Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0808135-76.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO, em causa própria, em face do BANCO BRB DE BRASÍLIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O promovente alega ser servidor público da Prefeitura Municipal de João Pessoa, percebendo seus vencimentos por meio de conta mantida junto à instituição financeira demandada. Relata que, em 30 de novembro de 2023, após o crédito de seus proventos referentes ao mês de novembro, foi surpreendido com a retenção integral do saldo por parte do réu, destinada à quitação de contratos de mútuo (empréstimos comuns) firmados com a instituição. Aduz que a retenção de 100% de sua verba salarial é ilegal, violando a impenhorabilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana, privando-o do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Informa, ademais, que solicitou por três vezes a portabilidade de seu salário para o banco Nubank S/A, pedidos que teriam sido reiteradamente negados pelo réu sob a justificativa da existência de dívidas pendentes. Diante desse cenário, requereu, em sede liminar, a restituição imediata do valor retido e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação do banco à restituição em dobro do indébito, à obrigação de fazer consistente na efetivação da portabilidade e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão interlocutória de ID 83597389 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o réu procedesse à devolução, de forma simples, do valor de R$ 2.524,55, sob pena de multa diária. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 84467569). Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, sustentou a licitude dos descontos, afirmando que o autor contratou livremente diversos empréstimos e antecipações (férias e 13º salário) por meio de canais digitais, com autorização para débito em conta. Argumentou a inexistência de ato ilícito, alegando que os débitos decorrem de exercício regular de direito e que a situação de superendividamento decorre da falta de organização financeira do próprio consumidor. Negou a ocorrência de danos morais e impugnou o pedido de repetição em dobro. O autor manifestou-se por diversas vezes (ID 84136417 e ID 105051280) noticiando o descumprimento parcial da liminar, alegando que o banco, após realizar o estorno formal dos valores, efetuou nova retenção automática de cerca de 80% do montante a título de "cobertura de saldo devedor" de cheque especial e outros mútuos, mantendo-o privado de sua verba alimentar. O pedido de reconhecimento de descumprimento foi indeferido pela decisão de ID 107877865, sob o fundamento de que os estornos foram realizados e o saldo remanescente negativo absorveu parte do crédito. Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor não se manifestou. O autor opôs embargos de declaração (ID 108026069), os quais foram rejeitados (ID 114827316). Instadas a especificarem provas (ID 154317164), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 155027982). O autor também requereu o julgamento antecipado (ID 155062149). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. II.1-DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral de proventos salariais depositados em conta corrente para fins de amortização de débitos de empréstimos comuns. Compulsando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 82989492 que, em 29/11/2023, houve o crédito salarial no valor de R$ 2.524,55, o qual foi imediatamente consumido por diversas rubricas de débitos automáticos ("DEBITO BRBPARCELADO", "DEBITO ANTECIPACAO SALARIAL", "DEB EMPRESTIMO FERIAS"), deixando o saldo final da conta praticamente zerado (negativo em relação ao limite). Embora a instituição financeira sustente que os descontos foram pactuados e autorizados pelo correntista, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites rígidos à autotutela bancária quando esta atinge verbas de natureza alimentar. O salário goza de proteção constitucional (art. 7º, X, da Constituição Federal) e de impenhorabilidade absoluta na esfera processual (art. 833, IV, do CPC), princípios que se estendem à esfera contratual para impedir que o credor prive o devedor do mínimo existencial. Ainda que exista cláusula contratual prevendo a apropriação de valores depositados para quitação de mútuos, tal disposição torna-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC) quando permite a retenção da totalidade ou de parcela substancial dos vencimentos do consumidor. No caso em tela, a retenção de 100% dos proventos do autor é flagrantemente arbitrária, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. A instituição financeira, ao agir dessa forma, exerce um poder de coerção desproporcional, retirando do indivíduo a capacidade de prover sua própria subsistência básica. A conduta do réu, conforme documentado no ID 82989492, não se limitou ao desconto de parcelas fixas, mas à exaustão completa do numerário disponível, o que configura ato ilícito. O banco possui as vias ordinárias de cobrança para reaver seu crédito, não podendo se valer da facilidade de acesso à conta onde o devedor recebe seu sustento para promover a expropriação integral de valores. II.2-DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da sanção do dobro, exige-se que a cobrança seja indevida e que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, embora o débito existisse (os contratos de mútuo foram firmados pelo autor, conforme confessado na inicial e detalhado na contestação de ID 84467569), a forma da cobrança (retenção integral) foi declarada ilegal. O promovente demonstrou que, após a decisão liminar que determinou a restituição, o banco procedeu a estornos que foram imediatamente consumidos por outros débitos pendentes (ID 84136420 e ID 99056033). Essa sistemática de retenção sucessiva, que burla a finalidade da ordem judicial de restituição de verba alimentar, evidencia uma conduta abusiva. Se o Poder Judiciário determina a devolução do salário por reconhecer sua natureza alimentar e a ilegalidade da retenção integral, a instituição financeira não pode alegar "automação de sistema" para novamente reter os valores sob nova rubrica. Tal comportamento viola frontalmente a boa-fé objetiva. Assim, a restituição do valor de R$ 2.524,55 deve ocorrer de forma dobrada, tendo em vista que o banco, mesmo ciente da natureza alimentar da verba e sob ordem judicial, persistiu em mecanismos de apropriação indireta do montante. II.3-DA PORTABILIDADE SALARIAL Quanto ao pedido de obrigação de fazer referente à portabilidade salarial, assiste razão ao autor. O direito à portabilidade salarial é garantido pelas normas regulamentares do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 5.058/2022). O beneficiário tem a prerrogativa de escolher a instituição financeira onde deseja receber seus vencimentos, sendo vedado à instituição de origem criar obstáculos à transferência, inclusive sob o pretexto de existência de débitos pendentes. A recusa na efetivação da portabilidade, documentada indiretamente pelas reclamações do autor e não especificamente refutada pelo réu, que se limitou a falar da licitude dos descontos, constitui prática abusiva. O contrato de empréstimo e a manutenção da conta salário são negócios jurídicos distintos, o inadimplemento de um não autoriza a restrição à liberdade de escolha do consumidor quanto ao seu domicílio bancário. Portanto, a procedência deste pedido é medida que se impõe. II.4-DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso de retenção integral de salário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A privação súbita e total de recursos destinados à alimentação, saúde, moradia e demais necessidades básicas causa, por si só, angústia, desequilíbrio emocional e humilhação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A conduta do promovido expôs o autor a uma situação de extrema vulnerabilidade, forçando-o a litigar judicialmente para ter acesso ao próprio salário. O caráter pedagógico-punitivo da condenação em danos morais visa desestimular que instituições financeiras de grande porte continuem a adotar práticas de retenção de salários como forma de autotutela agressiva. Sopesando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano (privação de verba alimentar por meses e resistência no cumprimento da liminar conforme IDs 84136417 e 105051280), bem como o princípio da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano e à punição da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 83597389 e DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novas retenções que comprometam mais de 30% dos vencimentos líquidos do autor em sua conta corrente, sob pena de multa diária. b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, o valor de R$ 2.524,55 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 5.049,10 (cinco mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a título de repetição de indébito (já computado o valor integral retido em novembro/2023), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso (retenção indevida); c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em efetivar a portabilidade salarial do autor para a conta por ele indicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara competente para o Cumprimento de Sentença, a quem couber por distribuição. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito