Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803271-65.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): FRANCILENE DE LUCENA ARAUJO Ré(u): SEGUE FINCARE BRASIL LTDA DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCILENE DE LUCENA ARAUJO em face de SEGUE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de excesso de execução relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 42108202 (ID 123106983). Compulsando os autos, verifica-se que na peça exordial (ID 123106977) e no instrumento de mandato acostado (ID 123106982), a embargante formulou pedido expresso e destacado para que todas as intimações e publicações referentes ao feito fossem dirigidas, com exclusividade, ao advogado Bruno Medeiros Durão, devidamente inscrito na OAB/RJ sob o nº 152.121. No curso do processamento, este Juízo exarou despacho (ID 123296760) condicionando a análise do pedido de gratuidade de justiça à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Diante da ausência de manifestação, sobreveio a sentença terminativa (ID 136048607), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a embargante peticionou ao (ID 156483192) arguindo a nulidade de todas as intimações efetuadas a partir do despacho ordinatório, sob o argumento de que o sistema de justiça não observou o requerimento de intimação exclusiva em nome do patrono indicado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade dos atos de comunicação processual diante da inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado. O ordenamento jurídico-processual vigente estabelece regras rígidas para a formalização das comunicações dos atos processuais, visando garantir a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, o dever de observância à indicação nominal de advogados para fins de intimação encontra-se insculpido no artigo 272, §§ 2º e 5º. Reza o dispositivo legal supracitado que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade insanável.
Trata-se de norma de eficácia cogente, que não admite interpretação flexível quando o prejuízo à parte é manifesto, como ocorre na hipótese de extinção do processo por suposta inércia da qual o patrono constituído sequer teve ciência. A ratio legis do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, reside na prerrogativa da parte e do advogado de organizarem o recebimento das comunicações judiciais de forma centralizada, facilitando o controle de prazos e a gestão do contencioso. Quando a unidade judiciária ou o sistema de processamento eletrônico falha em vincular corretamente o nome do advogado indicado com exclusividade, impede-se o exercício regular do munus advocatício, viciando a relação processual desde a origem do equívoco. No caso concreto, é cristalino que a embargante, desde a primeira oportunidade em que falou nos autos (ID 123106977), requereu que as notas de foro fossem publicadas "SOMENTE E UNICAMENTE" em nome do Dr. Bruno Medeiros Durão. Tal requerimento foi reiterado de forma veemente no instrumento de procuração (ID 123106982), constando inclusive a ressalva "sob pena de nulidade". Entretanto, ao compulsar o histórico de publicações e o fluxo do sistema PJe, constata-se que a intimação do despacho de (ID 123296760) e da sentença de (ID 136048607) não logrou êxito em atingir a finalidade de cientificar o advogado destinatário da exclusividade. A interpretação sistemática do Direito Processual Civil orienta que, havendo requerimento de intimação exclusiva, a publicação deve conter o nome de todos os advogados indicados sob pena de invalidade. No presente feito, a falha mecânica ou operacional na autuação gerou um prejuízo severo à embargante, qual seja, a extinção do seu direito de ação por descumprimento de diligência que o seu procurador sequer soube que fora determinada. O cerceamento de defesa é flagrante. A nulidade dos atos de comunicação, por força do artigo 280 do CPC, contamina os atos subsequentes que deles dependam. Assim, a certificação do trânsito em julgado e o próprio decreto de extinção do processo encontram-se maculados por vício de forma que impossibilitou a reação processual da parte. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado, sempre que possível, oportunizar o suprimento de vícios sanáveis e o prosseguimento da lide. A manutenção de uma sentença de extinção fundada em intimação nula colidiria com o dever de prestar uma jurisdição justa e efetiva. Portanto, a declaração de nulidade e a restituição do status quo ante é medida impositiva para restaurar a higidez do procedimento. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 272, § 5º, 280 e 281 do Código de Processo Civil, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE apresentada ao (ID 156483192) e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE de todas as intimações efetuadas em nome da parte embargante a partir do despacho de (ID 123296760), inclusive, estendendo-se à intimação da sentença de (ID 136048607). DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante cumpra integralmente as determinações constantes no despacho de (ID 123296760), apresentando os documentos necessários para o exame do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. DETERMINO à secretaria que proceda à imediata retificação dos dados de autuação no sistema PJe para que conste o advogado Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) como destinatário exclusivo das comunicações processuais, zelando para que as futuras publicações observem rigorosamente tal providência. TORNO SEM EFEITO a certificação de trânsito em julgado e qualquer ordem de baixa ou arquivamento que tenha sido lançada no sistema. Certifique-se a presente decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial correspondente, a fim de garantir a suspensão de eventuais atos expropriatórios até a regularização do polo passivo e análise do efeito suspensivo nestes embargos. Publique-se. Intimem-se (observando-se a exclusividade ora ratificada). Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.099,83