Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
REU: JOAO ANDRE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra JOÃO ANDRÉ ARAUJO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que intermediou a contratação de um empréstimo consignado realizado pela parte ré (ID 108474783). Segundo a narrativa da inicial, a operação previa o pagamento de 96 parcelas de R$ 339,80, contemplando a modalidade de compra de dívida que o requerido possuía junto ao Banco Santander, no montante de R$ 2.608,43. Narra que a compra de dívida consiste na quitação de um débito pré-existente em outra instituição financeira mediante a contratação de uma nova operação de crédito, com taxas e prazos mais atrativos. Informa que realizou a quitação da referida dívida do réu perante o Banco Santander em 02/07/2024. Contudo, afirmou que, apesar da liberação da margem consignável, não foi possível realizar a averbação do contrato em folha de pagamento, sob o argumento de que o promovido não teria disponibilizado a autorização necessária para a formalização do desconto, impedindo a cobrança das parcelas ajustadas. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de evidência, a determinação imediata para a averbação compulsória do contrato em folha de pagamento do promovido. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e procedência da demanda para reconhecer o crédito e determinar a averbação compulsória ou, alternativamente, a condenação do réu à restituição do valor atualizado correspondente à quitação da dívida originária. Juntou documentos. Custas processuais recolhidas. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado (ID 126377526). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 136607937), na qual negou a celebração de qualquer contrato com a parte autora, impugnou os documentos apresentados por considerá-los unilaterais e apócrifos, e argumentou a nulidade de eventual negócio por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito firmados por idosos. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça e de condenação da autora por danos morais. Impugnação à contestação (ID 156111529). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157527603), enquanto o réu permaneceu silente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Assim, ausentes questões processuais pendentes de decisão, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória, e porque o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na possibilidade de impor a averbação dos descontos em folha de pagamento. A parte ré, pessoa idosa, nega a contratação e aponta a nulidade do negócio por vício de forma, especificamente pela ausência de assinatura física, conforme exige a legislação estadual. Tratando-se de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 7027. No caso dos autos, a autora apresentou apenas documentos digitais (IDs 108475899 e 108475901) sem a assinatura física do requerido. Portanto, a inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. Sem um contrato válido, não há fundamento jurídico para a averbação compulsória de descontos na folha de pagamento do réu. O Poder Judiciário não pode suprir a vontade da parte ou validar negócio que desrespeita norma cogente de proteção ao consumidor. Além disso, verifico que o comprovante de pagamento juntado (ID 108475903) indica que a transferência para quitação da dívida anterior foi ordenada por instituição diversa (BANCO CARTOS SCD S.A.), e não pela autora. A falta de prova da titularidade do crédito e a ausência de assinatura física no instrumento contratual tornam a pretensão de cobrança e de averbação totalmente improcedentes. A tentativa de forçar a averbação sem o preenchimento dos requisitos legais de forma e sem prova documental da titularidade do crédito é inviável no ordenamento jurídico. Quando a instituição opta por quitar dívidas de terceiros sem observar rigorosamente as formalidades protetivas e sem garantir a regularidade do consentimento, ela assume integralmente os riscos operacionais e jurídicos decorrentes de sua conduta comercial. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito