Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, JEANINNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES, GEORGIA BATISTA RODRIGUES, GIULIANA BATISTA RODRIGUES DE QUEIROZ, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO, HELOISA HELENA RODRIGUES DE CARVALHO CAETANO
REU: GUILHARDO JOSÉ MOREIRA RODRIGUES, GUILHERME MOREIRA RODRIGUES, KARINA ROSSANA MOREIRA RODRIGUES, OLGA LARISSA MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801383-91.2025.8.15.0201 [Nulidade, Citação]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes interpostos pela parte autora, ora embargante, alegando vício no julgado, que teria operado em contradição. Em síntese, aduz que o pagamento da primeira parcela das custas foi tempestivo, pois realizado em 26/02/2026, enquanto o vencimento da guia seria em 28/02/2026. Pugna pela revogação da sentença e a retomada do andamento processual. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC). Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado. Por meio da decisão proferida em 19/12/2026 (Id. 129361263 - Pág. 1/3) este juízo deferiu em parte o benefício da justiça gratuita, concedendo a redução e o parcelamento das custas, bem como determinou o recolhimento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distriuição, na forma do art. 290 do CPC, que assim dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Como se infere do sistema PJe, a parte autora foi devidamente intimada, via advogado, e não se insurgiu contra a decisão nem requereu dilação de prazo, de modo que teve até a data de 11/02/2026 para cumprir a ordem, mas manteve-se inerte. O comprovante Pix anexado atesta que o pagamento só foi realizado em 26/02/2026 (Id. 154550267 - Pág. 1), portanto, de forma extemporânea, inclusive, após a sentença de extinção proferida em 18/02/2026 (Id. 136806190 - Pág. 1/3). Destaque-se que o parâmetro para a contagem do prazo de 15 dias (art. 290, CPC) é a data de intimação da parte, por seu advogado, e não a data de vencimento da guia (28/02/2026 - Id. 154550268 - Pág. 1), como sustenta a embargante, sob pena de “indevido” alargamento do prazo legal. A despeito de ser peremptório ou não, fato é que a embargante foi devidamente intimada, manteve-se inerte e sequer requereu dilação de prazo, só efetuando o recolhimento dias após a sentença de extinção. Consabido que o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bem como da intimação prévia da parte, sendo suficiente a intimação do advogado e a constatação da ausência do recolhimento das custas, que constitui pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública. Inclusive, “O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.”1. Em arremate, corroborando o entendimento, apresento julgados do e. STJ e deste c. Sodalício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1955088 MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4, DJEN 05/05/2025) destaquei “(…) 5. A intimação do advogado da parte, com expressa advertência sobre as consequências do descumprimento, atende ao disposto no art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas processuais. 6. O pagamento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC. 7. A jurisprudência deste Tribunal corrobora a regularidade da extinção do processo, considerando que a parte foi devidamente intimada para regularizar o preparo e permaneceu inerte, conforme precedentes citados. (…)” (TJPB - AC 08018669020248150061, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 23/04/2025) Isto posto, ausente o vício apontado, REJEITO liminarmente os aclaratórios. Sem custas. P. R. I. Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1EDcl no AgInt no AREsp 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136)