Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA ROSA SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800340-25.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID. 103107770, proferido por este juízo. Em suma, sustenta o embargante que a sentença padece de contradição e omissão. No tocante à omissão, alega que, ao anular o contrato e determinar a repetição do indébito, o julgado não se pronunciou sobre a devolução do valor originalmente creditado na conta da parte autora, no montante de R$ 4.273,61 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), nem sobre os critérios de sua atualização monetária. Pugna pelo saneamento do vício para evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. No caso dos autos, a sentença, ao declarar a nulidade do contrato, determinou o retorno das partes ao status quo ante. Nesse contexto, a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora foi ordenada, mas o decisum foi omisso quanto à necessária compensação do valor que a instituição financeira comprovadamente depositou na conta da parte autora e, por conseguinte, sobre os critérios de atualização desse montante. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a correção monetária não constitui um plus que se acrescenta ao capital, mas mera recomposição do seu poder aquisitivo corroído pelo tempo: A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor (STJ - REsp nº 1.454.139 - RJ - 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento 03/06/2014 - Data da Publicação 17/06/2014) Assim, para que haja o efetivo equilíbrio no desfazimento do negócio jurídico, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o valor a ser abatido (aquele recebido pela autora) também deve sofrer a incidência de correção monetária. Ressalte-se, contudo, que sobre esse valor a ser compensado não devem incidir juros de mora, pois a parte autora não deu causa ao ilícito, devendo apenas devolver o capital atualizado para recompor o patrimônio da instituição financeira ao estado anterior. Dessa forma, a integração do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada e atribuindo-lhes efeitos integrativos, passar a constar no dispositivo da sentença de ID. 103107770 a seguinte redação quanto à compensação: "(...) autorizada a compensação/abatimento do valor de R$ 4.273,61 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), efetivamente creditado na conta da parte autora. Este valor a ser compensado deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, contada desde a data do efetivo depósito na conta da parte autora (27/06/2022) até a data do cálculo de liquidação, sem a incidência de juros moratórios." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito