Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/AREPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A
APELADO: FRANCINETE DANTAS DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco contra sentença que reconheceu a ilegalidade do contrato determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve prescrição ou decadência do direito da autora em pleitear a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito; (ii) definir se o banco apelante possui responsabilidade pela restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada; (iii) avaliar a legitimidade da condenação em danos morais; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de Prescrição e Decadência 3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula as ações de reparação de danos causados por defeitos no serviço prestado. Esse prazo começa a contar a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. 4.Em se tratando de relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, afastando a decadência e a prescrição invocadas pelo apelante. Mérito 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Assim, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Em ações em que o consumidor alega a inexistência de contratação, cabe ao fornecedor o ônus da prova sobre a regularidade do contrato, conforme art. 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. A repetição de indébito em dobro é cabível, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança indevida sem justificativa razoável. A restituição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 8. A condenação em danos morais é legítima, tendo em vista os prejuízos psicológicos e financeiros impostos à autora, decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Prejudicial de prescrição e decadência rejeitados. Provimento parcial. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se nas ações de reparação de danos causados por defeitos do serviço, contado a partir do último desconto indevido. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras em contratos regidos pelo CDC é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa. 3. Cabe ao fornecedor o ônus da prova da regularidade de contrato alegadamente inexistente pelo consumidor, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A repetição em dobro do indébito é devida quando demonstrada a cobrança indevida e ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A indenização por danos morais é cabível em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, e o valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021; STJ, REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em D AR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. (0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Observa-se que os descontos relativos ao contrato nº 334937859-0 estavam previstos para ocorrer em 72 parcelas mensais, permanecendo ativos durante o transcurso processual ou tendo cessado em período inferior a cinco anos antes do ajuizamento. Portanto, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão indenizatória, tampouco em decadência do direito de questionar a validade da avença.
APELANTE: NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO ADVOGADO: AILA MARIANA DA SILVA - OAB PB25621-A e GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - OAB PB22415-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA - OAB MS12809 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VALORES CREDITADOS E UTILIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de danos morais, declarou nulo o contrato por fraude, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade do contrato, em razão da fraude comprovada, caracteriza dano moral in re ipsa, mesmo com a utilização dos valores pela parte recorrente; e (ii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude comprovada por perícia grafotécnica revela falha na prestação do serviço pela instituição financeira, justificando a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 479 do STJ. A utilização dos valores creditados na conta do apelante afasta a presunção de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso. A ausência de elementos concretos que demonstrem impacto negativo relevante inviabiliza a reparação por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o proveito econômico obtido, não havendo razões para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão de fraude não caracteriza dano moral in re ipsa quando demonstrado que os valores foram creditados e utilizados pela parte autora. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A fixação de honorários advocatícios deve respeitar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa, conforme o art. 85 do CPC. (0803281-33.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Dessa forma, considerando que o autor usufruiu do numerário depositado pelo banco réu, não restou configurada lesão a direito da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de descontos em folha que visam amortizar valor efetivamente recebido não enseja o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação moral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800240-58.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): GERALDO BRUNO Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo Bruno em face do Banco Pan S.A. conforme a petição inicial de ID 106635055. O autor alega ser beneficiário de aposentadoria por idade e afirma ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 155,01, decorrentes de um empréstimo consignado sob o nº 334937859-0, o qual nega ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instado a se manifestar sobre o rito, o promovente apresentou emenda à inicial optando expressamente pelo rito comum conforme ID 108727270. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação sob o ID 114386472. Em sua defesa, arguiu a prejudicial de mérito de decadência quadrienal fundamentada no artigo 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que o autor assinou voluntariamente o contrato e que o valor líquido de R$ 1.354,84 foi depositado em conta de titularidade do requerente na Caixa Econômica Federal. Aduziu a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo proferiu decisão conforme ID 125161421, oportunidade em que deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação ao autor, inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada. Na mesma decisão, fixou os honorários periciais em R$ 500,00, determinando que o banco réu realizasse o adiantamento do pagamento. Conforme a certidão de ID 154329834, a instituição financeira, embora devidamente intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, o réu peticionou no ID 154763109 manifestando expressamente que não possui interesse na realização do exame pericial, defendendo a suficiência das provas documentais já acostadas aos autos. Por sua vez, o autor atendeu à determinação judicial e acostou os extratos bancários de sua conta corrente conforme ID 126263971, demonstrando a movimentação financeira no período da contratação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O Banco Pan S.A. arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do tempo, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Segundo a tese defensiva, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 08/04/2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, extrapolando, assim, o prazo quadrienal previsto para o pleito de anulação de negócio jurídico fundado em erro, dolo ou fraude. Contudo, tal argumento não merece prosperar diante da natureza do vício alegado e da sistemática das relações de consumo. A análise da prejudicial exige a correta distinção entre as hipóteses de anulabilidade (vício de consentimento) e as de inexistência ou nulidade absoluta (ausência de consentimento). No caso em exame, o autor não pretende a anulação de um contrato que ele reconheça ter assinado sob erro ou dolo, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica, alegando que jamais anuiu com a avença e que a assinatura constante no instrumento é falsa. Trata-se, portanto, de discussão sobre a própria formação do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a sua existência. Conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo. Dessa forma, se o contrato padece de nulidade absoluta em razão de fraude, a pretensão declaratória de sua inexistência é imprescritível. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a regra do artigo 178, inciso II, do Código Civil não se aplica às ações que visam o reconhecimento de fraude em contratações bancárias, visto que a ausência de assinatura válida impede a própria perfeição do ato, afastando a incidência de prazos decadenciais destinados a sanar vícios de menor gravidade. Ademais, no que concerne à pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. No presente cenário, a lesão ao patrimônio do consumidor ocorre de forma continuada, renovando-se mês a mês a cada desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.
Trata-se de típica relação de trato sucessivo, na qual a contagem do prazo prescricional não se inicia na data da assinatura do suposto contrato, mas sim a partir da data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado por esta Corte Estadual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801163-16.2024.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira e passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO E DO ÔNUS DA PROVA Ultrapassada a questão prejudicial, o deslinde do mérito gravita em torno da existência de consentimento válido por parte do autor para a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 334937859-0. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor negou peremptoriamente a autoria da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu. Diante de tal insurgência, a distribuição do ônus da prova obedece a critério específico consolidado pela Corte Cidadã. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado ao processo, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, conforme se colhe do seguinte precedente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Em estrita observância a esse entendimento, este Juízo proferiu decisão saneadora determinando a realização de perícia grafotécnica e atribuindo ao Banco Pan S.A. o dever de adiantar os honorários do perito nomeado. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o depósito judicial do montante fixado, conforme certificado pela secretaria deste juízo. Posteriormente, em postura processual que corrobora a sua desídia probatória, o réu manifestou expressamente o desinteresse na produção da prova técnica, limitando-se a reiterar as alegações de regularidade formal baseadas em conferência visual de documentos. A inércia do banco em custear e produzir a prova pericial, que era o único meio técnico apto a refutar a alegação de falsidade documental, implica a preclusão do seu direito de provar a autenticidade da assinatura e o fato extintivo do direito autoral. Não cabe ao magistrado, desprovido de conhecimentos técnicos em grafoscopia, realizar juízo de semelhança entre assinaturas quando há impugnação específica, especialmente sob o regime do Tema 1.061 do STJ. Assim, a falta de prova da autenticidade da assinatura conduz inevitavelmente ao reconhecimento de que o negócio jurídico é inexistente por ausência de declaração de vontade do Sr. Geraldo Bruno. Tal cenário configura falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não se cercou das cautelas necessárias para evitar a fraude, permitindo que a transação fosse formalizada sem o consentimento real do consumidor. A responsabilidade do banco, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é de natureza objetiva, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Esse é o teor consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desta feita, restando configurado que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorreram de contrato desprovido de assinatura autêntica e inexistindo prova de que a contratação foi legítima, o reconhecimento da nulidade do ajuste e a declaração de inexistência do débito são medidas que se impõem. A instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor hipossuficiente, cabendo agora analisar a extensão das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais advindas dessa falha. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DO DANO MORAL Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 334937859-0, por ausência de prova de autenticidade da assinatura do Sr. Geraldo Bruno, imperiosa é a análise das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 182 do Código Civil, estabelece que a invalidação do negócio jurídico obriga as partes a retornar ao estado em que se achavam antes da avença. Tal comando visa restabelecer o equilíbrio e impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. O exame dos extratos bancários de ID 126263971 revela que, em 08/04/2020, o Banco Pan S.A. efetivamente creditou na conta do autor a quantia de R$ 1.354,84. Mais relevante ainda é a constatação de que o promovente realizou sucessivos saques em casas lotéricas nos dias seguintes, usufruindo da integralidade do numerário disponibilizado. Desta feita, embora os descontos mensais de R$ 155,01 no benefício previdenciário sejam indevidos, a restituição não pode ser feita de forma isolada. Deve-se proceder à compensação entre o montante total descontado pelo banco e o valor do crédito efetivamente recebido e utilizado pelo autor, ambos devidamente atualizados, sob pena de o promovente obter vantagem pecuniária indevida. No tocante à modalidade de repetição, a pretensão autoral de devolução em dobro, fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento. Esta sanção exige a configuração de má-fé ou a inexistência de engano justificável. Na espécie, o fato de a instituição financeira ter depositado o valor do mútuo na conta do consumidor — o qual foi por este integralmente utilizado — demonstra uma conduta que, conquanto falha no plano formal (assinatura), não se reveste da má-fé necessária para a punição prevista no CDC. A disponibilização do dinheiro caracteriza hipótese de engano justificável ou exercício de boa-fé objetiva por parte do fornecedor que acreditava na higidez do negócio, autorizando, portanto, a restituição apenas na forma simples. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sorte do autor não é diversa. Em que pese a orientação geral de que descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos geram dano moral presumido (in re ipsa), tal presunção é relativa e pode ser afastada pelas particularidades do caso. A prova documental demonstra que o Sr. Geraldo Bruno teve o valor do empréstimo incorporado ao seu patrimônio e dele se valeu espontaneamente por meio de saques. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a utilização espontânea do crédito pelo autor afasta a configuração do dano moral, pois o consumidor acaba por se beneficiar financeiramente da transação que, posteriormente, alega desconhecer. A conduta de sacar e utilizar o dinheiro é incompatível com o alegado abalo à dignidade ou à integridade psíquica, transmutando a situação em mero transtorno patrimonial resolúvel pela via da compensação, sem repercussão na esfera extrapatrimonial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803281-33.2022.8.15.0141 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geraldo Bruno em face do Banco Pan S.A., para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 334937859-0, ante a ausência de prova da autenticidade da assinatura do autor; b) determinar ao banco réu a imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor (NB nº 169.453.113-6), devendo a secretaria expedir o ofício necessário ao INSS; c) condenar a instituição financeira à restituição simples das parcelas efetivamente debitadas do benefício do autor, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; d) autorizar a compensação integral dos valores devidos pelo réu com o montante de R$ 1.354,84 (crédito disponibilizado ao autor em 08/04/2020), o qual deve ser atualizado pelo INPC desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que o autor foi constituído em mora (contestação com pedido de compensação); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO o banco promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (após a compensação autorizada), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Havendo saldo em favor de uma das partes após a compensação em liquidação de sentença, este deverá ser pago no prazo legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito