Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802250-65.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: RENILDO ANTONIO DE MELO
EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos. - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a) INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. d) Ato contínuo, INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. e) Após, conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:08
Impugnação ao cumprimento de sentença
24/02/2026, 11:08
Conclusão (para julgamento)
15/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 14:43
Publicação
04/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802250-65.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), RENILDO ANTONIO DE MELO - CPF: 674.494.254-91 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - CPF: 051.618.344-39 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (REU), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO J. SAFRA S.A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802250-65.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), RENILDO ANTONIO DE MELO - CPF: 674.494.254-91 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - CPF: 051.618.344-39 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (REU), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO J. SAFRA S.A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:07
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:01
Publicação
28/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802250-65.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), RENILDO ANTONIO DE MELO - CPF: 674.494.254-91 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - CPF: 051.618.344-39 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (REU), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO J. SAFRA S.A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 21:40
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:39
Evolução da Classe Processual
26/11/2025, 21:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO J. SAFRA S.A Advogado: NEY JOSE CAMPOS - OAB MG44243-A
Apelado: RENILDO ANTONIO DE MELO Advogado: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - OAB PB30282-A; KAIO BATISTA DE LUCENA - OAB PB21841-A; e VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - OAB PB32344 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco J. Safra S.A. contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Renildo Antônio de Melo, condenando a instituição financeira à restituição de valores pagos a título de tarifas e seguro prestamista, além de declarar a nulidade das cláusulas contratuais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (ii) estabelecer a validade da tarifa de registro de contrato; (iii) determinar a abusividade da imposição de seguro prestamista; (iv) fixar se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada apenas no início da relação contratual, conforme fixado no REsp 1.251.331/RS (Tema 566/STJ), sendo válida no caso concreto diante da ausência de relação prévia entre as partes. A tarifa de registro de contrato é válida quando há previsão contratual e não há demonstração de ausência de efetiva prestação do serviço ou de cobrança abusiva, conforme orientação do STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). A contratação compulsória de seguro prestamista configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP). A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, em razão da modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS. Para cobranças anteriores, exige-se a comprovação de má-fé, não evidenciada no caso, devendo a restituição ocorrer de forma simples. A atualização do débito deve observar a taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a orientação pacificada pelo STJ. Diante do êxito parcial do recurso, o ônus da sucumbência é distribuído proporcionalmente, com observância da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que corresponda a despesa efetivamente realizada e não seja excessiva. A imposição de seguro prestamista configura venda casada e deve ser considerada nula. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé em cobranças anteriores a 30/03/2021. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 566), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; STJ, Rcl 14.696/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26/03/2014, DJe 09/04/2014; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.569.229/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/11/2024, DJEN 29/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.057.204/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/05/2025, DJEN 16/05/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802250-65.2023.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S.A, inconformado com a sentença do Juízo de Vara Única de Alagoinha, que nos autos da presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra si proposta por RENILDO ANTONIO DE MELO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar a empresa demandada a pagar a parte autora, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 3.027,86 (três mil, e vinte e sete reais, e oitenta e seis centavos), nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90. Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art. 487, inc. I, do CPC, com correção monetária desde a assinatura do contrato, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora de 1% contados a partir da assinatura do contrato. Declarar nulas as cláusulas contratuais que prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro, seguro prestamista e emolumentos de registros. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões, a instituição financeira defende a regularidade das cobranças de Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista e Emolumentos de Registro. Pede, alfim, a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público, dada a ausência de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida a este Órgão ad quem versa sobre a exigência ou não de juros superiores à taxa média de mercado, capitalização de juros e a caracterização ou não da má-fé para fins de restituição em dobro, além de discussão sobre a legalidade de tarifas cobradas em contrato de financiamento automotivo. DA TARIFA DE CADASTRO No que se refere à Tarifa de Cadastro, a pretensão recursal não merece prosperar. Após séria controvérsia envolvendo o tema, o Superior Tribunal de Justiça, examinando o Resp nº 1.251.331, à luz do regime de recursos repetitivos (543-C, do CP), fixou o seguinte entendimento: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. Neste cenário, considerado que não há notícia de que havia um relacionamento prévio do autor com a instituição recorrente, não há que se falar em ilegalidade da Tarifa de Cadastro. Apenas para ilustrar a legitimidade de tal cobrança, basta a transcrição de recente julgado da Corte Superior de Justiça, o qual consignara que: “A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente”. STJ - Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553-SP, também realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou abusivas as cláusulas que preveem a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e tarifa de avaliação de bem, sem comprovação de efetivação de tal serviço. Eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Sobre a tarifa de registro de contrato, existindo previsão expressa e não tendo sido alegado nem comprovado nos autos que a cobrança não corresponde a despesa efetivamente realizada ou mesmo que o valor é exorbitante, entendo que não há abusividade na cobrança. DO SEGURO De fato, consta seguro embutido no negócio, claramente como condicionante, cuja contratação no momento do financiamento configura venda casada. No que se refere ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, também em recurso repetitivo, definiu que a estipulação de seguro em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. Veja-se: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Ainda em análise do voto condutor do recurso, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino manifestou-se no sentido de que o consumidor deve ter a liberdade de escolher a contratação do seguro e a seguradora. Como dito, do contrato mencionado se extrai que houve de fato venda casada de Seguro de Proteção Financeira na mesma oportunidade em que se firmou o financiamento. Sobre isso, a jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. RESP 11639320/SP (TEMA 972). I – Configura venda casada, prática vedada, art. 39, inc. I, do CPC, a contratação de empréstimo bancário que não permite ao consumidor escolher a instituição com a qual celebrará o contrato de seguro prestamista. Mantida a r. sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual. REsp 11639320/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 972). II - Apelação desprovida. (TJDTF, Acórdão 1244806, 07006883620208070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Entendo, pois, que deve ser extirpada do contrato a cobrança de Seguro Prestamista. Quanto à repetição do indébito, em precedente qualificado, o STJ proferiu decisão no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Porém, modulou tal entendimento para que fosse aplicado a cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, em 30/03/2021. Até referida data, para a condenação em dobro de quantia indevidamente cobrada, é necessária a constatação da má-fé do credor. Veja-se: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No presente caso, não vislumbro má-fé da instituição bancária, na medida em que a cobrança, embora indevida, decorre de contratação legítima e não de fraude, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para excluir da condenação posta na sentença os valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, ante a ausência de legalidade na cobrança. De ofício, ajusto a forma de atualização do valor devido, devendo ser aplicada a SELIC, na consonância do recente entendimento pacificado pelo STJ. "[...] 1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) [...]." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Ante o êxito parcial em grau recursal, mantenho o percentual de honorários fixado na sentença mas redistribuo o ônus da sucumbência (custas e honorários) em 50% para cada parte, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade se deferido o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO J. SAFRA S.A Advogado: NEY JOSE CAMPOS - OAB MG44243-A
Apelado: RENILDO ANTONIO DE MELO Advogado: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - OAB PB30282-A; KAIO BATISTA DE LUCENA - OAB PB21841-A; e VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - OAB PB32344 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco J. Safra S.A. contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Renildo Antônio de Melo, condenando a instituição financeira à restituição de valores pagos a título de tarifas e seguro prestamista, além de declarar a nulidade das cláusulas contratuais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (ii) estabelecer a validade da tarifa de registro de contrato; (iii) determinar a abusividade da imposição de seguro prestamista; (iv) fixar se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada apenas no início da relação contratual, conforme fixado no REsp 1.251.331/RS (Tema 566/STJ), sendo válida no caso concreto diante da ausência de relação prévia entre as partes. A tarifa de registro de contrato é válida quando há previsão contratual e não há demonstração de ausência de efetiva prestação do serviço ou de cobrança abusiva, conforme orientação do STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). A contratação compulsória de seguro prestamista configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP). A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, em razão da modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS. Para cobranças anteriores, exige-se a comprovação de má-fé, não evidenciada no caso, devendo a restituição ocorrer de forma simples. A atualização do débito deve observar a taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a orientação pacificada pelo STJ. Diante do êxito parcial do recurso, o ônus da sucumbência é distribuído proporcionalmente, com observância da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que corresponda a despesa efetivamente realizada e não seja excessiva. A imposição de seguro prestamista configura venda casada e deve ser considerada nula. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé em cobranças anteriores a 30/03/2021. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 566), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; STJ, Rcl 14.696/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26/03/2014, DJe 09/04/2014; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.569.229/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/11/2024, DJEN 29/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.057.204/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/05/2025, DJEN 16/05/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802250-65.2023.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S.A, inconformado com a sentença do Juízo de Vara Única de Alagoinha, que nos autos da presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra si proposta por RENILDO ANTONIO DE MELO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar a empresa demandada a pagar a parte autora, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 3.027,86 (três mil, e vinte e sete reais, e oitenta e seis centavos), nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90. Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art. 487, inc. I, do CPC, com correção monetária desde a assinatura do contrato, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora de 1% contados a partir da assinatura do contrato. Declarar nulas as cláusulas contratuais que prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro, seguro prestamista e emolumentos de registros. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões, a instituição financeira defende a regularidade das cobranças de Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista e Emolumentos de Registro. Pede, alfim, a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público, dada a ausência de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida a este Órgão ad quem versa sobre a exigência ou não de juros superiores à taxa média de mercado, capitalização de juros e a caracterização ou não da má-fé para fins de restituição em dobro, além de discussão sobre a legalidade de tarifas cobradas em contrato de financiamento automotivo. DA TARIFA DE CADASTRO No que se refere à Tarifa de Cadastro, a pretensão recursal não merece prosperar. Após séria controvérsia envolvendo o tema, o Superior Tribunal de Justiça, examinando o Resp nº 1.251.331, à luz do regime de recursos repetitivos (543-C, do CP), fixou o seguinte entendimento: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. Neste cenário, considerado que não há notícia de que havia um relacionamento prévio do autor com a instituição recorrente, não há que se falar em ilegalidade da Tarifa de Cadastro. Apenas para ilustrar a legitimidade de tal cobrança, basta a transcrição de recente julgado da Corte Superior de Justiça, o qual consignara que: “A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente”. STJ - Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553-SP, também realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou abusivas as cláusulas que preveem a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e tarifa de avaliação de bem, sem comprovação de efetivação de tal serviço. Eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Sobre a tarifa de registro de contrato, existindo previsão expressa e não tendo sido alegado nem comprovado nos autos que a cobrança não corresponde a despesa efetivamente realizada ou mesmo que o valor é exorbitante, entendo que não há abusividade na cobrança. DO SEGURO De fato, consta seguro embutido no negócio, claramente como condicionante, cuja contratação no momento do financiamento configura venda casada. No que se refere ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, também em recurso repetitivo, definiu que a estipulação de seguro em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. Veja-se: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Ainda em análise do voto condutor do recurso, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino manifestou-se no sentido de que o consumidor deve ter a liberdade de escolher a contratação do seguro e a seguradora. Como dito, do contrato mencionado se extrai que houve de fato venda casada de Seguro de Proteção Financeira na mesma oportunidade em que se firmou o financiamento. Sobre isso, a jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. RESP 11639320/SP (TEMA 972). I – Configura venda casada, prática vedada, art. 39, inc. I, do CPC, a contratação de empréstimo bancário que não permite ao consumidor escolher a instituição com a qual celebrará o contrato de seguro prestamista. Mantida a r. sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual. REsp 11639320/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 972). II - Apelação desprovida. (TJDTF, Acórdão 1244806, 07006883620208070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Entendo, pois, que deve ser extirpada do contrato a cobrança de Seguro Prestamista. Quanto à repetição do indébito, em precedente qualificado, o STJ proferiu decisão no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Porém, modulou tal entendimento para que fosse aplicado a cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, em 30/03/2021. Até referida data, para a condenação em dobro de quantia indevidamente cobrada, é necessária a constatação da má-fé do credor. Veja-se: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No presente caso, não vislumbro má-fé da instituição bancária, na medida em que a cobrança, embora indevida, decorre de contratação legítima e não de fraude, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para excluir da condenação posta na sentença os valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, ante a ausência de legalidade na cobrança. De ofício, ajusto a forma de atualização do valor devido, devendo ser aplicada a SELIC, na consonância do recente entendimento pacificado pelo STJ. "[...] 1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) [...]." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Ante o êxito parcial em grau recursal, mantenho o percentual de honorários fixado na sentença mas redistribuo o ônus da sucumbência (custas e honorários) em 50% para cada parte, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade se deferido o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2025, 17:32
Ato ordinatório
11/08/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802250-65.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), RENILDO ANTONIO DE MELO - CPF: 674.494.254-91 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - CPF: 051.618.344-39 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (REU), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO J. SAFRA S.A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 08:40
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:28
Publicação
03/06/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802250-65.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), RENILDO ANTONIO DE MELO - CPF: 674.494.254-91 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - CPF: 051.618.344-39 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (REU), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO J. SAFRA S.A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 113465750.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802250-65.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: 038.529.244-99 (ADVOGADO), RENILDO ANTONIO DE MELO - CPF: 674.494.254-91 (AUTOR), KAIO BATISTA DE LUCENA - CPF: 088.795.584-39 (ADVOGADO), VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - CPF: 051.618.344-39 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (REU), NEY JOSE CAMPOS - CPF: 452.371.746-04 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO J. SAFRA S.A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 113465750.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2025, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:12
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 09:19
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
22/06/2024, 21:35
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:40
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:30
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 00:13
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))