Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802316-57.2025.8.15.0171 DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade processual, observo que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 439,99 e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sujeitando-se ao pagamento de custas iniciais proporcionais a este montante. De logo, observa-se que o autor, embora tenha juntado extratos de uma conta no Banco do Brasil, omitiu os extratos das demais contas bancárias que possui ou utiliza, conforme se depreende da existência de pagamentos e transações para outras instituições mencionadas em sua declaração de bens, como o Bradesco e a Caixa Econômica Federal, descumprindo parcialmente a determinação judicial específica de Id. 123762252. Ao exame da documentação apresentada, verifico que o autor aufere rendimentos e possui um padrão de consumo que não sustentam a impossibilidade do pagamento das despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de IRPF exercício 2025 demonstra rendimentos tributáveis de R$ 37.858,57, além de posse de bens imóveis e veículo próprio. Ademais, a movimentação financeira em cartões de crédito, com faturas que ultrapassam R$ 5.800,00 mensais, é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. De acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, em regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art. 98, §2º da CF/88). Ademais, se vencedora, a parte autora será ressarcida ao final pela parte sucumbente. De fato, o que se colhe dos autos é um padrão de rendimento e patrimônio que não condiz com aqueles que evidenciam pobreza, o que faz com que a presunção de veracidade da declaração de pobreza sucumba ao peso das máximas de experiência e ao conteúdo dos documentos sobre rendimentos do autor. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o prazo, realizado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito