Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELESTE HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-82.2024.8.15.0761 [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VISANDO NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, SUBSIDIARIAMENTE A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA CELESTE HERCULANO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A autora alega que, embora aposentada e semianalfabeta, passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,91 em seu benefício do INSS, afirmando que jamais anuiu conscientemente com a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com número de contrato 11659466, e que tampouco utilizou o serviço da forma como foi imposto. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou contestação (ID 98816559), na qual arguiu preliminares de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, com assinatura física, bem como o efetivo saque de valores pela autora, além da apresentação de faturas, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 99383607). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Afasto as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo réu. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova a cada desconto mensal efetuado no benefício da autora. Assim, o prazo para a pretensão de anulação e restituição renova-se a cada parcela, não havendo que se falar em seu esgotamento. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, embora o banco réu tenha comprovado a assinatura em contrato físico e a liberação de valores por meio de saques (TEDs), a autora, pessoa idosa e de pouca instrução, alega vício de consentimento, sustentando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável. A ausência de compras típicas de cartão de crédito ao longo de anos, aliada ao fato de que foram realizados apenas saques, corrobora a tese de que a autora percebia a operação como um empréstimo, e não como uma linha de crédito rotativo. Os descontos mensais, que incidem sobre o valor mínimo da fatura, tornam a dívida praticamente impagável, caracterizando a lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora acerca da modalidade contratada, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar que a consumidora, pessoa vulnerável, compreendeu a complexidade e a onerosidade da operação de crédito rotativo. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, correspondentes aos montantes efetivamente sacados pela autora, devidamente corrigidos. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores correspondentes aos saques comprovadamente realizados pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito