Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CEZAR DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800511-79.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSE CEZAR DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA. O autor alega que, embora aposentado e de baixa instrução, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício do INSS, referentes a um contrato que jamais anuiu conscientemente, qual seja, um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 12022418, tampouco utilizou o serviço. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no CDC. O réu apresentou contestação (ID 89630915), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando a existência de um termo de adesão assinado em 13/11/2015 e o efetivo crédito de valores na conta do autor, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 91697218), na qual a parte autora refutou as preliminares e, no mérito, destacou que o contrato juntado pelo banco é estranho à lide, pois se refere a uma contratação de 2015, enquanto o objeto da ação é um empréstimo de 2018, de número 12022418. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 99578966). É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, observa-se que o processo esteve suspenso por força de decisão que aplicou os termos da Sindicância nº 02/2025 (ID 109597484). Ocorre que, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0807236-05.2025.8.15.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a referida decisão, determinando o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão juntado sob o ID 124860583. Desta forma, superada a questão, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Argumenta o réu que a parte autora não buscou administrativamente a solução do problema, o que afastaria o interesse de agir. Sem razão. Não se exige o exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora comprovou a tentativa de contato administrativo, conforme documento de ID 87548603. Preliminar rejeitada. Da Prescrição e Decadência Aduz o réu a ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral. A tese não prospera. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos no benefício previdenciário do autor se renovam mensalmente, a lesão ao direito também se renova a cada parcela debitada. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em seu transcurso. Igualmente, não se aplica o prazo decadencial do Código Civil, uma vez que a discussão se fundamenta na nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento em relação de consumo. Preliminares rejeitadas. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, pessoa idosa (nascido em 21/01/1956) e beneficiário da Previdência Social, figura como consumidor final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação questionada e a plena ciência do autor quanto à natureza jurídica do contrato. A controvérsia central da lide reside na validade do contrato de Empréstimo sobre a RMC nº 12022418, com início dos descontos em 01/06/2018, conforme se extrai da petição inicial (ID 87547795) e do Histórico de Créditos do INSS (ID 87548605). A instituição financeira, em sua defesa, juntou um "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 89630926) datado de 13 de novembro de 2015. A análise dos documentos revela, de forma clara, que o instrumento contratual apresentado pelo réu é completamente estranho à lide, pois se refere a um negócio jurídico celebrado quase três anos antes do contrato efetivamente impugnado pelo autor. O banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a regularidade do contrato nº 12022418. Ao apresentar documentação referente a outra operação, a instituição financeira falhou em contrapor o fato constitutivo do direito do autor, incidindo no que dispõe o art. 373, II, do CPC. A ausência do contrato específico que deu origem aos descontos iniciados em 2018 torna a cobrança manifestamente indevida. Ainda que se considere a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor, a questão primordial neste caso é a total ausência de prova da própria contratação. A vulnerabilidade do autor, pessoa idosa à época dos fatos, agrava a conduta do réu, que deveria ter agido com zelo redobrado, em observância ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Portanto, diante da não apresentação do instrumento contratual pertinente, deve ser reconhecida a nulidade do contrato nº 12022418. Como consequência, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. A cobrança de valores sem a devida comprovação contratual, perpetuada por anos no benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, evidencia a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com a quantia de R$ 260,04, comprovadamente creditada na conta do autor em 23/08/2018 (ID 89630930, pág. 2), devidamente corrigida. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a cobrança sem a devida comprovação contratual revele prática abusiva, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pelo autor não transborda os limites do mero dissabor cotidiano. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças, especialmente considerando que o autor se beneficiou de valores creditados em sua conta, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja irregular e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que o autor tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade que justifique uma reparação pecuniária. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12022418; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com o valor de R$ 260,04, corrigido pelo INPC desde a data do crédito (23/08/2018); DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários para a parte autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito