Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA - Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125-A, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de nulidade. O juízo de origem declarou nulo contrato de empréstimo consignado por descumprimento de formalidade legal (assinatura física de idoso), determinando a restituição simples dos valores e negando indenização por danos morais. A apelante busca a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada ou simples, diante do Tema 929 do STJ e da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iii) determinar se o desconto indevido de baixo valor em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. A nulidade de contrato de empréstimo consignado com idoso por ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, implica o retorno das partes ao estado anterior, com a devida compensação de valores. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando configurado o engano justificável, caracterizado pela utilização de meios de contratação eletrônica aceitos pela regulação geral, mas que divergem de formalidade específica imposta por legislação estadual. 6. O desconto indevido de valor diminuto em benefício previdenciário, sem prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de verbas essenciais, não gera dano moral presumido, configurando mero aborrecimento insuscetível de reparação pecuniária. 7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é imperativa diante do desprovimento do recurso, observados os critérios de zelo e trabalho adicional do patrono da parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato por vício de forma, desacompanhada de prova de má-fé deliberada, enseja a repetição do indébito na forma simples. 2. O desconto indevido de pequena monta em proventos de aposentadoria, sem outras repercussões graves, caracteriza mero dissabor cotidiano e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); TJPB, AC nº 0801804-46.2025.8.15.0051; TJPB, AC nº 0800890-47.2024.8.15.0461.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801920-90.2024.8.15.0761 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos, discutidos e relatadas, ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GOUVEIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém. A decisão recorrida foi proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, a autora narrou ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo. Ela afirmou ter sido surpreendida por descontos mensais de R$ 19,30 em seu benefício previdenciário. Tais débitos seriam relativos ao contrato de empréstimo nº 347240833-9, o qual ela sustenta jamais ter solicitado ou assinado. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de procedência parcial (ID. 41756162). O juízo declarou a nulidade do contrato nº 347240833-9 por vício de forma. A fundamentação baseou-se na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico. O banco foi condenado a restituir os valores de forma simples, autorizada a compensação com o montante creditado na conta da autora. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 41756163). Em suas razões, sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme a tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Ela afirma que a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor quando configurada cobrança indevida. Também pleiteia a fixação de danos morais, sob argumento de que os descontos ilícitos em seu benefício alimentar comprometem sua subsistência e agridem sua dignidade financeira. Além disso, requer que os juros moratórios sobre as indenizações incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, pede a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 41756170). Preliminarmente, suscitou a violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da decisão nos pontos que lhe foram favoráveis, reiterando a inexistência de dano moral e a validade da contratação original. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, em conjunto com o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. PRELIMINAR A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. O banco argumentou que as razões recursais seriam genéricas e não enfrentariam os fundamentos específicos adotados pelo magistrado na sentença recorrida. Entretanto, tal tese defensiva não merece prosperar, visto que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada, estabelecendo uma relação lógica entre o provimento jurisdicional atacado e as razões do inconformismo. Ao examinar as razões da apelação, observa-se que a recorrente impugnou de forma clara e direta os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, demonstrando sua discordância quanto ao indeferimento da reparação por danos morais, argumentando que os descontos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor. Da mesma forma, questionou a determinação de restituição na forma simples, invocando a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar o pedido de devolução dobrada. Portanto, houve o devido enfrentamento das premissas jurídicas que sustentaram a parcial procedência do julgado de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos já expostos em etapas anteriores do processo não impede o conhecimento do recurso, desde que a insatisfação com a decisão judicial e o pedido de reforma estejam nítidos. O rigorismo formal pretendido pelo apelado não se coaduna com o princípio da primazia do julgamento de mérito e com a instrumentalidade das formas, conforme se extrai da orientação consolidada pela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Destaquei) Nesse contexto, verifica-se que o recurso preenche o requisito da regularidade formal, pois permite a este Tribunal identificar com precisão os pontos de divergência e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de modificação da sentença. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba também reforça que a dialeticidade é observada quando o recurso permite o contraditório e o exame da matéria devolvida, sem prejudicar a compreensão da controvérsia: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRA-PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença. 2. A simples ocorrência de descontos indevidos em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável. (0801804-46.2025.8.15.0051, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) (Destaquei) Dessa forma, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada, passando à análise detalhada das questões de mérito devolvidas a esta instância revisora. No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e as consequências jurídicas advindas do reconhecimento de sua nulidade. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal subsunção atrai a aplicação dos princípios protetivos do microssistema consumerista, notadamente a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, transfere à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, comprovando que o consumidor manifestou sua vontade de forma livre e consciente. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. limitou-se a sustentar que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial e aceite eletrônico. Entretanto, a análise da validade deste ajuste deve observar o regramento específico imposto pela Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida legislação estadual, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.027, visa proteger o consumidor idoso, grupo reconhecidamente vulnerável e alvo frequente de práticas abusivas. Ao exigir a assinatura física, o legislador buscou garantir que o contratante tenha plena ciência dos termos da operação, dificultando contratações inadvertidas ou fraudulentas operadas em ambientes digitais complexos. Como a autora contava com 61 anos à época da suposta contratação, a formalidade da assinatura física era requisito essencial de validade do ato, o qual não pode ser suprido pela biometria facial em razão da norma cogente local. Nesse sentido, correta se mostra a sentença de primeiro grau ao declarar a nulidade do contrato nº 347240833-9. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento deste Tribunal Estadual: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO PRESENCIAL COM IDOSO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DA MODALIDADE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. É inválida a contratação da modalidade “cartão de crédito consignado” com consumidor idoso quando realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. Nessa hipótese, é cabível a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado convencional, em observância à real intenção do consumidor e ao princípio da conservação dos contratos. [...] 4. O mero aborrecimento contratual, sem prova de abalo à dignidade ou à honra do consumidor, não configura dano moral indenizável. (0800890-47.2024.8.15.0461, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) (Destaquei) A despeito do reconhecimento da nulidade contratual, tal circunstância não autoriza, de forma automática, o acolhimento da pretensão de repetição em dobro e de indenização por danos morais formulada pela apelante. Dessa maneira, quanto à pretensão de reforma da sentença para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, entendo que a insurgência não merece prosperar. A apelante fundamenta seu pleito na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS), argumentando que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Contudo, a aplicação de tal precedente ao caso concreto exige uma análise detida tanto da modulação temporal dos seus efeitos quanto das circunstâncias específicas que cercam a contratação declarada nula. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que a restituição dobrada é cabível sempre que houver conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do credor. Todavia, a própria Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, definindo que o novo entendimento se aplica apenas aos pagamentos indevidos realizados após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Ou seja, para os descontos efetuados antes deste marco temporal, a repetição em dobro continuaria dependendo da prova da má-fé subjetiva. No caso sub examine, embora a suposta contratação e os descontos subsequentes tenham ocorrido em período próximo ao marco da modulação, existe um fundamento autônomo e preponderante que justifica a manutenção da restituição na forma simples: a configuração do engano justificável. O texto legal do artigo 42 do CDC é cristalino ao prever que a devolução dobrada não será devida quando houver erro escusável por parte do fornecedor. No cenário atual, a nulidade do contrato decorreu exclusivamente da inobservância de uma formalidade imposta por lei estadual específica (Lei Estadual nº 12.027/2021), a qual exige assinatura física de idosos em operações de crédito eletrônicas. Daí. é preciso distinguir a fraude grosseira da falha administrativa decorrente da complexidade regulatória. O Banco Bradesco S.A. operou a contratação valendo-se de biometria facial e aceite digital, mecanismos que são amplamente aceitos pela legislação federal e por resoluções do Banco Central para o público em geral. A existência de uma norma estadual que cria um requisito de forma específico para determinada categoria de consumidores, embora válida e vinculante, introduz uma particularidade que afasta a presunção de má-fé. O erro da instituição financeira, ao aplicar a regra geral de contratação eletrônica em detrimento da regra específica regional, caracteriza um equívoco interpretativo que se amolda ao conceito de engano justificável. Ademais, a boa-fé objetiva da instituição financeira é reforçada pelo fato de que houve o crédito efetivo do numerário na conta da autora, no montante de R$ 788,02. Tal circunstância demonstra que o banco não agiu com o propósito de subtrair valores sem contraprestação, mas sim com a intenção real de formalizar um mútuo, ainda que por meio de instrumento posteriormente declarado nulo por vício formal. Outro ponto que reforça a manutenção da sentença é a necessidade de preservar o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, princípio vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, diante da ausência de má-fé deliberada e da caracterização do engano justificável diante da controvérsia sobre as formalidades das assinaturas digitais, a manutenção da repetição do indébito na forma simples é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que a falha administrativa, sem agravantes, não autoriza a sanção da dobra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CAPITALIZAÇÃO E JUROS SIMPLES NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 929/STJ. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contratos de empréstimo consignado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, sob alegação de "tabelamento" de juros e necessidade de exame das peculiaridades; (ii) é cabível a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; (iii) há necessidade de sobrestamento pelo Tema 929/STJ. 3. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de registro dos encargos entre 2009 e 2018 e consequente aplicação da Súmula 530/STJ para fixação da taxa média de mercado com juros simples e afastamento da capitalização, incide o óbice da Súmula 283/STF. 4. A revisão das premissas de fato sobre ausência de pactuação, capitalização e adoção de juros simples, assim como a interpretação de cláusulas, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Alterar a conclusão sobre a má-fé, que fundamenta a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.(AREsp n. 3.102.149/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (Destaquei) Dessa forma, nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a determinação de restituição simples das parcelas de R$ 19,30, com a devida compensação do crédito recebido pela apelante, preservando-se a integridade do julgado monocrático e a justa composição da lide. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão recursal não encontra amparo na ordem jurídica e nos fatos demonstrados nos autos. A apelante sustenta que o dano ocorreria na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido em razão do desconto indevido em verba de natureza alimentar. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Cível afasta o caráter dessa presunção. Para que se configure o dever de indenizar em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes que extrapolem o dissabor cotidiano, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais ou a exposição a situação vexatória grave, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, a doutrina abalizada de Roberto Gonçalves assevera que o julgador deve atuar com prudência para não converter pequenos percalços da vida em sociedade em fontes de enriquecimento. Segundo o autor, os contornos do dano moral devem ser buscados na própria Constituição Federal, especificamente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e na proteção à honra e imagem (art. 5º, V e X), sob pena de se considerar dano moral "pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos". Reforçando tal entendimento, Sérgio Cavalieri Filho leciona que o dano moral deve ser reputado apenas diante de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Ao analisarmos a situação concreta de Maria do Socorro de Souza Gouveia, verifica-se que o desconto mensal efetuado pelo Banco Bradesco S.A. foi no valor de R$ 19,30.
Trata-se de montante de pequena expressão econômica, que, embora extraído de benefício de um salário mínimo, não possui o condão de comprometer a subsistência mínima da autora ou de privá-la de necessidades básicas de forma aguda. Não há nos autos prova de que tal subtração tenha gerado inadimplência perante terceiros ou interrupção de serviços essenciais, o que amolda o evento à categoria de mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não geram dano moral automático quando o valor é diminuto e não há outras repercussões na esfera íntima do consumidor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Destaquei) Este Tribunal de Justiça da Paraíba partilha da mesma orientação, especialmente em julgados recentes que enfrentam a nulidade por vício de forma em empréstimos consignados de baixo valor: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRA-PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 4. A jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a simples ocorrência de desconto ou cobrança indevida em conta bancária não enseja, automaticamente, dano moral in re ipsa. É necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento, como inscrição indevida em cadastros restritivos, impossibilidade de arcar com despesas essenciais, ou exposição a situação vexatória. [...] 2. A simples ocorrência de descontos indevidos em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A configuração do dano moral em tais hipóteses exige prova de prejuízo significativo ou constrangimento à parte autora. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial, quando ausente prova de dano extrapatrimonial. (0801804-46.2025.8.15.0051, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) (Destaquei) Asssim, acolher o pedido de indenização moral sem prova de abalo profundo significaria premiar a conduta do consumidor com uma vantagem desvinculada do prejuízo real sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora