Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3275961/PB (2026/0209227-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DINIZ DA SILVA
ADVOGADOS: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB013531
YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715
GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB017897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 16:22
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:32
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:11
Publicação
24/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40963426.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40963426.
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:57
Publicação
26/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:24
Publicação
26/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Diniz da Silva ADVOGADO: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque – OAB/PB 13.531
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801890-25.2019.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Diniz da Silva (Id. 38127782), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 32048555) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. TEMA 1.150 DO STJ. IRDR 11 DO TJPB. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegados desfalques em conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; (ii) verificar a existência de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação de serviço quanto à conta PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB. 4. A perícia técnica realizada demonstrou saldo devedor de R$ 26,35, não havendo impugnação específica do laudo pela parte autora. 5. Inexistência de error in procedendo ou error in judicando na sentença, que observou o devido processo legal e fundamentou-se adequadamente nas provas produzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual rejeitada. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e compete à Justiça Estadual o processamento de ações que discutam má gestão e saques indevidos em contas PASEP. 2. Não demonstrada a existência de desfalques ou saques indevidos mediante prova pericial conclusiva, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido." ____________ Dispositivos relevantes citados: LC 8/1970; LC 26/1975, art. 3º e 4º; CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. Nas razões do recurso especial (id. 38127782), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente à legislação federal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, defendendo a ocorrência de error in procedendo e error in judicando e a necessidade de reforma do julgado para reconhecimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Contrarrazões apresentadas (Id. 38570477). Em cota ministerial (Id. 39387753), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da conclusão pericial no sentido da inexistência de desfalque relevante na conta do PASEP, tendo o Tribunal de origem consignado que a parte autora não apresentou impugnação técnica específica ao laudo. Desse modo, a reforma do julgado, como pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial e dos extratos apresentados, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que não se mostra aplicável ao caso concreto a orientação firmada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, porquanto tais precedentes versam sobre legitimidade passiva e prescrição, matérias que não foram objeto de debate nem constituíram fundamento do acórdão recorrido. Do mesmo modo, o Tema 1.300 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não se restringe à prova de saques específicos na conta individualizada do PASEP, mas envolve a análise de critérios de correção monetária, atualização de rendimentos e metodologia contábil adotada, circunstâncias que extrapolam o escopo delimitado no referido precedente repetitivo. Assim, ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o revolvimento do acervo probatório para o acolhimento da tese recursal, impõe-se a inadmissão do recurso especial, com fundamento exclusivo na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Diniz da Silva ADVOGADO: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque – OAB/PB 13.531
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801890-25.2019.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Diniz da Silva (Id. 38127782), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 32048555) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. TEMA 1.150 DO STJ. IRDR 11 DO TJPB. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegados desfalques em conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; (ii) verificar a existência de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação de serviço quanto à conta PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB. 4. A perícia técnica realizada demonstrou saldo devedor de R$ 26,35, não havendo impugnação específica do laudo pela parte autora. 5. Inexistência de error in procedendo ou error in judicando na sentença, que observou o devido processo legal e fundamentou-se adequadamente nas provas produzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual rejeitada. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e compete à Justiça Estadual o processamento de ações que discutam má gestão e saques indevidos em contas PASEP. 2. Não demonstrada a existência de desfalques ou saques indevidos mediante prova pericial conclusiva, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido." ____________ Dispositivos relevantes citados: LC 8/1970; LC 26/1975, art. 3º e 4º; CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. Nas razões do recurso especial (id. 38127782), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente à legislação federal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, defendendo a ocorrência de error in procedendo e error in judicando e a necessidade de reforma do julgado para reconhecimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Contrarrazões apresentadas (Id. 38570477). Em cota ministerial (Id. 39387753), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da conclusão pericial no sentido da inexistência de desfalque relevante na conta do PASEP, tendo o Tribunal de origem consignado que a parte autora não apresentou impugnação técnica específica ao laudo. Desse modo, a reforma do julgado, como pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial e dos extratos apresentados, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que não se mostra aplicável ao caso concreto a orientação firmada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, porquanto tais precedentes versam sobre legitimidade passiva e prescrição, matérias que não foram objeto de debate nem constituíram fundamento do acórdão recorrido. Do mesmo modo, o Tema 1.300 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não se restringe à prova de saques específicos na conta individualizada do PASEP, mas envolve a análise de critérios de correção monetária, atualização de rendimentos e metodologia contábil adotada, circunstâncias que extrapolam o escopo delimitado no referido precedente repetitivo. Assim, ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o revolvimento do acervo probatório para o acolhimento da tese recursal, impõe-se a inadmissão do recurso especial, com fundamento exclusivo na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:59
Recurso Especial
24/02/2026, 11:16
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 38127782 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 37462013. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:36
Mero expediente
19/09/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 12:55
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 18:12
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:05
Recurso Especial repetitivo
28/01/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:41
Não-Provimento
13/12/2024, 05:43
Mérito
09/12/2024, 20:46
Mérito
09/12/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:43
Para julgamento de mérito
25/11/2024, 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/11/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:24
Recebimento
12/11/2024, 06:21
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801890-25.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE DINIZ DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros). Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais. Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição. No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 32047539 - Pág. 3), observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2019, passou-se apenas 02 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível. A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida. Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré. Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a). In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil. Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801890-25.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE DINIZ DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros). Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais. Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição. No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 32047539 - Pág. 3), observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2019, passou-se apenas 02 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível. A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida. Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré. Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a). In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil. Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801890-25.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE DINIZ DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Após, intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito