Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803572-15.2019.8.15.0181.
EXEQUENTE: ROSEANE BERNARDO FREIRE DE SA
EXECUTADO: IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME, CLAUDIOMAR GUERRA DE LIMA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do CPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357 do CPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Inicialmente, destaco que, na presente demanda, foi prolatada sentença de mérito - ID n. 57251999, com posterior confirmação pela instância superior - ID n. 89041276. Contudo, conforme explicitado na decisão de ID n. 125389406, houve o reconhecimento de nulidade ante a não citação do réu CLAUDIOMAR GUERRA DE LIMA, o que ensejou o retorno dos autos à sua fase inicial. No que se refere aos argumentos preliminares/prejudiciais, a parte ré IMOBILIÁRIA COSTA & COSTA LTDA alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, adequação do valor da causa, indevida concessão da gratuidade judicial - ID n. 28802755, enquanto CLAUDIOMAR GUERRA DE LIMA argumentou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva, e a existência de litisconsórcio passivo necessário - ID n. 127570887. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3a Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,DJe 22/06/2017). No entanto, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Portanto, as alegações de ilegitimidade passiva e ativa serão analisadas com o mérito da demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, inexiste fundamento para seu acolhimento. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Em relação à inépcia da inicial, vislumbro que os pedidos apresentados são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a narrativa fática. Em consequência, não vislumbro motivos para considerar a petição inepta. A alegação de inadequação da via eleita apresenta conteúdo meritório, ao discorrer sobre as provas apresentadas pela parte autora e não acerca da via escolhida para análise judicial, não havendo que falar em seu acolhimento. Em que pese CLAUDIOMAR GUERRA DE LIMA alegar a necessidade de inclusão no polo passivo de WILSON RIBEIRO DUARTE, por ser o possuidor direito do imóvel, não há qualquer prova mínima de que a mencionada pessoa esteja na referida posse. Em adição, a certidão de inteiro teor anexa no ID n. 127570895 evidencia a propriedade do imóvel pela citada parte ré. Portanto, REJEITO as preliminares e prejudiciais apresentadas. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: A existência de conduta ilícita dos réus ao realizarem a transação e o registro do imóvel objeto dos autos, anteriormente vendido à parte autora, bem como turbarem/esbulharem sua posse. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental e testemunhal. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar a existência de averbação da transação realizada com ANTÔNIO JOSINALDO DE SOUZA LIMA no inteiro teor do imóvel objeto dos autos, conforme art. 1.245 do Código Civil, e a existência de sua posse e da turbação ou esbulho ocorrido, consoante art. 560 e seguintes do CPC, além da transgressão aos seus direitos da personalidade, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, os réus deverão demonstrar que a transação ocorreu conforme as disposições legais pertinentes, a inexistência de venda do imóvel em duplicidade e de eventual turbação ou esbulho da posse da parte autora, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume a: A existência de eventuais atos de posse pela parte autora em momento anterior ao protocolo da ação, aptos a fundamentar a sua manutenção por ação possessória e não apenas como mero pedido incidental da nulidade da transação. V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO as seguintes provas: I - A oitiva de testemunhas; e II - A juntada de prova documental. Em consequência, OFICIE-SE a serventia extrajudicial competente para que apresente a este Juízo a certidão de inteiro teor do imóvel objeto dos autos, devidamente atualizada, bem como esclareça a existência de algum registro de transação realizado entre ROSEANE BERNARDO FREIRE e ANTÔNIO JOSINALDO DE SOUZA LIMA, em relação ao imóvel em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes cientes do dever de apresentar as demais provas documentais que entenderem necessárias ao julgamento do feito, em 15 (quinze) dias. Por fim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta de audiências deste Juízo. Ressalto que as partes deverão trazer as testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo, exceto caso uma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo. Diligências necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]