Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRO CAMPINENSE DE EDUCACAO LTDA ADVOGADOs: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - OAB/PB 19.394-A REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - OAB/PB 17.251-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0819629-95.2021.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35894219), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30195943), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RESPOSTA DO RÉU. PEDIDO PRINCIPAL NÃO FORMULADO. CESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ENCARGO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 33925417). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os arts. 303 e 304 do CPC, ao enquadrar equivocadamente a demanda como tutela cautelar antecedente (arts. 308 e 309 do CPC) e não como tutela antecipada requerida em caráter antecedente; aponta, ainda, violação ao art. 85, §10, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão aplicou incorretamente o princípio da causalidade ao manter a condenação da autora em honorários, pois quem teria dado causa à demanda foi o ente municipal ao editar o decreto questionado, razão pela qual os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pelo recorrido; sustenta também ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente a tese de incidência dos arts. 303 e 304 do CPC, mesmo após provocação em embargos de declaração. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, observa-se que o inconformismo se volta contra as razões de decidir do órgão julgador, não sendo suficiente para dar trânsito ao recurso. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido enfrentou diretamente a controvérsia ao qualificar a demanda como tutela cautelar em caráter antecedente, aplicar os arts. 308 e 309 do CPC e afastar a tese de estabilização pela ausência de agravo de instrumento, concluindo pela necessidade de formulação do pedido principal e pela extinção do feito. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico adotado não configura omissão, mas mera irresignação com o mérito da decisão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por seu turno, a insurgência recursal, ao sustentar a violação aos arts. 303 e 304 do CPC, parte da premissa de que a demanda deveria ter sido enquadrada como tutela antecipada antecedente, com consequente estabilização pela ausência de agravo de instrumento, e não como tutela cautelar antecedente com necessidade de formulação do pedido principal. Ocorre que o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a ação foi proposta como tutela cautelar em caráter antecedente, aplicando-lhe o regime dos arts. 308 e 309 do CPC, e consignou, com base na dinâmica processual delineada nos autos, que, após a efetivação da medida e a apresentação de resposta pelo réu, o autor deixou de formular o pedido principal, mesmo intimado para tanto, circunstância que conduziu à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para acolher a tese recursal seria necessário rediscutir a natureza jurídica da tutela concedida, reavaliar o conteúdo da petição inicial, da decisão liminar e das manifestações subsequentes das partes, bem como redefinir a moldura fático-processual firmada. Tal providência passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: “[...] Alterar a natureza jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor da Súmula nº 7/STJ. [...]" (AgInt no REsp n. 2.119.890/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) “[...] IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...]" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por isso, no que se refere à sucumbência, a pretensão recursal igualmente não merece trânsito. O acórdão recorrido manteve a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários com fundamento no princípio da causalidade, assentando que a extinção do feito decorreu da ausência de formulação do pedido principal, em desatendimento ao art. 308 do CPC, circunstância imputável ao demandante. A tese recursal, ao invocar o art. 85, §10, do CPC, parte da premissa de que a extinção teria resultado da estabilização da tutela e não de inércia processual do autor. Contudo, como já demonstrado, a alteração dessa conclusão pressupõe a substituição da moldura fático-processual firmada pelo Tribunal quanto à natureza da tutela e à dinâmica do processo. Assim, a insurgência relativa aos honorários não apresenta autonomia argumentativa, pois depende integralmente da premissa já rejeitada quanto à natureza da tutela, ficando, por consequência, desconstruída pelo próprio fundamento anterior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba