Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA.
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.. SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802640-89.2025.8.15.0351 [Contratos Bancários]. Vistos etc. JOSE HUMBERTO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., nos termos elencados na inicial. Justiça gratuita indeferida em decisão de ID. Num. 21608888. A parte foi intimada para recolher as custas, ou pugnar, conforme o caso, os benefícios dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil – 2015, acostando a devida comprovação da necessidade de sua concessão. Em manifestação de ID. Num. 22129389 - Pág. 1 o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa (R$ 328,00) aliado à ocupação descrita na inicial (autônoma), afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Ademais, é de se ver que o importe inferior de quarenta salários-mínimos do proveito econômico, em tese, permitiria o manejo da mesma ação no rito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/95), a qual dispensa o recolhimento de despesas de processo (como custas, taxa de diligências e honorários) perante os juízes singulares (no 1º grau). Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação (ID. Num. 22129389 - Pág. 1) sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Sapé, datado e assinado pelo sistema. ANDREA COSTA DANTAS B. TARGINO JUÍZA DE DIREITO