de garantia dos direitos fundamentais do dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: 1. A servidora pública que comprove a necessidade de prestar cuidados ao filho com deficiência tem direito à redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação, ainda que ausente previsão legal municipal específica. 2. A autorização para a redução da carga horária encontra respaldo na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiencia, sendo considerada uma adaptação razoável necessária à efetivação dos direitos fundamentais da criança com deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 8º e 226; Decreto Legislativo nº 186/2008; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia), art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0010736-24.2011.8.06.0075, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 22.05.2017; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0280.16.003034-0/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 26.06.2018; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1027317-98.2017.8.26.0053, Rel. Des. Leme de Campos, j. 26.09.2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08079219120228150331, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Câmara Cível). Destacamos, Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE GARANTE O BENEFÍCIO A SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1097). DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para reduzir sua carga horária em 50%, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, a fim de acompanhar seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, além da inexistência de previsão legal municipal para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal tem direito à redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, para acompanhar filho com deficiência, mesmo na ausência de previsão específica na legislação municipal, à luz do entendimento vinculante do STF e da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.237.867 (Tema 1097), fixou tese vinculante no sentido de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112/1990", garantindo a redução de jornada sem necessidade de compensação e sem prejuízo remuneratório para aqueles que possuem dependente com deficiência. 4. A proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, assegurada pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), impõe interpretação sistemática das normas em favor da efetivação desse direito, não sendo admissível que a ausência de legislação municipal inviabilize sua concretização. 5. A Lei Estadual nº 8.996/2009, alterada pelas Leis nº 9.876/2012 e nº 11.100/2016, garante a redução de 50% da jornada de trabalho de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem prejuízo remuneratório, incluindo expressamente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reforçando a existência de um regime jurídico protetivo aplicável na ausência de norma municipal específica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais tem reconhecido a possibilidade de concessão do benefício, com base na analogia à Lei nº 8.112/1990 e no princípio da igualdade substancial. 7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a qual restou demonstrada nos autos, por meio da comprovação documental do vínculo funcional da impetrante, da condição de seu filho e da negativa administrativa do pedido, tornando desnecessária a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual ou municipal que tenha filho ou dependente com deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, independentemente de previsão em legislação local, desde que comprovada a necessidade por laudo médico, conforme fixado pelo STF no Tema 1097. 2. A existência de legislação estadual que garante o benefício a servidores públicos reforça a aplicabilidade do direito também aos servidores municipais na ausência de norma local específica, em observância ao princípio da igualdade substancial e à proteção integral da pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, XXXV; 6º; 196; 227; 230. Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º. Lei Estadual nº 8.996/2009, art. 1º, com alterações das Leis nº 9.876/2012 e nº 11.100/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867 (Tema 1097), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022. TJ-MT, RI 10002981720228110003, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 23.10.2023. TJ-PR, AI 0000375-43.2023.8.16.9000, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.09.2023. TJ-PB, AC 0801050-72.2021.8.15.0301, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.02.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018267420248150331, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Destacamos. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade foi a medida correta, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela autora é inestimável, não se resumindo a uma quantia monetária. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da autora e o tempo exigido para a solução do litígio, que envolveu, inclusive, a necessidade de peticionar diversas vezes para garantir o cumprimento da tutela de urgência. Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de fundamento para a reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todo seu teor. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Município apelante, para o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)