Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO ERIBERTO REGIS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801200-26.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ROBERTO ERIBERTO REGIS em face do BANCO DAYCOVAL S.A., sob o rito comum, em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de descontos indevidos identificados como Reserva de Margem Consignável (RMC) em seus benefícios previdenciários, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde maio de 2021, sem que jamais tenha contratado empréstimos consignados junto à instituição ré. Afirma que, sem qualquer solicitação, vem sofrendo o desconto sob o número do contrato: 52 0724361/21, a partir do qual se originaram os débitos mensais identificados como RMC, no valor de R$ 96,93. Relata que o banco não apresentou qualquer contrato assinado que embasasse as cobranças realizadas, o que, segundo sustenta, caracteriza fraude. Requer a exclusão dos descontos, a restituição dos valores pagos em dobro e a fixação de indenização por danos morais. A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita e informou não ter interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). Juntou documentos (ID 98012099 e seguintes). Regularmente citado, o requerido BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 99661236), na qual refuta integralmente a tese autoral, em que alega que a contratação do cartão consignado com reserva de margem foi regularmente realizada, com envio dos documentos e validação pela própria parte autora. Sustenta que os descontos questionados têm origem legítima em operações de cartão consignado previstas na legislação vigente; argumenta que os valores foram efetivamente utilizados pela parte autora, que teve pleno conhecimento das contratações, tratando-se de operação válida. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102180469), na qual reitera os termos da inicial e destaca que os documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação pertencem a uma terceira pessoa, completamente alheia à lide. A fase instrutória contou com a juntada de documentos pelas partes, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a controvérsia versa sobre prova documental e prescinde de dilação probatória. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Da inépcia da inicial por ausência de prova mínima O histórico de empréstimos e o histórico de créditos (IDs 98012107 e 98012106) constituem prova suficiente para demonstrar a existência da cobrança referente ao Empréstimo sobre a RMC, realizada no benefício do autor. Dessa forma, não há que se falar no acolhimento da preliminar de inépcia da petição por ausência de prova mínima. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requisição Administrativa Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da parte autora. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa de contato administrativo (ID 98012108). Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos é estritamente documental. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento e ausente qualquer requerimento probatório específico ou controvérsia de ordem fática que exija dilação instrutória, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, pessoa idosa e pensionista da Previdência Social, figura como consumidor final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência do autor quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é manifesta. A parte autora nega a contratação, e o banco réu, ao tentar comprovar a regularidade do negócio jurídico, juntou aos autos documentos (termo de adesão, biometria facial, faturas e comprovante de TED - IDs 99661238, 99661240, 99661242, 99661248 e 99662608) que pertencem integralmente a uma terceira pessoa, de nome "KELLRILYN LIMA FERREIRA", a qual não tem qualquer relação com o presente feito. A parte autora, em sua impugnação (ID 102180469), corretamente apontou a grosseira falha. Posteriormente, em petição de ID 102915006, o réu apresentou apenas capturas de tela ("prints") de um suposto contrato e de faturas genéricas, que não possuem valor probatório suficiente para comprovar a relação jurídica com o autor. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC. A ausência de um contrato válido, assinado pelo autor ou com prova de sua anuência inequívoca, torna os descontos realizados em seu benefício previdenciário completamente ilegítimos. Não há como validar um negócio jurídico cuja existência não foi minimamente comprovada. Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado em nome do autor, com a consequente cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados. Quanto à restituição dos valores, esta deve ocorrer na forma simples, pois, embora a conduta do banco seja extremamente negligente, não restou comprovada nos autos a má-fé, elemento essencial para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, como não há prova de que a parte autora tenha recebido qualquer valor decorrente do contrato impugnado — visto que o comprovante de TED se refere a terceiro —, não há que se falar em compensação de valores. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a cobrança indevida em benefício previdenciário seja uma prática reprovável, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela parte autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na cobrança ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à sua subsistência decorrente dos descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor. Sobre o tema, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outras repercussões danosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral. A situação, embora incômoda, resolve-se na esfera patrimonial, com a restituição dos valores. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 52 0724361/21, supostamente firmado entre as partes; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade da condenação em custas e honorários em seu desfavor permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito